AUTOS Nº 112/05: Ação Declaratória c/c Condenatória AUTORA: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - ASMEGO RÉUS: Estado de Goiás e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Trata-se de Ação Declaratória intentada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO, pessoa jurídica de direito privado representativa da classe dos magistrados do Estado de Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.289.743/0001-96, sediada na Rua 72 nº 234, esquina com a BR-153, Jardim Goiás, nesta Capital, através de advogados legalmente constituídos (doc. de ff. 18 e 122), contra o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, e contra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, órgão do Poder Judiciário do Estado de Goiás, ambos representados em juízo pelo Procurador-Geral do Estado, objetivando obter provimento jurisdicional que declare o direito à percepção de diferença remuneratória correspondente a abono variável que entende ser devida aos seus associados, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 1998 e agosto de 2000, bem como que determine aos réus a inclusão em folha de pagamento dos valores reconhecidos. 02. Inicialmente, alega a associação autora que seus associados receberam, a título de abono variável, valores correspondentes à diferença entre a remuneração mensal percebida por cada magistrado e a vigente à data da promulgação da Lei federal nº 10.474, de 27.06.2002, conforme autorização administrativa concedida pelo então Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Byron Seabra Guimarães, em razão do disposto no § 2º do art. 2º, da citada lei. 03. Esclarece, contudo, que o pagamento da mencionada diferença nos vencimentos ou proventos de cada magistrado limitou-se ao período de setembro de 2000 a junho de 2002, quando, a seu ver, deveria haver contemplado também o período de 1º de janeiro de 1998 e agosto de 2000, conforme determinação legal. 04. Aduz, ainda, que intentou, administrativamente, junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, o pagamento das parcelas de abono variável que entende devidas, mas não obteve sucesso junto à Presidência, razão pela qual propôs a presente medida judicial. 05. Por fim, argumentando terem seus associados direito ao pagamento da diferença remuneratória correspondente ao abono variável relativo ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1998 e o mês de agosto de 2000, bem como à integralização dos correpondentes valores aos seus vencimentos ou proventos, requer a procedência do pedido para que seja declarado o direito à percepção de diferença remuneratória que entende ser devida aos seus associados, no período mencionado, bem como seja determinado aos réus a inclusão em folha de pagamento dos valores reconhecidos. 06. A petição inicial, elaborada em dezesseis laudas impressas, se apresenta instruída com os documentos de ff. 18-45, sendo de se observar que nas ff. 48-50, consta a decisão que determinou a emenda da petição inicial para incluir o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no pólo passivo da demanda e promover sua citação, adequar o pedido formulado na inicial aos fundamentos fáticos e jurídicos nela expostos e, ainda, corrigir o valor da causa e complementar as custas processuais. 07. Nas ff. 51-52, 54-55 e 57-58 foi procedida a emenda da petição inicial, conforme determinado, tendo sido, inclusive, corrigido o valor dado à causa. 08. Nas ff. 62-70 consta a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, ordenando aos réus o pagamento das vantagens instituídas pela Lei federal nº 10.474, de 27.06.1998, e determinou a citação do Estado de Goiás e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apresentar resposta no prazo legal. 09. Devidamente citado, o Estado de Goiás adentrou o feito com a peça contestatória de ff. 84-95, argüindo, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal das parcelas do abono variável compreendidas entre janeiro de 1998 e fevereiro de 2000, por serem anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. No mérito, sustentando que somente com a edição da Lei estadual nº 13.644, de 12.07.2000, a remuneração dos magistrados federais passou a influir na remuneração dos magistrados goianos e que apenas lei pode fixar ou alterar os vencimentos dos magistrados, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, requer a improcedência dos pedidos. 10. Após regular citação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentou a contestação de ff. 95-102, levantando como preliminar sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em razão de ser órgão do Poder Judiciário. No mérito, ratificou a peça contestatória oferecida pelo Estado de Goiás. 11. Na f. 119, consta o Decreto Judiciário nº 839, de 07.06.2006, designando esta magistrada para oficiar no presente processo em razão da suspeição declarada do titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de seu substituto automático. 12. Não houve réplica. 13. Ensejada a oportunidade de vista ao ilustrado órgão do Ministério Público, sua representante legal creditada junto ao Juízo desta Vara Especializada deixou de manifestar sobre a pretensão inicial ao argumento de inexistir interesse público a ser tutelado. 14. Instadas as partes a especificarem provas, nada foi requerido. 