Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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TJ cobra repasse de informações de 89 juízes do interior

Jornal O Popular, coluna Cidades, edição deste domingo:


Mais de um ano depois da criação do Cadastro Nacional de Adoção pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 89 juízes em Goiás não repassaram nenhuma informação para alimentar o banco de dados que deveria acelerar a colocação em famílias substitutas de crianças e adolescentes sem parentes ou sem chance de restabelecimento dos vínculos familiares. O prazo fixado pelo CNJ para o repasse de informações de famílias à espera de um filho e de crianças e adolescentes à espera de uma família terminou em 4 de novembro do ano passado, mas tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça (TJ) de Goiás continuam cobrando informações para alimentar as duas listas (de famílias e crianças).


Em 23 de abril deste ano, o corregedor-geral de Justiça e presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (Cejai), desembargador Felipe Batista Cordeiro, enviou ofício circular com a relação das 89 comarcas cujos juízes não enviaram informações sobre crianças disponíveis para adoção e famílias interessadas, cobrando a providência. No ofício, o magistrado informa que o cadastro já trouxe “resultados de extrema valia para toda a sociedade” e lembra que seu aperfeiçoamento, com a atualização constante, possibilitará a execução de novas políticas relacionadas ao tema. O corregedor também determinou aos juízes que ainda não encerraram a migração dos dados para que façam a inserção imediata dos pretendentes e crianças e adolescentes não cadastrados.


Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o professor de Direito Edson Lucas Viana explica que a resolução do CNJ determina que os cadastros negativos (sem lista de famílias ou crianças candidatas à adoção) devem ser atualizados a cada 30 dias. Já no caso dos positivos, a atualização deve ser feita no máximo a cada 15 dias. Ele ressalta que o cadastro de adoção é tão importante que pode encurtar o período de permanência em abrigos de crianças que estejam disponíveis para adoção. Edson Viana enfatiza ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define o abrigamento como medida excepcional e provisória.