Em sessão realizada hoje (22), a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por maioria, seguiu voto da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e concedeu segurança a 12 candidatos inscritos no 53º Concurso de Juiz Substituto de Goiás que não tiveram êxito na prova prática de Direito Penal e Processual Penal. Ao optar por uma solução alternativa, a relatora determinou que sejam acrescidos dois pontos à pontuação de cada impetrante na prova, assim como aos demais aprovados. Os candidatos impetraram mandado de segurança contra decisão da Comissão de Seleção e Treinamento que considerou válido enunciado da prova de sentença penal relativo ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288, do Código Penal).
Para Beatriz, a medida é uma questão "de equilíbrio e justiça", uma vez que a admissão pura e simples dos impetrantes seria injusta com os outros candidatos que foram aprovados e demonstraram conhecimento da matéria. "Satisfaço o pedido alternativo reconhecendo em favor de cada impetrante a pontuação máxima derivada da cobrança do delito do art. 288 do CP, ou seja dois pontos decorrentes da percepção de que a matéria representa 20% do valor máximo atribuído à integralidade da prova, porquanto haja outras quatro também exigidas", frisou. A seu ver, a nulidade da prova de sentença penal seria uma solução inviável, pois causaria inúmeros prejuízos tanto aos impetrantes e terceiros interessados quanto ao TJGO e à própria comissão. "Aos impetrantes e terceiros interessados já aprovados no concurso os danos são certos devido ao desgaste físico, social e psíquico em razão da repetição das fases já superadas, com incerto resultado. Ao Tribunal de Justiça e ao Estado de Goiás, pela demora na posse dosaprovados no certame e pelo despedício financeiro pela repetição dos atos. Já para a comissão o prejuízo e descrédito invalidariam seu trabalho que teria de ser novamente iniciado, sujeito a nobas investidas judiciais", ponderou.
O mandado de segurança foi impetrado por Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Lima, Flávia Simone Cavalcante Costa, Isaac Costa Soares de Lima, João Correia de Azevedo Neto, Joviano Carneiro Neto, Luciomar Fernandes da Silva, Lília Maria de Souza, Lívia Vaz da Silva, Lorena Prudente Mendes, Lucrécia Cristina Guimarães, Luiz Eduardo Araújo Portela e Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva. Eles alegaram a nulidade da prova ao argumento de que no edital do concurso não havia exigência do conteúdo alusivo ao crime de quadrilha ou bando, sendo este um dos cinco tipos penais a respeito dos quais versou o enunciado da prova prática penal. Sustentaram que o ato da banca examinadora ofendeu o princípio da adstringência do certame ao edital, entendimento adotado por vários tribunais e principalmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a assegurar o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, boa-fé, isonomia, segurança jurídica e universalidade de acesso aos cargos públicos. Questionaram ainda decisão proferida pelo conselheiro Oreste Dalazem, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considerou o crime de quadrilha ou bando de conhecimento obrigatório a um futuro magistrado da Justiça estadual.
Retrospectiva
Em maio deste ano, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, em decisão monocrática, concedera liminar e suspendeu o andamento do referido concurso até o julgamento final do mérito. Na época, ela entendeu que estavam presentes os requisitos para deferir a liminar, ao fundamento de que o concurso público tem de seguir as regras contidas no edital. Pela leitura do edital, ponderou a relatora, "revela que o conteúdo pragmático de Direito Penal não traz qualquer referência ao delito do artigo 288, CP". Ressaltou também que embora a Comissão de Seleção e Treinamento do TJ-GO sustente que a previsão do referido crime estava prevista implicitamente na legislação extravagante (lei de crimes hediondos, legislação ambiental, entre outras) não é pertinente.
Ao final, a desembargadora observou que referida matéria já possui precedente do STF (1ª e 2ª Turmas), "sendo exemplificativos os julgamentos unânimes em Recurso Extraordinário nº 434.708/RS e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 526.600/SP, ambos de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence".
Ementa
A ementa recebeu aseguinte redação: "Mandado de Segurança. Concurso para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Anulação da Prova de Sentença Penal por Afastamento do Programa Editalício. Liminar Deferida para Suspensão do Concurso Suspensa pelo STJ. Harmonização de Interesses Conflitantes. Solução de Menor Prejuízo aos Sujeitos Contendores. Casuística. 1- Revela-se prejudicada a segurança em relação aos impetrantes que não lograram aprovação nas fases subseqüentes do certame. 2 - A Comissão de Seleção e Treinamento legitima-se ao pólo passivo de segurança que indica como coator acórdão desse colegiado. 3 - Os candidatos aprovados na prova de sentença que se objetiva anular com a impetração não são litisconsortes passivos necessários, mas terceiros interessados na solução da lide. Despiciendas, portanto, suas citações. 4 - Em razão de destinarem-se à revogação da liminar mandamental determinante da suspensão do concurso, cujos efeitos deixaram de subsistir por força de suspensão de segurança determinada pelo Superior Tribunal de Justiça acham-se prejudicados os agravos regimentais interpostos. 5 - "Nulidade de distribuição da causa por dependência, em se tratando de competência relativa, deve ser argüida por exceção, e em tempo hábil, sob pena de preclusão". Precedentes do STJ. 6 - Inocorre decadência para efeito de mandado de segurança se entre o ato indigitado coator e a impetração não transcorre lapso temporal superior a 120 dias. 7 - O Conselho Nacional de Justiça decide no âmbito administrativo e suas deliberações não vinculam o juízo. 8 - Existência de robusta jurisprudência no Supremo Tribunal Federal no sentido da adstringência do processo seletivo às disposições editalícias, inclusive quanto ao conteúdo das provas. 9 - O emaranhado quadro de interesses a serem harmonizados via da prestação jurisdicional suscitada e os limites da lide posta recomendam satisfação do pedido alternativo, cunhado para reconhecer em favor de cada impetrante a pontuação máxima derivada da cobrança do delito em desacordo com o programa do concurso. Solução estendida a todos os candidatos aprovados. 10 - Segurança concedida". Mandado de Segurança nº 16734-8 (200801751025), de Goiânia. Acórdão de 22 de outubro de 2008.