Desde o final de setembro, os juizados especiais criminais de Goiânia, bem como os juizados especiais mistos do interior de Goiás, têm competência para analisar matérias das Fazendas Públicas – tanto municipal quanto estadual - em ações envolvendo valores de até 40 salários mínimos. Tal determinação ficou definida no decreto nº 2391/2010, assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), desembargador Paulo Teles, referente à instalação dos Juizados das Fazendas Públicas, que passarão a funcionar nos locais onde já existem os juizados criminais (capital) e juizados mistos (nas cidades que não possuem o juizado criminal).
Durante a assinatura do decreto, Paulo Teles explicou que, com o aumento da demanda, tornou-se imperativa a instalação imediata dos juizados. “Tenho certeza de que teremos o máximo de retorno nesse novo modo de lidar com problemas dessa natureza e de solucionar conflitos”, afirmou.
Demandas - Para o coordenador do projeto de criação dos juizados de Fazendas Públicas, juiz Aureliano Albuquerque Amorim, a instalação facilitará o acesso à justiça para quem se sente prejudicado pelo poder público. Aureliano explicou que, com os novos juizados, cidadãos que têm algum tipo de prejuízo relacionado ao poder público e necessitam de reparo econômico de baixo valor poderão requerer o direito, por meio do Juizado Especial.
“Se o cidadão tem o carro atingido por uma árvore, por exemplo, pode entrar com ação gratuitamente, por meio do juizado, e requerer que seu prejuízo seja pago”, disse. Segundo o juiz-auxiliar, o mesmo ocorre com qualquer ação relacionada ao poder público municipal ou estadual que não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
Lei federal - Os juizados de Fazendas Públicas foram criados em Goiás com base na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o tema. A instalação levou em consideração o provimento no. 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traz tal recomendação aos tribunais.
Em Goiânia, funcionarão junto aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º juizados especiais criminais. Nas comarcas do interior, a competência será dos juizados especiais criminais e dos juizados especiais mistos, quando instalados. Nas comarcas sem juizados especiais instalados, o Juizado de Fazendas Públicas funcionarão junto à Vara de competência de Fazenda Pública.