Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Distorções Estruturais em um estado em evolução

Juiz Lázaro Alves Martins Júnior

O juiz Lázaro Alves Martins Júnior, da 1ª Vara de Ceres, escreveu um artigo sobre as funções essencialmente e materialmente públicas de um Estado, que são as atividades executivas, legislativas e a de julgamento, garantidas pelas forças policiais. No artigo, fez um paradigma com o modelo montesquiano, em que Estados Modernos, há prevalência das estruturas em arquétipos.


Leia na integra: 


As únicas funções essencialmente e materialmente públicas em um Estado, são as atividades executivas, legislativas e a de julgamento, garantidas pelas forças policiais, de mesmo jaez estatal por serem inafastáveis para a mantença da soberania. Elas podem estar reunidas em uma só pessoa ou órgão, como nas monarquias absolutas ou em Estados ditatoriais. Em Estados Modernos, ou melhor ainda, Constitucionais, há a prevalência das estruturas em arquétipos próximos e provindos do modelo montesquiano mas, absolutamente, não existe a imperativa necessidade de que qualquer carreira fora dessas funções, onde seus membros são classificados por alguns juristas como agentes políticos, seja pública e com tratamento diverso dos trabalhadores em geral. Reitero, nenhuma!


Sob essa perspectiva é assombrosa qualquer ilação onde se aponte o Poder Judiciário e seus membros, que são essenciais materialmente para o funcionamento do Estado, como os responsáveis por rombos financeiros no erário.


Como mero exemplo e sem qualquer demérito às demais carreiras, formalmente essenciais no texto Constitucional nacional, existem aproximadamente 17.000 juízes das diversas esferas em atividade no Brasil. Em contraposição, existem aproximadamente 50.700 membros de carreiras jurídicas públicas para lidar com os processos que envolvem o interesse público. Destes números, enumeram-se: 17.000 membros do Ministério Público; 27.200 Advogados Públicos federais, estaduais e municipais; e 6.500 Defensores Públicos federais e estaduais, onde todos, naturalmente, carecem de apoio administrativo, o que resulta em mais cargos públicos.


É possível a sustentação da defesa jurídica do Estado sem um Promotor de Justiça? Sim, e existem países que adotam esse modelo, embora me pareça absolutamente inadequado para o Brasil. Todavia, seria possível a defesa dos entes federativos e dos interesses públicos por advogados advindos do estrado de aproximadamente 1.000.000 de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil? Não? Por qual motivo? Cediço é que os conceitos de Justiça e Moral são relativos para aqueles que se imiscuem de forma, mesmo que superficial, nas sendas da filosofia e sociologia. Assim o são também, como conceitos abertos, a Eficiência, a Adequação e etc. Mas partindo do substrato de que não existem diferenças substanciais entre membros do Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia, conforme prevê o Estatuto da OAB, o que impediria que estes últimos cumprissem com a mesma eficiência os múnus de uma carreira pública de postulação e defesa, tornando o Estado menos oneroso e burocrático?


Ressalta-se que o mesmo número de juízes acima mencionado, presidem todos os processos sob os cuidados dos 50.000 agentes provindos das carreiras jurídicas públicas e também julgam – ou melhor, tentam julgar – os demais processos envolvendo apenas os interesses privados. Não contam ainda os magistrados com algumas prerrogativas destinadas a advogados públicos em diversas unidades federativas do país, tais como: praticar a advocacia privada concomitante à pública (o que parece uma relação autofágica da classe contra o advogado privado); ter atividade empreendedora ou política; receber honorários advocatícios cumulados ao subsídio; e, ao final, receber subsídios e gratificações equivalentes aos de magistrados e membros do Ministério Público.


Friso que o que foi discorrido acima não é, de forma absoluta, um ataque aos membros das demais carreiras jurídicas. Não, longe disso. Como dito, o Ministério Público tem sido um enorme aliado do Judiciário em prol de um acendramento no trato da coisa pública e é imprescindível ao nosso país. A advocacia pública presta relevantes serviços para minimizar perdas aos entes federativos, existindo outras inúmeras carreiras nos quadrantes estatais que, proporcionalmente, gozam de menos ônus e melhores remunerações gerais.


O sentido desse artigo é demonstrar que existe em evolução um processo de inversão de valores, onde uma função materialmente essencial tem sido enfraquecida perante as formalmente essenciais, com a certeza de que se a mídia e o Poder Público se empenhassem, verdadeiramente, em esclarecer os fatos, seria singela a conclusão de que não são os membros do Judiciário e sua remuneração quem colocam o Brasil em dificuldades financeiras.