DO ESTADO SOCIAL AO CAPITALISMO DE VIGILÂNCIA: MUDANÇA DE PERSPECTIVAS DA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA
FROM THE WELFARE STATE TO SURVEILLANCE CAPITALISM: CHANGING THE PERSPECTIVES OF DEMOCRATIC SOCIETY
Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Resumo
Os caminhos evolutivos da Sociedade, as estruturas do Estado de Direito e suas relações com a Democracia e o Capitalismo, são os marcos teóricos essenciais em busca da implementação dos direitos humanos mais basilares, como a autonomia e a liberdade, frente a questão da desigualdade material e o mínimo existencial, a separação de cidadãos por grupos de interesses com diferentes visões estéticas de mundo. A solução do problema passa pela abordagem crítica, revisão da literatura, de forma não ideológica e comparativa aos avanços tecnológicos. O estudo do Estado Social ao Capitalismo de Vigilância: mudança de perspectivas da sociedade democrática; propõe a reflexão dos instrumentos teóricos atuais e os caminhos possíveis rumo a conquistas civilizatórias da modernidade.
Palavras-chave:
Sociedade. Estado. Direito. Democracia. Capitalismo.
Abstract
The evolutionary paths of Society, the structures of the Rule of Law and its relations with Democracy and Capitalism are the essential theoretical frameworks in pursuit of the implementation of the most basic human rights, such as autonomy and freedom, in the face of material inequality and the existential minimum, the separation of citizens by interest groups with different aesthetic views of the world. The solution to the problem involves a critical approach, literature review, in a non-ideological and comparative way to technological advances. The study Welfare State to Surveillance Capitalism: changing perspectives of democratic society; proposes a reflection on current theoretical instruments and possible ways towards the civilizing achievements of modernity.
Keywords:
Society. State. Right. Democracy. Capitalism.
Introdução
A noção de Estado de Direito varia no tempo e no espaço, de acordo com as demandas sociais e avanços tecnológicos da época. Marcos históricos como a Primeira Revolução Industrial de 1760 quando do advento da máquina à vapor, bem como a Revolução Russa de 1917 com o uso do rádio difusor do materialismo marxista, nos leva a refletir acerca da relação entre movimentos sociais e tecnologias da época, razão pela qual paradigmas como o constitucionalismo digital tem despertado tanto interesse.
As diversidades econômicas de raça, gênero e de classe social exigem das estruturas públicas a regulação de aspectos da vida privada pelo chamado Welfare State, assim como o estado natural da desigualdade não invalidaria o pensamento progressista de se retirar patrimônio dos grandes conglomerados da comunicação digital e diminuir a representatividade simbólica de grupos hegemônicos, de forma a corrigir supostas injustiças.
Enquanto a maior empresa do planeta anuncia um novo mercado de turismo espacial para bilionários oriundos de países do primeiro mundo, justamente as demais nações subdesenvolvidas (as quais não destruíram o ecossistema para se industrializar) enfrentam a maior crise econômica e climática das últimas décadas, catalisada pela pandemia do Covid 19.
Apesar das leis aprovadas em várias democracias contemporâneas ocidentais, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados de 2016, da União Europeia; e a Lei de Privacidade do Consumidor de 2018, aprovada pelo estado da Califórnia (sede do Vale do Silício), nações no mundo inteiro tiveram que se ajustar no enfrentamento das Big Techs (Google, Apple, Amazon, Alphabet, Microsoft e Facebook), as quais são acusadas de manipular eleições e plebiscitos em prol do domínio econômico global.
A extração de dados em vez da produção de novos bens de consumo, tem o condão de gerar concentrações de poder e desigualdades econômicas que ameaçam núcleos de valores como a liberdade de expressão e de escolha.
Por fim, indaga-se a função circulante de bens e riquezas recai apenas sobre o Estado ou o Direito (atual fonte imediata da Lei) teria a função de normatizar outros aspectos em busca de ganhos civilizatórios a exemplo do mínimo existencial?
Camadas de direitos ao Estado
No início os agrupamentos de pessoas, em um dado território, visavam apenas impor um poder soberano e constituído pelo povo para, em seu nome, limitá-lo, ideologicamente, por meio de liberdades negativas (separação de poderes e o Checks and Balances System), sem a necessária cobertura democrática voltada aos desejos de isonomia material e acesso aos bens de consumo.
