Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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TRE-GO acolhe pedido da ASMEGO sobre plantão durante recesso forense

 O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE-GO), por meio da Portaria nº 10/2011, deferiu pedido feito pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) e determinou que os juízes designados pelo TJ-GO para atuarem como plantonistas durante o recesso forense sejam os mesmos a serem designados como juízes eleitorais no igual período.


A medida corrige distorção ocorrida no recesso de 2010, quando houve juiz que estava de plantão na Justiça comum, mas que não foi designado para funcionar durante o recesso da Justiça Eleitoral.


Com a nova determinação, os juizes plantonistas escalados pela Justiça Estadual durante o período de recesso acumularão a jurisdição eleitoral em igual período, e farão jus à remuneração eleitoral correspondente ao trabalho realizado durante o plantão.


Confira, a seguir, a íntegra da Portaria publicada nesta segunda-feira (19), em edição extra do Diário Eletrônico nº 231, do TRE-GO.



PORTARIA VPCRE No 10/2011


Dispõe sobre o curso dos prazos e o plantão judicial e administrativo nas zonas eleitorais no feriado previsto no art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010, de 30/05/1966, aplicável à Justiça Eleitoral por força da Resolução TSE n. 18.154, de 14/05/1992.


O Desembargador João Waldeck Félix de Sousa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás em substituição, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 11 da Resolução TRE/GO n. 113/2007 (Regulamento Interno);


Considerando a Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;


Considerando que o artigo 6o da Portaria TRE/GO n. 902/2011 delegou à Corregedoria a regulamentação do plantão judicial e administrativo das zonas eleitorais de Goiás;


Considerando o disposto na Portaria TRE/GO n. 903/2011;


Considerando a necessidade de assegurar o provimento de medidas judiciais urgentes nos dias em que não houver expediente nas zonas eleitorais;


Considerando a necessidade de manter o atendimento aos eleitores exclusivamente para as demandas relacionadas ao Cadastro Eleitoral;


Considerando o artigo 26-B da Lei Complementar n. 64/90, incluído pela Lei Complementar n. 135/2010;


RESOLVE:


Art. 1o. Os prazos na Justiça Eleitoral de Goiás, incluído o estabelecido no art. 7o da Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974, cujos vencimentos ocorram de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012 ficam prorrogados para o primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.


Art. 2o. O plantão para atendimento às medidas judiciais de manifesta urgência dos juízes eleitorais de primeiro grau, funcionará nas sedes das Zonas Eleitorais correspondentes às suas comarcas, observada a escala de plantão determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.


§1o. Competirá ao(s) servidor(es) efetivo(s) ou requisitado(s) da(s) Zona(s) Eleitoral(is) o cumprimento de atos determinados pelos Juízes Eleitorais em regime de plantão.


§2o. O cumprimento das medidas urgentes pelo Juiz Eleitoral plantonista não o torna prevento para a condução dos demais atos do processo.


§3o. Encerrado o período de recesso, os documentos referentes aos atos executados durante o plantão serão remetidos à Zona Eleitoral competente, se for o caso.


Art. 3o. O Plantão Judiciário nas Zonas Eleitorais de Goiás destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência


jurisdicional do magistrado plantonista;

II – comunicação de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;


III – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;


IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;


V – medida cautelar, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa


resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;


VI – medidas urgentes a que se refere a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, limitadas as hipóteses acima enumeradas.


Art. 4o. Para suprir demandas de eleitores relacionadas ao cadastro eleitoral, as Zonas Eleitorais do Estado de Goiás funcionarão em regime de plantão, nos dias 20 a 22 de dezembro de 2011, e 27 a 29 de dezembro de 2011, com expediente de funcionamento das 13 às 18 horas.


§ 1o. Atenderá ao plantão, no mínimo, (01) um servidor efetivo ou requisitado em exercício na sede da Zona Eleitoral, indicado pelo Juiz Eleitoral, na forma presencial, sendo necessário o registro no Sistema de Freqüência Eletrônica.


§ 2o. As Zonas Eleitorais deverão afixar o horário de funcionamento estabelecido por esta Resolução no local de costume do cartório eleitoral, contendo a indicação do magistrado e do(s) nome(s) e telefone(s) do(s) servidor(es) da respectiva Zona Eleitoral plantonista.


Art. 5o. As horas trabalhadas na forma prevista desta Resolução serão creditadas no Banco de Horas do respectivo servidor para fins de compensação.


Parágrafo único. Caso haja verba orçamentária para tal rubrica, as horas extras efetivamente laboradas no recesso poderão ser retribuídas em pecúnia, mediante procedimento administrativo específico estabelecido pela Unidade competente.


Art. 6o. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.


§1o. Os pedidos, requerimentos e documentos apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista para formalização e conclusão ao Juiz Eleitoral plantonista.


§2o. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.


Art. 7o. Os Juízes Eleitorais deverão informar à Diretoria-Geral o(s) nome(s) do(s) servidor(es) que ficará(ão) de plantão até o dia 14 de dezembro de 2011, para fins de anotação.


Art. 8o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de dezembro de 2011.