Para o Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais as proibições legais à conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito. O entendimento foi reafirmado em Recurso Extraordinário julgado diretamente no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, em seguida, decidiram julgar o seu mérito aplicando a jurisprudência da corte. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, tanto na discussão sobre a repercussão geral quanto no mérito.
Em 2010, ao analisar pedido de Habeas Corpus apresentado por condenado por tráfico, o Supremo determinou que o caso voltasse para o juízo de origem, que avaliaria a conversão da pena, observando a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", no artigo 33, parágrafo 4º, e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Na ocasião, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos se deu por seis votos a quatro.
O Ministério Público Federal, no recurso levado ao Supremo, afirmou que o tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentou, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.
Para o relator, ministro Luiz Fux, "a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo". Segundo ele, "é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória".
Fux afirmou ainda que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a "função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal". As demais penas, conforme o relator, "também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero".
O ministro salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.
Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
A repercussão geral e o mérito do caso foram julgados de uma vez só, por meio do Plenário Virtual. De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.