As teorias formuladas pela Ciência Jurídica não se encerram e si mesmas. Elas são substituídas por outras melhores, eis que o novo se torna imprescindível e daí é sobreposto ao clássico, a exemplo de um solo mais fecundo que o subsolo terrestre. Por essa maneira, os direitos fundamentais passaram a ser fonte direta e imediata da Lei e não o inverso, conforma propugnava o positivismo formal de outrora.
A chamada crise na Teoria Geral do Estado foi sucedida pela crise na Teoria da Constituição, tendo como fundo a equivocada primazia do elemento normativo invés do enfoque maior no fator político da ordem vigente.
Outra questão similar tornou-se visível na instabilidade jurídica nos países de direito codificado (civil law), a exemplo do Brasil, onde a norma e sua aplicação estavam fundadas na subsunção formal do fato à lei, ideia hoje ultrapassada pela concepção de inúmeros direitos supralegais e não previstos textualmente.
Logo o trânsito à modernidade fez surgir novas eras desde o desaparecimento de práticas medievais, cujos lastros remanescentes não passavam de caricaturas estatais ou de democraturas, onde elites políticas e líderes populistas normatizavam seus próprios interesses sob falsas virtudes e vernizes da polarização ideológica da ineptocracia.
Em outras palavras, os acordos tomados pelos detentores do poder (clero, nobreza e senhores feudais) serviam para o reconhecimento de direitos das maiorias até então marginalizadas, extraindo daqueles documentos a ideia ou a teoria precursora do Estado e, posteriormente, de Constituição.
Mais a diante, das conquistas factuais da sociedade, dentre as quais a Independência Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1793, leciona o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio (2004, p. 25) que os “direitos não nascem todos de uma só vez. Nascem quando devem ou podem nascer".
Desde então, a fim de mitigar ou suprimir a perda da liberdade individual, o direito evolui ante as crescentes ameaças de homens dominarem homens, mediante a mera limitação do poder constituído, para um melhor olhar às demandas sociais da época, posto que a desigualdade constituía um ataque frontal à própria ideia de democracia.
Assim, após a revolução francesa, o Estado Liberal surge como controle ao exercício regular da função estatal, em prol da autonomia da vontade (livre escolha do bem, virtudes e felicidade); depois de a monarquia absolutista perder o poder e a burguesia assumir o controle da revolução, os privilégios de nascimento das famílias reais foram substituídos pela força do capital fazendo então emergir o Estado Legislativo, onde se elegia a lei (razão sem emoção) como fator central de limitação ao poder; já no início do século XX, o núcleo duro do Estado do Bem-Estar Social perfazia-se na generalização da dignidade a todos os membros da sociedade, com acesso à saúde, trabalho e previdência; assim, mais adiante, a transição ao Estado Constitucional hodierno passava pelo controle do conteúdo da norma pela via judicial, ressaltando direitos e deveres não previstos em lei.
Portanto, na escala histórica de fatos, normas e valores, as camadas de direitos ao Estado, mutatis mutandis, assemelha-se a Pirâmide de Maslow, a qual determina as condições necessárias para que cada ser humano atinja a sua satisfação pessoal e profissional. Senão vejamos:
No mesmo sentido, a teoria dos Direitos Fundamentais do professor Peces-Barba (1995, p. 78-93) dispõe que tais avanços devem ser tratados a partir de uma concepção trialista ou tridimensional, em consideração as suas dimensões: axiológica de validade-legitimidade; normativa de vigência-legalidade; fática da eficácia-efetividade; além das dimensões éticas (não previstas no positivismo formal) ou sociais que formam a concepção tripartite, nascida a partir do chamado pós Segunda Guerra Mundial, em torno do novo ideário do Estado Constitucional ou democrático e social de Direito.
No mesmo sentido, o fenômeno não puramente sociológico nem exclusivamente normativo, poderia carecer de uma abordagem mais substancialista, consoante afirma Canotilho (1999, p. 14):
“poderíamos dizer que o Estado social de direito só será Estado de direito se, como reclamavam os liberais e exigem agora os neoliberais, reconhecer a função estruturante dos princípios fundamentais do direito civil assente nos direitos da vontade dos sujeitos económicos (ou seja, dos proprietários, empresários) e dos princípios norteadores desses direitos (a livre iniciativa económica e a autonomia contratual). Contudo, o Estado de direito só será social se não deixar de ter como objectivo a realização de uma democracia económica, social e cultural e só será democrático se mantiver firme o princípio da subordinação do poder económico ao
poder político. As tentativas de expurgação do social com o intuito de destilar um Estado de direito quimicamente puro, isto é, um Estado sem o compromisso da socialidade, mais não são do que coberturas ideológicas para políticas económicas e sociais onde não cabem deveres de solidariedade e de inclusão do outro.”
