Estão abertas as inscrições para a 8ª edição do Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com Tribunais de todo o País.Os interessados podem se inscrever por meio de formulário eletrônico, que está disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até o dia 10 de novembro.O prêmio tem como objetivo identificar, disseminar e estimular ações de modernização na Justiça, sobretudo aquelas que contribuem para a pacificação de conflitos. A Premiação ocorrerá durante a 1ª Sessão Plenária Ordinária do CNJ em 2018.Neste ano a novidade é que o prêmio terá nove categorias contempladas: Tribunal Estadual; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal Regional Federal; Juiz Individual; Instrutores de Mediação e Conciliação; Ensino Superior; Mediação e Conciliação Extrajudicial; Demandas Complexas ou Coletivas e Pesquisa empírica.Diferentemente dos anos anteriores não será mais necessário enviar o projeto que deu origem à prática por e-mail. O documento será anexado no formulário, junto com as evidências de aplicação ou resultado da prática.Podem participar do Prêmio os tribunais, magistrados, instrutores de mediação e conciliação, instituições de ensino, professores, estudantes, advogados, usuários, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.Fonte: Agência CNJ de Notícias
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 7, o PL 2.862/04, que retira do Código Penal o atenuante obrigatório da pena para agentes menores de 21 anos. A matéria, aprovada na forma de uma emenda substitutiva do relator, deputado Subtenente Gonzaga, será enviada ao Senado.No texto também ficou extinta o dispositivo que reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Entretanto, foram mantidos no Código Penal os atenuantes e o prazo menor de prescrição para criminosos maiores de 70 anos.Queixa nas delegaciasOutra mudança feita no texto pelo relator inclui dispositivo para permitir a apresentação de queixa nas delegacias por maiores de 16 anos e menores de 18 anos sem a necessidade da presença do adulto responsável.O PL integra o pacote de medidas de segurança pública com previsão de votação ao longo desta semana. PL 2.862/04Fonte: Migalhas
Aproximação entre magistrados e delegados. Com esta finalidade, a ASMEGO e o Sindicato dos Delegados de Polícia de Goiás (Sindepol-GO) iniciaram tratativas para a realização de seminário conjunto entre membros da carreira. Participaram do encontro, realizado na sede da ASMEGO, nesta terça-feira, 07, o presidente Wilton Müller Salomão; o diretor Financeiro da ASMEGO, Clauber Costa Abreu; a presidente do Sindepol, delegada Silvana Nunes; e os membros da diretoria do sindicato, delegados Fabrício Madruga e José Bontempo.Na ocasião, foi sugerida a realização do referido seminário no primeiro semestre de 2018. O objetivo será debater questões comuns ligadas às atividades de polícia judiciária e da judicância criminal. Na ocasião, as entidades também acertaram convênio para uso da Pousada São João Bosco, em Caldas Novas, por filiados ao Sindepol, com valores especiais. O presidente da ASMEGO, Wilton Müller, ressaltou a importância do relacionamento sadio e respeitoso entre magistrados e delegados; principalmente daqueles que atuam na mesma comarca. "Com a convivência, as respectivas autoridades podem compreender melhor a realidade e as circustâncias do trabalho desenvolvido por cada um, visando sobretudo a promoção da paz social na persecução criminal", afirmou.Déficit de delegadosNa ocasião,a presidente do Sindepol, delegada Silvana Nunes, agradeceu o eficaz apoio prestado pelo presidente da ASMEGO, juiz Wilton Müller Salomão, para o fim do déficit de delegados. Em entrevista na imprensa e em ações institucionais, o magistrado alertou que a falta de delegados de polícia compromete o trabalho do Poder Judiciário e uniu-se ao pleito pela realização de novos concursos para a área. Na última semana, o governo do Estado anunciou concurso para 100 novos delegados. "Temos a certeza que o apoio da ASMEGO e TJGO foi providencial", afirmou a delegada Silvana.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência. Com informações do Sindepol.
