Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

A maioridade civil e a exoneração de alimentos

Autor: Jairo Ferreira Júnior, Juiz Substituto.


Tema por demais intricado é a circunstância da maioridade civil em face à hipótese de exoneração de alimentos, haja vista que, com a entrada em vigor do novo Código Civil e por força da falta de informações de alguns, surgiu a ideia de eficácia automática da cessação da responsabilidade do dever de alimentar, o que não pode ser implementado “a ferro e fogo”. Sabe-se que, pelo novo diploma jurídico (art. 5º), aquele que completar 18 anos atingirá a maioridade. Portanto, e nesse diapasão, apto ao exercício de todos os atos da vida civil. De outro norte, compete aos pais o dever de sustentar seus filhos, sendo esta uma especial responsabilidade advinda do poder familiar (artigos 1.566, IV e 1.724 do CC), a qual cessa, por regra, com a maioridade alcançada (artigo 1.635, II, do CC). Referida obrigação possui escopo também na Constituição Federal, o que pode ser verificado na previsão disposta no artigo 22 da Lei nº 8.069/90. Deste modo, é certo que há um franco conforto entre a maioridade atual e o dever de alimentar, o qual, repita-se, cessa diante da extinção do poder familiar que, por sua vez, decorre da maioridade alcançada.


Nos casos de separação judicial ou divórcio, impõe-se aos pais o dever de prestar alimentos aos filhos menores, sendo que, nem sempre, a relação que se finda é permeada de cordialidade e afeto, deixando, em muitos casos, estilhaços na vida dos pais que acabam por refletir no sustento e educação dos filhos. Quando nos deparamos com esta situação, malgrado o constrangimento que encerra, o cônjuge responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, por vezes, anseia pela expectativa de, tão-logo possível exonerar-se da responsabilidade imposta legalmente junto aos filhos menores, o que vem ao encontro da previsão de maioridade antecipada pelo novo Código Civil, de 21 anos para 18 anos. Ocorre que o alcance da maioridade não implica em imediata exoneração da obrigação de o pai prestar alimentos ao filho, pois que, em muitos casos, o filho ao atingir a maioridade continua a depender economicamente do prestador de alimentos.


Nesta seara e sempre que o filho estiver voltado para os estudos, em especial em academia superior, é salutar a necessidade de se prorrogar a dependência econômica aliada à continuidade do dever de alimentar, posto ser a causa justa e nobre. Insta ressaltar, porém, que o sopesamento da continuidade de prestar alimentos, ainda que o filho atinja a maioridade, deve estar atrelado à disciplina estudantil do mesmo, não sendo razoável a permanência da obrigatoriedade quando se tratar de simples capricho ou de flagrante desestímulo ao trabalho capaz de angariar o seu próprio sustento. A propósito o filho maior que ainda não se graduou em curso superior, não exerce atividade lucrativa e em verdade dedica seu tempo às noitadas, boates, farras e bebedeiras, ao passo que o pai sofre para manter a luxúria e pouco caso do filho ingrato. Nesta linha de pensamento, eximir-se-á o filho de assumir um trabalho e manter-se com o fruto do seu próprio labor tão-somente quando fizer jus à benesse de ser alimentado, sempre que estiver percorrendo as trilhas do saber profissionalizante.


Ao jovem que, ao atingir a maioridade, não demonstrar qualquer interesse acadêmico, não é razoável nem aconselhável o direito aos alimentos, nuance essa que não pode passar despercebida aos olhos do judiciário. A vida em sociedade, ainda que no âmbito familiar, reclama ponderações diante de cada caso concreto, competindo ao julgador avaliar, inter-partes, as verdadeiras justificativas, hábeis ou não, que podem embasar o pleito de prorrogação do dever de alimentar, sob pena de incentivo ao ócio. Destarte e em conclusão, tem-se que o dever de alimentar não pode cessar de forma automática quando o filho atingir a maioridade, posto que a orientação nos estudos continua sendo dever dos pais, não obstante a extinção do poder familiar.


Referida circunstância há de ser condicionada, porém, à vontade do filho de, verdadeiramente, valorar os alimentos recebidos, de forma a engrandecer-se pessoalmente, caso contrário, deverá o mesmo arcar com as custas do seu próprio sustento, em nome da valorização de ordem moral e principiológica que devem nortear o espírito de cada um. S. He-GO, 26/9/07.