O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Paulo Teles, assinou o Decreto Judiciário nº 1.424/10, disciplinado a redistribuição de feitos e providências imediatas para o funcionamento da 2ª Vara (Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de Ipameri, recentemente instalada. Veja a seguir o teor do decreto:
“Art. 1º- A 1ª Vara (Cível, Criminal e da Infância e da Juventude) da Comarca de entrância intermediária de Ipameri, receberá em redistribuição, os feitos cíveis não especializados, assim como os feitos de Família e Sucessões, oriundos da extinta Vara Judicial única da mesma comarca, cujos protocolo terminar em 0, 1, 2, 3 e 4.
Art. 2º- A 2ª Vara (Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de entrância intermediária de Ipameri, receberá em redistribuição, os feitos cíveis não especializados, assim como os feitos de Família e Sucessões, oriundos da extinta Vara Judicial única da mesma comarca, cujos protocolo terminar em 5, 6, 7, 8 e 9.
Art. 3º- A 1ª Vara (Cível, Criminal e da Infância e da Juventude) da Comarca de entrância intermediária de Ipameri, receberá em redistribuição, os feitos criminais, oriundos da extinta Vara Judicial única da mesma comarca, cujos protocolo terminar em 0, 1, 2, 3 e 4.
Art. 4º- A 2ª Vara (Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de entrância intermediária de Ipameri, receberá em redistribuição, os feitos criminais, oriundos da extinta Vara Judicial única da mesma comarca, cujos protocolo terminar em 5, 6, 7, 8 e 9.
Art. 5º - Os feitos e processos apensos seguirão a redistribuição, se for o caso, com o processo principal.
Art. 6º - A distribuição será feita na forma da lei, observada a nova vara criada e instalada, na forma da Lei 16.600/2009, contando-se para efeito de redistribuição dos processos, a data deste Decreto.”
Texto: Lílian de França