Juízas Sirlei Martins da Costa, Maria Cristina Costa e Aline Vieira Tomás"Juízas goianas: como elas enfrentam a honrosa e difícil batalha da profissão." Este é o tema do próximo programa Opinião em Debate, que irá ao ar nesta quinta-feira, 09, às 22h30 na TV Brasil Central. Participarão ao vivo desta edição as magistradas Sirlei Martins da Costa, 1ª juíza auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO); Maria Cristina Costa, juíza auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO); e Aline Vieira Tomás, juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis. O programa é apresentado pelo jornalista Rosenwal Ferreira. Clique aqui e confira o canal da emissora Brasil Central nas cidades goianas.Leia também: “A nossa Magistratura tem melhorado na medida que existem mais mulheres na carreira”, afirmou o presidente da ASMEGO No debate, elas irão abordar tanto sobre a difícil missão da Magistratura, quanto sobre as múltiplas funções exigidas das mulheres na sociedade. O objetivo será mostrar à população como as distintas magistradas goianas enfrentam o cotidiano e vencem os desafios da profissão, dignificando o Judiciário. "Essa é uma demanda de todas as mulheres. Nós sempre temos que encontrar uma maneira de conciliar as atividades que a vida moderna nos impõe, de maneira que consigamos contemplar todos os âmbitos da vida: familiar, profissional e pessoal. Com o acréscimo que nós, juízas, devemos sempre continuar estudando, pois o Direito é uma ciência extremamente dinâmica e não nos permite parar de aperfeiçoar", comentou a juíza Sirlei Martins.Saiba mais: "Queremos igualdade de fato, afirma juíza auxiliar da Corregedoria em artigo publicado no jornal O PopularForça e independência da mulher são temas de campanha promovida pela ASMEGOFonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência. Fotos: CCS-TJGO e Luciana Lombardi
Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 6, a IN 1.756/17, da Receita Federal, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e altera a IN 1.500/14, unificando a legislação sobre o imposto.________________INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1756, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput e no § 4º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 44 e 50 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.583 a 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, resolve:Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 10, 11, 19, 22, 24, 30, 49, 53 e o título que o antecede, 54, 55 e o título que o antecede, 56, 60, 62, 65 e o título que o antecede, a Seção II do Capítulo XIV, e os arts. 67, 68 e o título que o antecede, 69, 74, 80, 90, 94, 95, 97, 104 e 107 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 6º ..................................................................................................................................................................................II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;................................................................................................VI - pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente;................................................................................................XI - rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7º; e................................................................................................§ 4º .........................................................................................................................................................................................II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; eIII - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave.................................................................................................§ 5º .........................................................................................................................................................................................II - a qualificação da pessoa física com moléstia grave;III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);IV - caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e................................................................................................§ 7º Para fins do disposto no inciso XI do caput, o rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF.” (NR)“Art. 7º ................................................................................................................................................................................IX - valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente; e...................................................................................... (NR)”“Art. 10. .................................................................................................................................................................................II - ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 3º e 6º;III - ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no § 4º;.......................................................................................§ 4º A inobservância das condições previstas no inciso III do caput implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de:I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; eII - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da data da celebração do contrato.§ 5º Para efeitos da apuração do limite de que trata o inciso VIII do caput, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.” (NR)“Art. 11. .................................................................................................................................................................................X - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;................................................................................................XIV - os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ouc) de alienação de ativos detidos pelo condomínio.................................................................................................§ 5º A bolsa de estímulo à inovação concedida nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador.” (NR)“Art. 22. .................................................................................................................................................................................XII - multas e quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar a sua rescisão, observado o disposto no art. 22-A;......................................................................................” (NR)“Art. 24. .................................................................................................................................................................................§ 4º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso.............................................................................” (NR)“Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35.......................................................................................” (NR)“Art. 49. .................................................................................................................................................................................§ 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 41:......................................................................................” (NR)“CAPÍTULO IXDO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (“CARNÊ-LEÃO”)Seção IDa Sujeição ao Recolhimento Mensal ObrigatórioArt. 53. ...................................................................................................................................................................................§ 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.......................................................................................” (NR)“Art. 54. Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.” (NR)“Seção IIDa Base de Cálculo do Recolhimento Mensal ObrigatórioArt. 