Por maioria de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do desembargador-relator Rogério Arédio Ferreira e declarou constitucional o artigo 16 da Lei complementar n° 128, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Anápolis. A Corte Especial entendeu que o dispositivo é compatível com o artigo 182, da Constituição Federal; 84 e 85, da Constituição Estadual, que prevêem a criação de plano diretor dos municípios, obrigatório para áreas com mais de 20 mil habitantes, com base no estatuto da cidade.
Para Rogério, não pode haver uma interpretação dissociada das leis que tratam das normas de uso e ocupação do solo. “A redação do artigo não guarda ofensa direta ao texto constitucional porque é possível fazer sua interpretação conforme a Constituição Estadual, sem a necessidade de declarar sua nulidade ou redução de texto”, afirmou. Ele disse que eventuais fatores de impacto ao meio ambiente, como a poluição e danos à população local, devem se submeter ao controle por via de ação civil pública ou popular, mecanismos adequados à preservação sócio-ambiental. No entanto, o magistrado ressaltou que os efeitos decorrentes da alteração ambiental não invalida a norma.
O Ministério Público (MP) alegou que a Prefeitura de Anápolis viola o artigo 85 da Constituição Estadual, que define o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, ao permitir a instalação de indústrias e empreendimentos poluidores em meio às residências, causando incômodo sonoro e riscos à saúde da população. Com isso, para o MP, o município deixa de dar efetiva proteção garantida pela Constituição Federal.
Ementa:
A ementa recebeu a seguinte redação: “ Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 16 da LC 128/2006. Plano Diretor de Anápolis. Compatibilidade com a Constituição Estadual. Interpretação Conforme. 1- Ao se proceder a análise do artigo 16, da Lei Complementar n° 128/2006, mormente quando expressa: “Todos os usos serão permitidos na macrozona urbana…” não se deve ater à interpretação literal do texto, mas sim, remetê-lo ao seu conjunto onde se permite extrair do mesmo o seu verdadeiro alcance. Assim onde há remissão a anexos, esses são parte integrantes do texto da lei, não se podendo promover uma interpretação dissociada. 2- “A regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição”. 3- Sendo possível extrair de seu texto o sentido que esteja em consonância com a Carta Política Estadual, não há se falar em inconstitucionalidade. Ação direta improcedente.” Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n° 382-4/200 (200800041369), de Anápolis. Acórdão de 06 de abril de 2009.