Poderíamos concluir que tanto nos regimes totalitários de esquerda quanto nas ditaduras de direita, a exemplo do Estado Novo português, fascismo italiano, nazismo alemão e falangismo espanhol, predominava neles o chamado Estado de Não Direito, o qual relegava necessidades prementes pelo menosprezo da dignidade humana como realidade suprema e transcendente.
Assim como o domínio burguês justificou os esquemas soviéticos, o elitismo deu lugar à tirania popular, onde a legitimidade da maioria representava a quebra de um paradigma liberal, lição que a cratologia nos ensina até os dias atuais.
O lobo frontal da academia
A falta de sensibilidade quanto a demandas materiais por parte da chamada Doutrina do Estado, a qual não é majoritariamente vista como ciência autônoma, causa descrença às instituições públicas (parlamentos, tribunais etc...) além de enfatizar entidades como sindicatos e movimentos sociais marginalizados com vista a questionar, de forma séria e contundente, segundo o escólio da professora Fraser (2008, p. 167), os próprios avanços tidos como civilizatórios da atual etapa do capitalismo.
Tal raciocínio é corroborado por Zuboff pois a combinação de intervenção do Estado e sua contrapartida capitalista significa que a tecnologia digital está separando os cidadãos em dois grupos: os observadores e os observados. Isso tem consequências profundas para a democracia, porque a assimetria de conhecimento se traduz em assimetrias de poder.
Como se não o bastasse os ataques diretos da democracia pela desigualdade racial e de gênero, os gigantes da tecnologia inauguram uma nova fase do capitalismo a qual vai além de superlucros, tratando-se de garantir o controle máximo sobre o comportamento humano. Tais empresas ditam o que é ou não científico e renegam qualquer tipo de liberdade de escolha ou de expressão, o que deveria exigir uma resposta concreta e imediata por parte da academia, sobretudo da ciência jurídica.
A despeito da expressão alemã Allegemeinestaatslehre, a qual reputa o qualificativo de geral a denominar um ramo distinto de estudo, de acordo com Sahid Maluf (1995, p. 13):
Reúne, pois, a Teoria Geral do Estado, numa síntese superior, diversas ciências, umas descritivas, como a História e a Sociologia, e outras normativas, como a Política, a Ética, a Filosofia e o Direito. Além disso relaciona-se de perto com outras ciências auxiliares, das quais recebe valiosos subsídios, como a Antropologia, a Biologia, a Geografia, a Estatística e a Economia Política.
Dito isso, entende-se por crise quando o passado não passa e o futuro não chega, isto é, uma tensão entre o reacionário e a vanguarda frente a expectativa iminente. Dessa altura, o modelo jurídico adotado pelo direito brasileiro peca muito justamente pela falta de efetivação das normas programáticas e ausência de implementação de políticas públicas, fazendo tábula rasa todo o arcabouço conceitual ensinado nos bancos acadêmicos. Se na prática a teoria é outra, significa que as instituições vigentes são testadas diuturnamente pelo caldo cultural extraído das crescentes demandas e ameaças à sociedade moderna.
A comparação anatômica de uma divisão do pensamento acadêmico com um órgão do corpo humano, sendo este o responsável direto pela decisão de quais sequências de movimento ativar e em que ordem, além de avaliar o resultado, feita pelo córtex-frontal, nos induz a pensar uma solução racional dentro do atual estágio da Constituição dirigente, propiciando novos paradigmas democráticos à Sociedade hoje órfã e desprovida de superego.
Essa mesma analogia podemos fazer entre a ética pública e a privada, reacendendo discussões sobre a representatividade da classe política bem como da manipulação da vontade popular, sufragada e convertida em norma. Poderíamos então afirmar que neoliberalismo progressista resulta na falência da própria Teoria do Estado enquanto método de compreensão do fenômeno social.
