Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Projeto de lei propõe novas mudanças no Código de Processo Civil



Justificando que "o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica, uma vez que - concebido inicialmente como exceção recursal para os recursos (especial e extraordinário) inadmitidos no tribunal a quo - transformou-se em estratégia usual para provocar a subida dos referidos recursos" - o deputado Paes Landim (PTB-PI) é o autor de novo projeto de lei (nº 3.778/2008) que pode fazer várias mudanças no Código de Processo Civil.



O objetivo principal é transformar o agravo de instrumento - interposto contra decisão que não admite R.E. ou Resp - em agravo nos próprios autos. A subida dos autos completos será obrigatória ao STJ e/ou STF.



Nos tribunais superiores, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 1) não conhecer do agravo manifestamente inadmissível; 2) conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.



A subida dos autos já com o agravo ficará condicionada à assunção das custas da execução provisória pelo agravante. O projeto também propõe algumas alterações na fase de cumprimento provisório da sentença.



O deputado Landim apresentou, na justificativa, o que ele chama de "outras três vantagens para a presente proposição":



a) celeridade processual, pois se evitaria a demora de um julgamento de recurso com o objetivo apenas de decidir a subida de recurso extraordinário ou especial;



b) diminuição de custo e tempo de trâmite processual nas despesas com julgamento dentro do STJ;



c) economia do espaço físico utilizado para armazenamento dos processos, com sua constante movimentação, tanto interna como externa, repercutindo na mão-de-obra necessária.



A posição do STJ



O expediente que tramita no Congresso informa que "o STJ preocupado com o crescente número de processos que sobem para julgamento e com a necessidade de atender com celeridade o anseio de justiça da sociedade, desenvolveu o sistema Prisma, para avaliar o custo de tramitação de processo no seu âmbito".



As primeiras avaliações de custo processual foram feitas com processos que chegaram ao STJ depois de 31 de março de 2006, e foram encerrados no exercício de 2007. A medição foi diária para cada processo. O sistema avalia cada unidade percorrida e a quantidade diária de feitos nessa unidade.



Assim, foi possível calcular o custo proporcional por processo. Seguindo essa metodologia, no universo de processos que aportam no STJ, os habeas-corpus permaneceram, em média, 159 dias no tribunal, ao custo médio de R$ 871,95. Cada recurso especial custou R$ 798,00 em média, com permanência de 160 dias. Os agravos de instrumento representam 51,32% dos processos avaliados e ficam cerca de 124 dias no STJ, ao custo unitário de R$ 651,05.



Números oficiais



* Numa primeira análise, o STJ percebeu que, em 160 dias, 62.358 recursos especiais atingiram o custo total de R$ 49.767.311,89. Simultaneamente, 117.220 agravos de instrumento, com duração média de 124 dias, custaram ao Estado R$ 76.316.211,64.



* Dessa forma, o agravo de instrumento representaria 43,81% do gasto total do STJ com os processos submetidos à sua jurisdição, ultrapassando o do recurso especial (28,368%), que é a principal ferramenta destinada à realização da missão institucional do Superior Tribunal de Justiça.



LEIA A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI nº 3.778, DE 2008.



Nota do editor - Estão grafados em azul os dispositivos que poderão ser agregados a artigos já existentes no Código de Processo Civil.



Transforma o agravo de instrumento, interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, em agravo nos próprios autos.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º. Os artigos 475-O, § 2º, inciso II, e § 3º, 544, 545 e 736, parágrafo único, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:



I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;



II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;



III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.



§ 1o - No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.



§ 2o - A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:



I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;



II – nos casos de execução provisória em que penda agravo junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.



§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:



I – sentença ou acórdão exeqüendo;



II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;



III – procurações outorgadas pelas partes;



IV – decisão de habilitação, se for o caso;



V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.



Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.



§ 1º. O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.



§ 2º. Não será conhecido o agravo que não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.



§ 3º. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no artigo 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008.



§ 4º. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:



I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível;



II – conhecer do agravo de instrumento para:



a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;



b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;



c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.



§ 5º. A subida do agravo fica condicionada à assunção das custas da execução provisória pelo agravante.



Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.



Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.



Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.



Art. 2º. Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.