"O desaforamento para uma mesma comarca, do julgamento de um ou mais réus perante o júri popular, levado a efeito por uma de suas varas privativas, não previne a competência desta para posterior julgamento, pelo mesmo fato delituoso, de outro ou mais co-réus". Com este entendimento, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por unanimidade, seguiu voto do desembargador Aluízio Ataídes de Sousa e reconheceu a competência do juízo da 14ª Vara Criminal de Goiânia para realizar o julgamento de Lázaro de Souza Viana, desaforado da comarca de Itaguaru. O conflito foi suscitado pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 13ª Vara Criminal de Goiânia, que, apesar de ter presidido as sessões de julgamento dos cinco co-autores do crime, cujos feitos também foram desaforados, declinou da competência sob o argumento de que não cabe prevenção em processo de desaforamento.
Na decisão, Aluízio Ataídes argumentou que o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é obrigatoriamente o júri popular. No entanto, ponderou que o foro de julgamento de tais infrações, em regra, o do lugar em que foram consumadas, poderá variar nos casos previstos pela legislação de regência, como, por exemplo, no caso de desaforamento. "O fato de o juiz da 13ª Vara Criminal ter presidido, anteriormente, as sessões de julgamento também desaforados dos co-autores não lhe previne a competência para fazê-lo agora com relação a Lázaro de Souza Viana. Independentemente da realização desse ato perante os juízos suscitante ou suscitado, o julgador da causa permanece o mesmo: o júri popular de Goiânia", esclareceu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Conflito Negativo de Competência. Júri. Vários Réus. Julgamento Deslocado, em Oportunidades Distintas, Para o Foro da Capital. Distribuição do Processo para uma das Varas Criminais Privativas, Onde se Deu o Julgamento de Co-Réus. Distribuição, Posterior e Relativamente a Réu Remanescente, para Vara Diversa, Igualmente Competente. Prevenção. Inexistência. Competência do Juízo Precedente na Distribuição. O desaforamento, para uma mesma comarca, do julgamento de um ou mais réus perante o Júri Popular, levado a efeito por uma de suas varas privativas, não previne a competência desta para posterior julgamento, pelo mesmo fato delituoso, de outro ou mais co-réus, porque dar-se-á pelo mesmo colegiado popular, independentemente da vara em que realizado. A precedência da distribuição fixa a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente, nos termos do art. 75, do Código de Processo Penal. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo da14ª Vara Criminal de Goiânia". Conflito de Competência nº 651-6/194 (200802152656), de Goiânia. Acórdão de 2 de julho de 2008.