15. Neste ponto considerados conclusos, vêm os presentes autos às minhas mãos, para fins de julgamento nesta instância monocrática. É, em síntese, o relatório. Segue a decisão. 16. Preambularmente, cumpre-me, por dever de ofício, analisar as preliminares de prescrição qüinqüenal das parcelas do abono variável compreendidas entre janeiro de 1998 e fevereiro de 2000 e de ilegitimidade passiva do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, suscitadas pelos réus. 17. No que concerne à alegação de prescrição, argüida pelo Estado de Goiás, esclareço que a rejeito de plano por falta de amparo legal. É que embora o abono variável haja sido criado pelo art. 6º, da Lei federal nº 9.655, de 02.06.1998, a diferença remuneratória correspondente ao abono variável relativa ao período de janeiro de 1998 a agosto de 2002 só passou a ser devida com a edição da Lei federal nº 10.474, de 27.06.2002, que no art. 2º alterou a forma de cálculo da mencionada parcela, dispondo, in verbis: "Art. 2º - O abono variável concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei. § 1º - Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998. § 2º - Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. § 3º - O valor do abono variável da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo." 18. Dessa forma, para a contagem da prescrição, deve-se considerar como marco inicial a data de entrada em vigor da Lei federal nº 10.474, de 27.06.2002, uma vez que foi ela que deu origem à nova forma de cálculo do abono variável e, conseqüentemente, gerou a diferença remuneratória pleiteada. Considerando que o art. 6º, do mesmo diploma legal, determina sua entrada em vigor na data da publicação, e que esta se deu no Diário Oficial da União de 28.06.2002, o dies a quo da prescrição só pode ser este. 19. Com efeito, os arts. 1º e 3º, do Decreto federal nº 20.910, de 06.01.1932, preceituam que as ações propostas contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. São os seus termos, ipsis litteris: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." "Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 20. Entretanto, é de se ressaltar que, em data de 21.09.2004, a entidade autora pleiteou, administrativamente, junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o pagamento desta diferença através do Processo Administrativo nº 1437429/2004, mas, todavia, não obteve êxito (doc. de ff. 19-21). E, consoante já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido administrativo formulado pela parte autora provoca a suspensão do prazo prescricional. Confira-se, a propósito, o v. acórdão, abaixo ementado, litteris: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO.REMUNERAÇÃO. ‘AJUDA DE CUSTO’. CABIMENTO. EDITAL N.º 019/94-IDR. NULIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito de não ter levado em consideração a argumentação do apelante. Isso, todavia, não configura a omissão ensejadora dos embargos de declaração. 2. Segundo o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, o que, na hipótese, ocorreu com o não pagamento da denominada ‘ajuda de custa’ no período compreendido entre 01/08/1995 a 10/11/1995, correspondente ao tempo de duração do Curso de Formação para ingresso no cargo de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Precedentes. 3. A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, e não a sua interrupção, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32. Assim sendo, indeferido o pedido, a contagem do interstício de tempo recomeça, devendo ser levado em conta o lapso temporal anteriormente decorrido. Precedentes. 4. Considerando a data de início do curso de formação, 01/08/1995, como termo inicial do prazo prescricional, verifica-se o decurso do prazo de 10 meses e 10 dias até o protocolo do requerimento administrativo, remanescendo o prazo de 4 anos 1 meses e 20 dias, que computados a partir do indeferimento do referido pleito administrativo, resulta na fixação do termo final em 13/04/2001. Tendo sido a presente ação ajuizada em 09/11/2000, é de ser afastada a prescrição relativamente a todo o período do curso de formação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a prescrição de todo o período do curso de formação, mantendo-se o acórdão recorrido quantos aos demais aspectos." (REsp nº 567.332/DF, in DJU de 13.08.2007, p. 404, g.) 21. Logo, o lapso prescricional que teve início em 28.06.2002 - data da publicação no Diário Oficial da União da Lei federal nº 10.474, de 27.06.2002 -, foi interrompido em 21.09.2004 - data do protocolo do pedido administrativo da associação autora - e voltou a correr em 29.10.2004 - data do indeferimento do referido pedido -, não havendo, portanto, se consumado a prescrição na data da propositura da presente ação, ou seja, 28.02.2005. 22. Ademais, tem-se que apenas após a determinação administrativa de pagamento das diferenças relativas aos meses de setembro de 2000 a junho de 2002 é que entidade autora tomou conhecimento de que os valores correspondentes ao período anterior (de janeiro de 1998 a agosto de 2000) haviam sido indeferidos, dando origem, a partir de então, ao direito de postular essa diferença. 23. Ora, o colendo Superior Tribunal de Justiça já proferiu diversas decisões reconhecendo que, consoante o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que o credor pode demandar a satisfação do direito. São exemplos os vv. acórdãos, assim ementados, in verbis: a) - "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A teor do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem’. 