Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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TJ de Goiás antecipou-se à súmula do STJ



A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), materializada na edição da Súmula 358, que confere ao filho maior de 18 anos o direito de continuar a receber pensão alimentícia, e que causou muita repercussão na imprensa, não é novidade, pelo menos, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). A observação é do desembargador Felipe Batista Cordeiro, da 3ª Câmara Cível, que, em maio, reconheceu a um rapaz, maior de 18 anos, matriculado no ensino médio, o direito de continuar recebendo pensão alimentícia de seu pai. A decisão, unânime, foi tomada na apelação cível interposta por José Antônio Flor contra sentença do juiz Joseli Luiz Silva, da comarca de Jussara, que julgara improcedente pedido de cancelamento de pensão alimentícia ao filho Régis Marcos Leite Flor, embora tivesse ele atingido a maioridade civil.


 


 



O apelante alegou que foi obrigado a pagar mensalmente um salário mínimo de pensão alimentícia ao seu filho, que no entanto completou completou a maioridade civil, cessando a obrigação. Argumentou que o filho não está cursando ensino superior, mas sim o ensino médio no Colégio Objetivo e que pode muito bem passar a trabalhar durante o dia e a estudar à noite, de maneira a poder sustentar suas próprias despesas escolares.



 


 



Régis Marcos, que está cursando o 3º ano do 2º grau, sustentou que, como se está preparando para o vestibular, com aulas pela manhã e à tarde, não lhe seria possível conseguir um emprego que permita seu auto sustento neste momento, bem como a continuação de seus estudos, necessitando da pensão paterna como auxílio nos gastos que vem sofrendo.



 


 



Felipe ressaltou que “nem sempre o simples atingimento da maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois se por um lado, com o atingimento dela cessa o pátrio poder, isto não implica e acarreta a imediata a imediata cessação do dever alimentar”. O relator observou que o artigo 397 do Código Civil que estabelece a reciprocidade de prestar alimentos entre pais e filhos, não deixa qualquer critério etário para extinção da obrigação. “Na verdade, devem os critérios da necessidade e possibilidade também prosperar neste particular”, arrematou.



 


 



O desembargador ponderou que não ficou demonstrada mudança na situação financeira do apelante, “capaz de lhe ser prejudicial continuar pagando a pensão do filho, mas, ao contrário, o apelado sim comprovou que necessita, ainda, de ajuda para continuar seus estudos”. Para ele, o fato de Régis Marcos não estar cursando o ensino superior não implica que a obrigação deve cessar por este motivo. “ Se ele ainda não ingressou no ensino é porque não teve condições ou não alcançou o nível esperado para tanto, mas, estando preparando para o vestibular é prova de que pretende atingir a graduação e não é justo deixar de apoiar este objetivo, já que a educação é direito de todos e o único meio de evolução cultural do País”.



 



Ementa



A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Cancelamento de Pensão Alimentícia. Atingimento da Maioridade. Filho ainda Estudante. Não obstante ter completado 21 anos, necessita o filho, ainda, dos alimentos prestados pelo pai, vez que nem sempre o atingimento da maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois, se por um lado, cessa o pátrio poder, isto não implica e acarreta a imediata cessação do dever de alimentar, mormente estando o filho devidamente matriculado e frequentando o último ano do ensino médio, preparando-se para o vestibular e, sobretudo, não havendo discussão acerca de mudança financeira na vida do pai a justificar possível prejuízo. Apelo improvido”. Apelação Cível nº 119221-2/188 (200704788831), em 13 de maio de 2008.