Para tanto, propõe-se o método indutivo, considerando o liame entre norma e fato, isto é, mundos teorético e fenomênico, pela consciência sobre a questão em torno do direito valorado e da realidade regulada. Conclui a professora Paula Brasil (2015, p. 296):
"no atendimento de um mínimo existencial, por meio da ponderação de princípios e à custa de uma certa judicialização, não há ideia de liberdade de mercado, proteção da propriedade ou princípio da separação de poderes que se sobreponha a concretização do postulado da dignidade da pessoa humana e de efetivação da justiça social."
Nesse viés devemos recorrer a fatos empiricamente demonstráveis do mundo social para, assim, apoiar a interpretação de disposições legais ou mesmo para definir o conteúdo destas, sendo esse o enfoca da chamada Teoria Estruturante do Direito, a qual propõe à ciência do direito: analisar a particularidade das normas jurídicas dentro dos distintos passos de concretização do direito; não se poderá formular o postulado da objetividade jurídica no sentido de um conceito ideal absoluto, mas sim com reivindicação de uma racionalidade verificável e discutível na aplicação do direito e a exigência de que aquela responda aos fatos, fazendo com que as disposições legais levem o selo de sua própria matéria (MÜLLER, 2013, p. 19).
Destarte, a doutrina não poderia simplesmente afirmar “Se as pessoas têm fome e não tem pão, que elas comam brioche”, o que significaria o negacionismo extremo por meio da dissonância cognitiva entre a retórica e a realidade, exemplo mais completo da insuficiência científica em tempos de modernidade. A questão não se perfaz meramente semântica, pois a injustiça e o não direito são realidades supremas apesar de metafísicas de âmbito filosófico, passando pela indagação do professor Canotilho (1999, p. 2) “que direito para que estado?”, a saber:
Estado de direito e república lançam entre si olhares de mútua suspeição. Do lado republicano, vê-se o Estado de direito preocupado exclusivamente com a autonomia privada e a sua distância perante o poder, desprezando-se as virtudes Públicas. Do campo do Estado de direito, não se compreende o direito reduzido a «actos de fala» do homem público, nem sempre amigo das virtudes privadas do sujeito da sociedade civil. Por último, mais um ruído. Os Cadernos Democráticos não são indiferentes aos problemas da justiça social nas sociedades contemporâneas. Nem outra coisa seria de esperar de uma fundação cujo patrono afirma sem reticências a bondade do socialismo. Eis uma terceira provocação. Contra o «demasiado Estado» do despotismo iluminista se lançaram os pilares de uma arquitectura política onde o Estado se configura como esquema de organização curvado e limitado pelo direito. Ora, o «Estado social» retoma, segundo alguns, o desejo do «Estado largo» por amor a uma controvertida missão econômico-social dos poderes públicos.
Segundo o marxista revolucionário Antônio Gramsci (1919, p. 396) existe tensão entre o pessimismo da razão e o otimismo da vontade, tão inútil quanto a inércia, mas com a capacidade de interpretar a realidade como fenômeno passível de transformação por meio do materialismo histórico; tal ideia seria contraditória ao idealismo alemão, onde o princípio moral deve ser aplicado à natureza humana, para que a liberdade tenha validade efetiva e transcendental.
Assim, não bastaria a doutrina vibrar na chamada frequência da abundância frente ao desafio da inflação nos preços dos alimentos, nem lançar teses impraticáveis repletas de expressões vazias sem mudar o modelo de estado (New Public Management) ou sem firmar ações coletivas e eficazes de forma a nos validar enquanto sociedade civilizada.
Considerações Finais
O capitalismo não pode ser visto meramente como um sistema de produção e sim uma trajetória da humanidade, em suas fases mercantil, liberal, administrado e neoliberal, sendo visíveis seus ganhos ao longo do tempo (aumento da expectativa de vida, combate à desnutrição, difusão de inventos tecnológicos antes patenteados, promoção dos avanços científicos), todavia sem perder de vista a persistência das desigualdades gritantes entre as diferentes camadas da população brasileira.
As sucessivas revoluções industriais e seus marcos históricos como a Queda do Muro de Berlim em 1889, significando o fim da Guerra Fria, bem como o Atentado do 11 de Setembro em 2001, pontuando a multipolaridade geopolítica, pontuam essa trajetória do capitalismo hoje chamado de neoliberal progressista.
Aparentemente a paradoxal relação entre interesse e necessidade pode ser desenvolvida a partir da classificação em categorias interdependentes, a exemplo da Pirâmide de Maslow. Mas se não há nada de errado na desigualdade (estado natural) também é verdade que retirar patrimônio para supostamente ‘corrigir’ injustiças não é função estatal, posto que os bens estão em livre circulação, assim como os átomos estão em constante movimento.