2. O termo inicial do prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. Assim, em se tratando de dívida parcelada, o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas, é o da data do vencimento da respectiva parcela. 3. Recurso especial provido." (REsp 752.822/SP, in DJU de 13.11.2006, p. 231, g.) b) - "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOVAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. PRESCRIÇÃO CONTRA O ESPÓLIO. TERMO A QUO. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. 1. A novação da dívida originária da desapropriação em obrigação com prestações parceladas, transfigura não só a natureza da obligatio como o termo a quo de sua prescrição. 2. Deveras, a indenização por desapropriação indireta objeto de acordo encerra transação de indenização, in casu, parcelada, por isso que cada prestação tem o seu vencimento e, a fortiori, o seu correspectivo prazo prescricional. 3. Sob essa ótica, escorreito o entender de que ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem’ (art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32). 4. É que o termo inicial do prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. Assim, em se tratando de dívida parcelada, o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas, é o da data do vencimento da respectiva parcela (Resp.n.º 752822/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 13.11.2006). 5. Homologado o acordo e fixado o vencimento da última parcela em 15/04/1995, importa reconhecer a prescrição dos créditos não-pagos que foram pleiteados depois 14/04/2000. In casu, o espólio dos expropriados requereu a expedição de precatório complementar do saldo remanescente somente em 24/04/2001, quando já havia transcorrido a prescrição dos respectivos créditos. 6. Recurso Especial provido." (REsp nº 801.291/SP, in DJU de 18.10.2007, p. 277, g.) 24. Assim, aplicando-se, à espécie, o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação passível de ser deduzida em juízo, o que, na hipótese em exame, ocorreu com o indeferimento do pagamento das parcelas relativas ao período compreendido entre janeiro de 1998 e agosto de 2000, em 29.10.2004 (doc. de ff. 19-21), e, tendo a presente ação sido proposta em data de 28.02.2005, não há falar em prescrição. 25. Por outro lado, no que concerne à preliminar de ilegitimidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para figurar no pólo passivo da demanda entendo assistir-lhe razão. 26. É que, conforme amplamente difundido no Direito Brasileiro, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no inciso VII do art. 92, da Constituição Federal de 1988, verbis: "Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário: ........................................................................ VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. ......................................................................" 27. Nas lições do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", 27ª ed., 2002, Malheiros, São Paulo, SP, pp. 66-67, litteris: "Órgãos Públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através dos seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.(...) Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). (...) Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança." (os grifos não são do original) 28. De forma complementar, leciona o eminente doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra "Manual de Direito Administrativo", 15ª ed., 2006, Lumen Juris, Rio de Janeiro, RJ, p. 13, in verbis: "Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art. 7º do CPC, segundo o qual toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estarem juízo. Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. (...) Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências.(...) O que não nos parece tecnicamente adequado é a formação de litisconsórcio entre o órgão e a própria pessoa a que pertence, como já foi decidido. Ou a personalidade judiciária é atribuída ao órgão em si para a defesa de sua competência, ou, se o problema é diverso, a capacidade deve ser da pessoa federativa, ainda que a controvérsia atinja mais especificamente determinado órgão." (destaques acrescentados) 29. De mais a mais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que órgãos públicos, tais como Tribunais de Justiça, Câmaras e Assembléias Legislativas e Tribunais de Contas, podem atuar em juízo tão-somente na defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. Confira-se, a propósito, os seguintes vv. acórdãos, abaixo ementados, ipsis litteris: a) - "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Câmara Legislativa do Distrito Federal, órgão integrante da Administração Direta do Distrito Federal, por não possuir personalidade jurídica mas apenas personalidade judiciária, somente pode estar em Juízo para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. II - Em se tratando de mandado de segurança impetrado por candidato reprovado em concurso público para o preenchimento de cargos de seu quadro de pessoal, a legitimidade para recorrer é do Distrito Federal. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 923.958/DF, in DJU de 17.03.2008, p. 1, g.) b) - "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que as câmaras municipais possuem personalidade judiciária, e não jurídica, o que as permite estar em juízo tão somente na defesa de seus interesses institucionais. II - Neste contexto, em se tratando de lide que envolve direitos estatutários dos servidores da respectiva câmara, o legitimado é o Distrito Federal. Precedentes. III - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp nº 646.433/DF, in DJU de 03.11.2004, p. 240, g.) 30. Portanto, figurando o Estado de Goiás no pólo passivo da demanda, já que é ele o ente federativo que suportará os custos decorrentes da eventual concessão das diferenças de abono variável aos magistrados relativas ao período de janeiro de 1998 a agosto de 2000, não se faz necessário manter, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como réu, até porque a ação não versa sobre a defesa das prerrogativas deste órgão, o que lhe conferiria a chamada personalidade judiciária, e o autorizaria a funcionarem juízo. Por essa razão, não me resta outra alternativa senão excluir o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás do pólo passivo da demanda. 31. Isto feito, prossigo no julgamento, adentrando o meritum causae. 32. Pois bem. Nestes autos, pretende a associação autora obter pronunciamento judicial que assegure o direito à percepção de diferença remuneratória concernente a abono variável que entende ser devido aos seus associados, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 1998 a agosto de 2000, bem como que determine a inclusão, em folha de pagamento, dos valores judicialmente reconhecidos. 33. Fazendo-se um retrospecto dos fatos que conduziram à instituição do abono variável, tem-se que atento aos anseios da magistratura federal e estadual, nos idos de 1998, o Governo Federal entendeu de criar um mecanismo capaz de corrigir a defasagem dos salários da categoria. Ocorre que, à época, não se fazia possível, simplesmente, elevar seus vencimentos, uma vez que, sequer havia sido fixado o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Assim, como alternativa ao obstáculo encontrado, o Governo Federal criou o denominado abono variável por meio do art. 6º, da Lei federal nº 9.655, de 02.06.1998, que estabelece, in verbis: "Art. 6º - Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondendo à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional". 34. A Emenda Constitucional a que se refere o supra-transcrito artigo - que modificou o inciso V do art. 93, da Constituição Federal -, é a de número 19, de 04.06.1998, que "modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal". 35. Contudo, é de se ressaltar que a mencionada Emenda Constitucional não fixou o subsídio dos Ministros do Supremo que serviriam de base para os demais subsídios do Poder Judiciário, limitando-se a estabelecer o teto para cada um dos órgãos desse Poder. Nesse sentido, é a redação do art. 13, da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, verbis: "Art. 13 - O inciso V do artigo 93, o inciso III do artigo 95 e a alínea ‘b’ do inciso II do artigo 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 93 - ....................................................... ........................................................................ Parágrafo único - O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, X, e 39, § 4º; ......................................................................" (destaques acrescentados) 36. Assim foi que, o eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, ao julgar medida cautelar na ADI nº 2075/RJ que "o novo teto remuneratório, fundado na EC 19-98, somente limitará a remuneração dos agentes públicos depois que a lei instituir o subsídio devido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Enquanto não sobrevier a lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 48, XV), destinada a fixar o subsídio devido aos Ministros da Suprema Corte, continuarão a prevalecer os tetos remuneratórios estabelecidos, individualmente, para cada um dos Poderes da República - CF, art. 37, XI, na redação anterior à promulgação da EC nº 19/98", in DJU de 27.06.2003, p. 28. 37. A lei federal que fixou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, entretanto, só foi editada em 26.07.2005 - Lei federal nº 11.143. Por essa razão, em 27.06.2002, o Governo Federal, visando, mais uma vez, compensar a defasagem no salário dos magistrados, editou a Lei federal nº 10.474, alterando a forma de cálculo do abono variável instituído pela Lei federal nº 9.655, de 02.06.1998. Com efeito, o art. 2º, da Lei federal nº 10.474, de 27.06.2002, dispõe, ipsis litteris: "Art. 2º - O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei. § 1º - Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da união, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998. § 2º - Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. § 3º - O valor do abono variável da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo." 38. Nem se diga que o abono variável não seria devido à magistratura dos Estados por ter sido criado e disciplinado por Leis federais e porque a remuneração dos membros do Judiciário federal somente passou a influir na do Judiciário goiano com a edição da Lei estadual nº 13.644, de 12.07.2000, razão pela qual não caberia a incidência da parcela em período anterior. Completamente sem fundamento tal assertiva. 