Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Judiciário: Advogado partenalista

Autor: Joseli Luiz Silva é Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia.


Por um pouco usurpando a Deus tomou o homem a seu encargo julgar seus semelhantes – talvez daí o jocoso e irrefletido dizer que “juiz acha que é Deus...”.


No sistema judiciário pátrio tem-se como principio basilar a inércia do juiz, que é dizer que somente após regularmente provocado dá-se a cumprir seu papel constitucional, indo à entrega da prestação jurisdicional, em tempo algum podendo tomar a si os encargos inerentes às partes.


Sujeito apto a provocar a atuação do Estado-juiz é o jurisdicionado, direta ou indiretamente; nesse caso pelos legitimados para a ação civil pública, por exemplo, naquele via mandatário constituído – o advogado.
Em raro momento de lucidez e prudente discernimento o legislador editou na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não somente a dispensabilidade da representação processual por advogado (ainda que com timidez, por limitar isso ao teto de 20 salários mínimos), mas também inscreveu no art. 9º, II, dessa lei, o que deveria ser natural bom senso do juiz, a este impondo alertar as parte sobre a conveniência do patrocínio por advogado.


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