Pressupor como solução única a repartição de renda poderia converter-se em mera distribuição da pobreza, sem criar divisas nem desenvolver tecnologias voltadas a suprir necessidades humanas prementes.
O capitalismo como regente dos meios de produção e catalizador do progresso humano, não poderia ser focado apenas na proporção da vida social que se expõem na coleta e processamento de dados sensíveis ao consumo, gerando vulnerabilidade e controle das escolhas pela perda de privacidade.
As vantagens para o indivíduo e a sociedade como os aplicativos de mobilidade urbana (Waze, Uber) e de compra otimizada (Amazon, Alibaba) representam verdadeiras ameaças quando tais plataformas visão capturar informações e hábitos do usuários, não apenas em nome da produção de lucro mas em prol da manipulação de desejos e escolhas. Zuboff diz que “é uma lógica econômica parasita na qual a produção de bens e serviços é subordinada à nova arquitetura global de modificação do comportamento”.
O paradoxo entre utilidade e necessidade se faz presente na relação perversa entre os serviços prestados ‘de graça’ pelas redes sociais e demais aplicativos ligados aos gigantes da tecnologia, transformando usuários (consumidores, eleitores e contribuintes) em meros objetos de manipulação ideológica, de forma a capturar não só as demais empresas da cadeia de produção, mas o poder político e as instituições públicas.
A expropriação, exploração, o excedente econômico e as enormes assimetrias de poder não podem passar desapercebidos pela Teoria Geral do Estado, sob risco de tornarmos meras marionetes pseudo pensantes, isto é, entes desprovidos da liberdade de escolha, tolhidos da igualdade social, pior dos cenários imagináveis, servindo de palco para retrocessos e líderes demagogos.
Para tanto, tribunais devem desaplicar leis violadoras de direitos fundamentais e políticas públicas devem tributar a coleta de dados e intervir nos contratos sexuais, a exemplo da Lei Maria da Penha e das ações afirmativas de cotas raciais e de gênero, subvertendo as estruturas capitalistas por meio da redistribuição, reconhecimento e da representatividade.
Referências
Bobbio, norberto. A era dos direitos. Tradução de carlos nelson coutinho. 7 ed. Rio de janeiro: elsevier, 2004.
Brasil, paula zambelli salgado. Do estado liberal ao estado social e democrático de direito:análise do surgimento do ativismo judicial. São paulo: revista de processo, jurisdição e efetividade da justiça, 2015.
Disponível em:
Https://www.academia.edu/50367601/do_estado_liberal_ao_estado_social_e_democr%c3%a1tico_de_direito_an%c3%a1lise_do_surgimento_do_ativismo_judicial
Canotilho, joaquim josé gomes. Estado de direito. Lisboa: gradiva, 1999. Disponível em:
Http://www.geocities.ws/b2centaurus/livros/c/canotilhopdf.pdf
Fraser, nancy. “redistribuição, reconhecimento e participação: por uma concepção integrada da justiça”. In: daniel sarmento, daniela ikawa e flávia piovesan (coords.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de janeiro: lumen juris, 2008. P. 167-190.
Gramsci, antonio. Discorso agli anarchici (l’ordine nuovo, 3-10 aprile 1920, i, n.43) (tratto da raccolta l’ordine nuovo 1919-1920, ed. Einaudi pag. 396-401). Disponível em: http://www.nuovopci.it/classic/gramsci/dianarc.htm
Maluf, sahid. Teoria geral do estado. São paulo: saraiva, 1995. P. 1-63.
Müller, friedrich. O novo paradigma do direito: introdução à teoria e metódica estruturantes. 3 ed. São paulo: editora revista dos tribunais, 2013.
Peces-barba, gregorio. Curso de derech os fundamentales: teoría general. Madrid: universida carlos iii de madrid, 1995.
Silva, josé afonso. Estado democrático de direito. Rev. Dir. Adm. Rio de janeiro, v. 173, jul-set. 1988. P. 15-24.
Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45920.
Levitsky, steven; ziblatt, daniel. Como as democracias morrem. Rio de janeiro: zahar, 2018.
Zuboff, shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. A luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Rio de Janeiro: Editora Intrínseca, 2021.