O Novo Código de Processo Civil poderia agilizar julgamentos, sem prejuízo das partes, permitindo que a tecnologia auxiliasse o trabalho dos juízes por meio do plenário virtual. Mas não vai.
A previsão do Novo CPC foi derrubada pelo Congresso na Lei 13.256, sancionada pela presidente Dilma Rousseff menos de dois meses antes da entrada em vigor do código que substituirá o texto de 1973, atualmente em vigor.
A crítica à derrubada do Plenário Virtual foi feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Segundo os juízes, o julgamento virtual não significa prerrogativa de classe, já que o dispositivo só poderia ser usado se as partes estivessem de acordo.
Segundo a entidade, “o veto ao julgamento colegiado baseado no plenário virtual vai impedir maior agilidade na resolução de casos repetitivos postos à apreciação dos tribunais.”
Chamado de Plenário Virtual, o dispositivo, revogado pela nova lei, possibilitaria julgamentos colegiados por meio eletrônico, em casos em que não se admite sustentação oral pelos advogados. Para a entidade, a medida, determinada no artigo 945 do Novo CPC, poderia ajudar na celeridade do processo.
O artigo 945 apontava que : “A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.” Logo em seguida, o parágrafo 3º dizia que “a discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial”.
Entretanto, o artigo 3º, inciso I, da Lei 13.256 revogou tal possibilidade. “O Plenário Virtual seria uma ferramenta que ajudaria na agilidade do julgamento sem ferir os direitos das parte”, diz.
A lei também modifica outras 12 previsões do Novo CPC, flexibilizando o julgamento por ordem cronológica e mantendo o atual modelo de filtro de recursos aos tribunais superiores.
Previsão de ordem cronológica também incomoda juízes
Outra crítica da AMB é em relação à obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica. A questão foi amenizada com a Lei 13.256, mas o assunto ainda incomoda. Segundo o juiz Thiago Brandão, o julgamento em ordem cronológica pode engessar a magistratura e tirar o poder de gestão dos processos.
“O juiz precisa ter autonomia para administrar suas varas. A fixação do critério não pode tirar o poder dos magistrados de gerir sua unidade jurisdicional”, afirmou o juiz que faz parte da comissão do CPC da AMB.
No Novo CPC, a medida foi determinada no artigo 12. “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”
Porém, a nova lei, no artigo 2º, incluiu a palavra “preferencialmente” na norma, ou seja, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Brandão afirma que a mudança trazida pela nova lei que retira a obrigatoriedade e aprova um critério de priorização de analisar os processos mais antigos tem sido vista com “bons olhos” pela magistratura. Para os juízes, a medida é o ponto de equilíbrio entre o critério objetivo e o poder de administração do magistrado.
Fonte: Livia Scocuglia, de Brasília | Portal Jota