39. Ora, como já mencionado linhas volvidas, consoante o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, o valor do subsídio de seus Ministros, à época da edição da Lei federal nº 9.655, de 02.06.1998, ainda não havia sido fixado, pois não havia sido editada a Lei federal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Tanto que o abono variável foi estendido pela Lei federal nº 10.474, de 27.06.2002, porque a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, apenas fixou o teto remuneratório da magistratura, não estabelecendo o valor de seu subsídio. 40. Da mesma forma, em Goiás, quando da edição da Lei federal nº 9.655, de 02.06.1998, não havia sido estabelecido o valor do subsídio dos magistrados estaduais. A Lei estadual nº 13.644, de 12.07.2000, que modifica a organização judiciária do Estado de Goiás, em seu art. 68, apenas fixou o teto para sua remuneração e estabeleceu que a remuneração dos magistrados estaduais corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) da dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, o que já havia sido fixado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998. Dispõe o art. 68, da Lei estadual nº 13.644, de 12.07.2000, litteris: "Art. 68 - Os vencimentos ou subsídios dos desembargadores corresponderão a 95% (noventa e cinco por cento) do que perceberem os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Os dos Juízes de Direito e Substitutos serão definidos com diferença de 5% (cinco por cento) de um grau imediatamente inferior da carreira. Parágrafo único - Enquanto a remuneração não for estabelecida como subsídio, os percentuais indicados no caput incidirão sobre o somatório do vencimento, da representação e do auxílio-moradia, ao qual somar-se-ão as vantagens pessoais a que fizer jus cada magistrado." 41. Realmente, negar o direito ao abono variável aos magistrados estaduais por este motivo não me parece, pois, adequado. Não apenas pela isonomia que deve permear a relação entre magistratura federal e estadual mas, também, e principalmente, em decorrência do disposto no art. 13, da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que modificou o inciso V do art. 93, da Constituição Federal, equiparando, frise-se, o teto remuneratório tanto da magistratura federal, quanto da estadual, a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores. 42. Dessa forma, entendo perfeitamente exigível o abono variável criado pela Lei federal nº 9.655, de 02.06.1998, estendido pela Lei federal nº 10.474, de 27.06.1998, à magistratura estadual. 43. Vale ressaltar que igual entendimento foi manifestado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante determinação exarada pelo Presidente do Departamento Econômico e Financeiro, no despacho de protocolo nº 10.666/2003, juntado, por cópia, aos autos (doc. de f. 43), onde se lê, in verbis: "Considerando que a Resolução nº 440/2002-TJ-OE determina, em seu art. 2º, que se aplique à remuneração dos Magistrados do Estado do Paraná o disposto na Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002; Considerando, ainda, que a planilha de cálculos das fls. 22/25, elaborada pelo Departamento Econômico e Financeiro, o foi de conformidade com o estabelecido na Resolução nº 245, de 12 de dezembro de 2002, apurando-se, mês a mês, de janeiro/1998 a maio/2002, a diferença entre os vencimentos resultantes do diploma legal mencionado, acrescidos das vantagens pessoais, e a remuneração mensal efetivamente percebida pelo Magistrado, a qualquer título, atualizada monetariamente até o mês de maio de 2002, sobre cujos valores dela constantes, por serem de natureza indenizatória, não há incidência de quaisquer descontos; e considerando, finalmente, a análise levada a efeito pelo Departamento Econômico e Financeiro (fls. 26/28), nos termos da legislação orçamentária e financeira estadual aplicável à matéria, bem assim da Lei de Responsabilidade Fiscal; determino a implantação, em folha de pagamento dos Magistrados do Estado do Paraná, do montante das diferenças mensais apuradas na forma da Resolução nº 245 antes referida, dividido em setenta e duas (72) parcelas iguais, retroativamente ao mês de janeiro do anoem curso. Em 13 de fevereiro de 2003."(os grifos não são do original) 44. Contudo, recapitulando, os associados da autora receberam pela via administrativa as parcelas do abono variável correspondentes aos períodos de setembro de 2000 a junho de 2002, postulando, nestes autos, apenas as parcelas relativas ao período de janeiro de 1998 a agosto de 2000, o que, realmente, lhes é devido. 45. É que a Lei federal nº 9.655, de 02.06.1998, que criou o abono variável, estabeleceu como marco inicial para o seu pagamento o dia 1º de janeiro de 1998, conforme disposto em seu art. 6º, verbis: "Art. 6º - Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondendo à diferença entre a remuneração mensal atual de cada m
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ. A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”. Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção. O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma. O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada. Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.