Decisão do Órgão Especial do TJGO se deu em Adin ajuizada pela ASMEGO contra o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou, em sessão realizada no último dia 23 de abril, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2012 em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) contra o Governador do Estado de Goiás, Marconi Perillo, e o presidente da Assembleia Legislativa de Goiás. A referida lei modificara as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores estaduais dispostas nos artigos 23 (I, II e III), 24 (II), 25 (I e II) e 69, caput, de outra Lei Complementar, a de nº 77/2010, majorando-as nos percentuais de 11% para 13,25%, de 22% para 26,5% e de 33% para 39,75%. O assunto foi destaque do jornal O Popular desta quarta-feira (30) - leia íntegra abaixo.
Ao declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, o relator da Adin, desembargador Leobino Valente Chaves, indicou a presença de vício formal e material na matéria. Conforme cita o desembargador no acórdão, a majoração aplicada pelo estado “baseou-se na formação de caixa especial para fins diversos do da previdência social, caracterizando-se aí a hipótese vedada em lei, à luz do inciso IV do artigo 102 da Constituição Estadual c/c com o parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal”, diz.
O relator afirma ainda no acórdão que não se vislumbrou vínculo causal entre o aumento da alíquota da contribuição previdenciária e o benefício que dela poderia advir. “Não se propos a ampliação e adequação da rede de atendimento, não se disse necessária a criação de programas de combate às filas; de especialização de perícias médicas; de reabilitação de profissionais; de atendimento programado; de melhorias metodológicas e tecnológicas no atendimento remoto da previdência social. Nada veio que justificasse o aumento da contribuição social em prol da ampliação dos serviços e benefícios sociais.”
Na ação, a ASMEGO solicitava que o Judiciário suspendesse a eficácia e vigência da Lei Complementar n.º 100/2012, determinando ao Executivo que não faça os descontos nos contracheques dos magistrados ativos e inativos e dos pensionistas com o percentual referido na LC 100/2012 (13,25%), mas, sim, com o percentual disposto na redação anterior da LC 77/2010 (11%). Ainda, que seja determinada que a respectiva diferença seja restituída, com a devida correção monetária e juros, após o trânsito em julgado da ação.
Foram vários os argumentos que ensejaram a referida ação, argumenta o advogado Ezequiel Morais, assessor jurídico da ASMEGO. Entre eles, a ausência de cálculo atuarial para se proceder a referida majoração, o que causa ofensa aos artigos 97, caput, e 102, IV, da Carta Estadual. Segundo afirma, o cálculo atuarial é “requisito essencial, indispensável; exigido tanto pela Constituição do Estado de Goiás, quanto pela Constituição Federal.”Em seu acórdão, o desembargador Leobino assinalou que a inexistência de relatório de cálculo atuarial macula o texto legal.
Segundo defendeu a ASMEGO, para que haja um aumento de alíquota da contribuição previdenciária, é necessário que o cálculo atuarial aborde, no mínimo, os seguintes tópicos: valor de mercado dos ativos; expectativa de aumentos salariais dos participantes no fundo; expectativa de aumentos dos pensionistas; expectativa dos retornos futuros dos ativos do fundo; contribuições esperadas para o fundo até passar à situação de beneficiário; tabela de mortalidade para os participantes do fundo, para determinar o final da condição de beneficiário, etc.
Na Adin, a ASMEGO também reforça que a majoração da alíquota previdenciária representa desvio de finalidade da norma, uma ofensa aos artigos 102, IV, e 112, VI, VIII e XI, da Constituição Estadual. “Se pretendeu, com os aumentos das alíquotas, reduzir o déficit público em diversas searas, causado pelo descontrole do Estado. Não pode agora o contribuinte arcar com isso. Não é justo que o servidor sofra as consequências das más administrações da máquina Estatal”, defendeu a ASMEGO na ação.
Durante a tramitação da referida lei na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o presidente Gilmar Coelho e diretores da ASMEGO compareceram por diversas vezes naquele Casa com o objetivo de convencer os parlamentares da inconstitucionalidade da referida norma. No entanto, diante do insucesso de tais medidas, a associação ajuizou a Adin a fim de garantir, judicialmente, a defesa dos direitos dos magistrados goianos, da ativa e aposentados.
Leia reportagem publicada no jornal O Popular nesta quarta sobre a decisão:
Previdência
TJ extingue efeitos de lei que aumentava alíquota
Reajuste está em vigor desde o ano passado. Estado diz que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal e que há risco de desequilíbrio financeiro
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que torna ineficaz a lei que aumenta as alíquotas de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social (RGPS) do Estado de Goiás. A Lei Complementar nº 100 vigora desde maio do ano passado, mesmo após suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de liminar do TJ-GO, deferida em abril do ano passado, quando entraria em vigor.
A decisão da Corte é do dia 23. No voto, o relator, desembargador Leobino Valente Chaves, garantiu efeito da suspensão da lei partir da decisão e para todos os servidores. Segundo o procurador-geral do Estado, Alexandre Tocantins, no entanto, as alíquotas majoradas continuam em vigor até que a ADI transite em julgado (não exista mais possibilidade de recurso). O Estado vai recorrer ao STF. A GoiásPrev, empresa estadual que gerencia a previdência, aguarda notificação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre o que deve ser feito.
De acordo com Tocantins, a notificação à GoiásPrev será de manter, pelo menos até esta decisão da Corte Suprema, a majoração da alíquota de 13,25%, ante os 11% que pagava até o início do ano passado. A contribuição patronal, paga pelo Estado, também foi reajustada de 22% para 26,5%. Deste modo, o procurador-geral reafirma que a previdência não terá qualquer prejuízo com a decisão do TJ-GO.
Em seu voto, Leobino Chaves nega os argumentos de que a majoração da alíquota seria um tipo de redução salarial dos servidores, o que seria inconstitucional. O desembargador utiliza um julgamento anterior do STF de que a garantia de irredutibilidade da remuneração não é absoluta. Uma das maneiras de relativizar a irredutibilidade seria a incidência dos tributos. Outra alegação refutada por Chaves é a diferença entre a alíquota estadual e a federal, sendo que a primeira só não pode ser inferior à segunda.
Assim mesmo, Chaves julgou a ação procedente sob o argumento de que a majoração da alíquota deve ser precedida da apresentação de “minucioso cálculo atuarial”. Segundo a ação, protocolada no ano passado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), o cálculo foi apresentado apenas depois da aprovação da Lei Complementar. O procurador-geral do Estado afirma que este estudo foi feito e apensado à Lei e ao processo. “No projeto de lei havia um cálculo geral, mas depois foi realizado o cálculo atuarial necessário”, admite.
BENEFÍCIO
O desembargador também afirma que a majoração da alíquota não veio em conjunto com nenhum benefício ou melhoria para o servidor público, se lembrando de diversos problemas pelos quais os funcionários inativos passam para resgatar os recursos da previdência. Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças da GoiásPrev, João Carlos Potenciano explica que o benefício dado com a majoração é a garantia do pagamento destes recursos, com o equilíbrio das contas do RGPS. “A estimativa é que o déficit seja de R$ 10 milhões por mês se a alíquota voltar ao que era.”
Segundo Tocantins, a previdência estadual, mesmo com a majoração imposta no ano passado, mantém um déficit de R$ 511 milhões por ano e que essa diferença é paga pelos demais contribuintes estaduais que não são servidores públicos. “O Estado fez tudo o que era necessário e legal para a majoração, inclusive o estudo atuarial.”
Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO. Texto: Deire Assis