Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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TJ-GO adota jornada de 6 horas

O desembargador José Lenar de Melo Bandeira, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), expediu na sexta-feira (12) o Decreto Judiciário nº 1.261/2008, disciplinando a jornada de trabalho de seis horas diárias, a partir de 1º de outubro, pelos servidores do Judiciário Estadual que não exerçam cargo em comissão ou função de confiança. Ao assinar o ato, Lenar observou que por força do art. 7º da Lei nº 16.309, de 23 de julho de 2008, compete ao presidente do Tribunal estabelecer meta de produtividade para fins de adoção de carga de trabalho de seis de horas diárias para os servidores que não exerçam cargo em comissão ou função de confiança, cujos “critérios para tanto acabam de ser fixados pelo Decreto Judiciário 1.259, de 12 de setembro de 2008, que condiciona a concessão ao cumprimento das metas 1 e 2 do Plano Estratégico, além dos objetivos setoriais que a elas conduzam”.

O desembargador-presidente ponderou ainda que pelo artigo 8º do mencionado ato normativo, até que seja implantado o sistema de apuração da produtividade setorial, é permitido tomar as decisões sobre a carga horária com base exclusiva na produtividade global e “que pela medida da execução do Planto Estratégico, as mestas 1 e 2 relativas ao 1º semestre deste ano foram atingidas com a variação técnica permitida pelo normatizado”.



O ato ficou assim redigido: “ Art. 1º – Fica autorizado o cumprimento da carga de trabalho de 6 horas diárias, a partir de 1º de outubro de 2008, pelos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás que não exerçam cargo em comissão ou função de confiança, como condição para atendimento, mediante distribuição por turnos, do expediente forense ininterrupto, das 8 às 18 horas. Art. 2º – As comarcas que não tiverem condições de cumprir o novo horário fixado para o expediente forense manterão a atual carga horária de trabalho dos servidores e exporão, no prazo estabelecido pelo art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.259, de 12 de setembro de 2008, as razões de sua decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça que poderá mantê-la ou reformá-la. Art. 3º – A autorização de que trata o art. 1º será revista, para efeito de renovação ou revogação, em face da apuração da produtividade relativa ao 2º semestre de 2008, que não poderá ultrapassar o mês de janeiro de 2009. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.