Desde março do ano passado, tem se firmado no Superior Tribunal de Justiça que os julgamentos feitos por maioria de Juízes convocados na forma da lei não ferem o princípio do Juiz natural e são válidos. Apesar disso, Advogados tem insistido em questionar os julgamentos realizados por câmaras formadas por esses Magistrados. De acordo com levantamento do STJ, apenas em duas semanas o Presidente da Corte, Ministro Cesar Asfor Rocha, negou 44 liminares em habeas corpus solicitadas com o mesmo fundamento. A notícia é do site jurídico "Última Instância".
Os habeas corpus tomaram como base a suposta ilegitimidade de julgamento por órgão composto majoritariamente por Juízes convocados, razão pela qual os Advogados de defesa argumentaram que decisões proferidas contra seus clientes são passíveis de nulidade. Alegaram, ainda, que a convocação dos Juízes ofenderia os princípios constitucionais "do Juiz natural, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição".
A argumentação apresentada nos habeas corpus parte do fato de que, anteriormente, a tese defendida pelo STJ sobre o tema era de que o julgamento realizado por esse tipo de composição afrontaria o princípio do Juiz natural, por se tratar de equiparação a turmas recursais, para as quais a Constituição Federal de 1988 teria reservado apenas o julgamento de causas de menor complexidade.
Acontece que o novo entendimento, firmado pela 3ª Seção do tribunal no início de 2009, passou a prevalecer e orientar as decisões tomadas pelos Ministros da 5ª e 6ª Turmas (que compõem a 3ª Seção). E estabelece que o poder decisório dos Juízes convocados é comparável ao dos Desembargadores, nos julgamentos realizados por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de Juízes convocados, desde que haja previsão legal nesse sentido, na legislação estadual.