O Diário Oficial da União de hoje (11) publica as três últimas súmulas vinculantes votadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com os novos verbetes, sobe para 24 o número de súmulas editadas pelo STF desde maio de 2007. As súmulas publicadas hoje tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito de provas para processar sonegadores do fisco.
As súmulas foram introduzidas pela Emenda à Constituição 45/2004 (Reforma do Judiciário) para pacificar questões examinadas em instâncias inferiores do Judiciário. No direito brasileiro, a súmula é definida como um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária de um tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade e de promover a uniformidade entre as decisões.
A súmula vinculante adquire força de lei, criando um vínculo jurídico. É a jurisprudência que, votada pelo STF, se torna entendimento obrigatório a ser seguido pelos poderes Legislativo e Executivo e pela administração pública direta e indireta.
A primeira das súmulas publicadas hoje afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas a indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra empregador. Ela alcança, inclusive, as ações que ainda não tinham sentença de mérito em primeiro grau, quando da promulgação da Emenda 45/04.
Outra súmula afirma a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar ações ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Por último, a súmula mais debatida pelo plenário do STF diz que não será admitida a instauração de uma ação penal contra alguém sem que antes seja comprovada a existência do crédito tributário que se supõe sonegado. O verbete pode ser aplicado, por exemplo, a empresas sonegadoras, que, a partir de agora, não poderão ser processadas sem antes se comprovar a existência da sonegação.