55. O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.” (NR)“Art. 56. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode-se deduzir do rendimento tributável:......................................................................................” (NR)“Art. 60. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais referentes a pagamentos feitos por pessoas físicas a empresas domiciliadas no País, destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas ou de hospitalização, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins de cálculo do IRPF, devendo ser, entretanto, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 94.” (NR)“Art. 62. .................................................................................................................................................................................XV - verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014);XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); eXVII - valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica (Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3, de 30 de março de 2016).................................................................................................§ 3º .........................................................................................................................................................................................II - ..........................................................................................a) em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, observado o disposto no § 8º; eb) de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal); eIII - às verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social (Nota PGFN nº 1.114, de 14 de junho de 2012, item 69 de seu anexo).................................................................................................§ 6º O valor pago a título de auxílio-creche de que trata o inciso XIV do caput não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto na DAA.§ 7º O disposto no caput aplica-se sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa física com moléstia grave, nos termos dos incisos II e III do art. 6º, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016).§ 8º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 3º está direcionado apenas ao contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado e abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, desde que devidas por imposição prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito, também as demais verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, não adimplidas no curso do contrato do trabalho, e que deveriam ser quitadas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho.” (NR)“Seção IDo Cálculo do Imposto na Fonte e do Recolhimento Mensal ObrigatórioArt. 65. ...................................................................................................................................................................................§ 2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:......................................................................................” (NR)“Seção II Links para os atos mencionadosDo Prazo para o Recolhimento Mensal Obrigatório......................................................................................” (NR)“Art. 67. .................................................................................................................................................................................§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária.” (NR)“Seção IDa Base de CálculoArt. 68. ...................................................................................................................................................................................II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), correspondentes às:......................................................................................” (NR)“Art. 69. .................................................................................§ 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 80, observados os limites previstos nos §§ 1º a 3º desse mesmo artigo.......................................................................................” (NR)“Art. 74...................................................................................................................................................................................§ 10. Na hipótese de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, também deverão ser informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na declaração única para adesão ao referido regime.§ 11. Os rendimentos, frutos e acessórios do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio do RERCT, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos na DAA referentes ao ano-calendário de adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.§ 12. Em função da reabertura do prazo para adesão ao RERCT, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, a pessoa física optante deverá apresentar à RFB a DAA do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, em cuja ficha Bens e Direitos deverão constar as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017.” (NR)“Art. 80...................................................................................................................................................................................IV – as quantias referentes:a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; ec) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022;................................................................................................VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;IX - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal obrigatório e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;.....................................................................................” (NR)“Art. 90...................................................................................................................................................................................§ 3º No caso de filhos de pais separados:I - o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; eII - havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais......................................................................................” (NR)“Art. 94...................................................................................................................................................................................§ 3º..........................................................................................................................................................................................II - fonte pagadora em folha de salários, referentes a pagamentos efetuados por pessoas físicas a entidades de que trata o § 1º.................................................................................................§ 14. São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.§ 15. Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.” (NR)“Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à:......................................................................................” (NR)“Art. 97...................................................................................................................................................................................§ 4º A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB.” (NR)“Art. 104.................................................................................................................................................................................III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; eIV - as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado o disposto no § 5º.................................................................................................§ 5º Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.§ 6º As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA.§ 7º Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.” (NR)“Art. 107.................................................................................................................................................................................§ 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), efetuado depois do vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o código 3244...............................................................................” (NR)Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 49-A e 83-A:“Art. 22-A. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo o imposto considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.”“Art. 49-A. As despesas a que se referem os arts. 38 e 39 que tenham sido excluídas da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre RRA em montante maior do que o devido, na hipótese de devolução deste ao contribuinte, sua tributação será, no momento do recebimento, sob a forma de RRA, aplicando-se o disposto no art. 49.”“Art. 83-A. Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.”Art. 3º O item V do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:“V - para o exercício de 2016, ano-calendário de 2015:Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)Até 22.499,13 - -De 22.499,14 até 33.477,72 7,5 1.687,43De 33.477,73 até 44.476,74 15 4.198,26De 44.476,75 até 55.373,55 22,5 7.534,02Acima de 55.373,55 27,5 10.302,70”Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Art. 6º Fica revogado o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.JORGE ANTONIO DEHER RACHIDFonte: Migalhas
Superior Tribunal de Justiça (STJ)O STJ promoveu alterações na resolução 10/2015, que disciplina o processo judicial eletrônico no tribunal. As mudanças, introduzidas por meio da resolução 10/2017, estão relacionadas principalmente à forma de digitalização e processamento de ações e procedimentos criminais, além da regulamentação da tramitação eletrônica e da consulta a processos penais em curso na corte.Com as novas regras, o Tribunal pretende racionalizar a tramitação dos processos, evitando seu deslocamento físico e o risco de extravio de peças, com ganhos de tempo e segurança para o jurisdicionado.A virtualização das ações e procedimentos penais está prevista na lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e autoriza a tramitação eletrônica de feitos criminais. Todavia, as alterações trazidas pela resolução também buscam preservar a guarda e manutenção de provas e documentos originais dos autos penais, além de garantir a proteção dos feitos que tramitem com publicidade restrita ou que tenham segredo de Justiça decretado.O normativo acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 18 da resolução 10/2015. De acordo com o parágrafo 4º, as ações penais recebidas em formato físico devem ser digitalizadas automaticamente para permitir sua tramitação eletrônica, salvo determinação em sentido contrário do ministro relator.Já o parágrafo 3º determina que os feitos de competência da Corte Especial relacionados a processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, como inquéritos e sindicâncias, por exemplo, só sejam digitalizados e convertidos no formato eletrônico caso haja determinação do ministro relator.ConsultasO parágrafo 1º do artigo 20, que prevê a livre consulta pública aos processos eletrônicos pela internet ou presencialmente, passa a conter ressalva sobre o acesso a ações penais em tramitação na corte. A resolução já previa a restrição de acesso a feitos relacionados a investigação criminal com publicidade restrita e ações que tramitam sob segredo de justiça.O novo texto da resolução 10/2015 também traz modificações no artigo 10 (caput e incisos), que disciplina o uso do peticionamento eletrônico no STJ, mas neste ponto as alterações visam apenas aperfeiçoar e tornar mais claras para os usuários as normas de envio e protocolo de petições. A iniciativa, portanto, não implica inovação em relação às regras já consolidadas no tribunal, não tendo repercussão na prática dos servidores e advogados.Veja a íntegra da resolução 10/2017.Fonte: Migalhas
A Comissão Eleitoral da ASMEGO informa que se encerra no próximo dia 08 de novembro, quarta-feira, às 17 horas, o prazo para registro de chapas interessadas a concorrer às próximas eleições da Associação.As chapas terão de ser completas, isto é, contemplando todos os cargos (Presidente, 1º e 2º Vices-presidentes, sete (07) membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes). O requerimento de registro de chapas, dirigido à Comissão Eleitoral, deverá ser subscrito por todos os candidatos. Os requerimentos deverão ser entregues na Diretoria Administrativa, na sede da ASMEGO.Esclarece a Comissão Eleitoral que, na Assembleia Ordinária, destinada à Eleição da Diretoria e Conselho Deliberativo, o voto ainda permanece de forma presencial, não sendo contemplado no sistema informatizado. Tal norma está prevista no artigo 41 do Estatuto Social da ASMEGO. Integram a Comissão Eleitoral da ASMEGO os magistrados associados Orlando Lino de Morais, Lusvaldo de Paula e Silva e Domingos Portilho da Cunha.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência
Fórum de GoiatubaO atendimento jurisdicional na comarca de Goiatuba voltou a ser realizado no fórum local no último dia 23. O prédio, localizado na Avenida Rio Grande do Sul, nº 65, no Setor Bela Vista, foi alvo de incêndio criminoso no ano passado e precisou passar por obras de recuperação. Antes da reinauguração, o expediente forense havia sido transferido para a Unicerrado, o prédio de uma universidade local.Saiba: ASMEGO repudia incêndio criminoso no Fórum de Goiatuba A ASMEGO enaltece a persistência dos magistrados da comarca local, que trabalharam em situações adversas, com empenho e coragem para que a prestação jurisdicional fosse entregue aos cidadãos. A entidade ainda se mantém à disposição dos juízes Sabrina Rampazzo de Oliveira, Marcus Vinícius Alves de Oliveira e Débora Letícia Dias Veríssimo, visto que a situação do prédio local ainda não é a ideal para a execução da prestação jurisdicional na cidade.Leia também: ASMEGO desagrava magistrados de Goiatuba contra declarações emitidas pelo presidente da OAB-GOSão duas varas na cidade e um juizado especial, sendo três juízes atuantes no total. Antes do incêndio, o fórum estava passando por reformas e a conclusão seria em breve. O fogo atrasou os trabalhos e demandou novo planejamento para reparos. As escrivanias foram as mais atingidas pelo fogo e ainda não foram recuperadas. Por causa disso, os departamentos migraram para outra ala do prédio, sendo realocado junto aos demais gabinetes. Segundo o coordenador de obras do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Luiz Cláudio Dias Ferreira, será preciso demolir a estrutura atingida e reconstruí-la.Fonte: CCS-TJGO, com edição da Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência
Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO) aplicar métodos eficientes de gestão às atividades-fim do serviço judiciário das comarcas do Poder Judiciário de Goiás, um novo parâmetro norteará o plantão judiciário em todo o Estado a partir de segunda-feira (6). O plantão terá início às 18h01 de cada segunda-feira e perdurará até às 7h59 da segunda seguinte, com exceção para os dias em que não houver expediente forense, conforme estabelece o Provimento nº 16, assinado pelo corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes, em 4 de setembro, mas que entra em vigor com 60 dias da data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no caso 6 de novembro.O provimento observa a Resolução nº 53/2016, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que criou o sistema de audiências de custódia nas comarcas de entrância inicial e intermediária de Goiás, e acrescenta à Consolidação dos Atos Normativos (CAN) o Título XIV, denominação do plantão judiciário nas comarcas do Estado, que passa a ser composto pelos artigos 917 a 928. Fica definido nos artigos que nas comarcas componentes das Regiões 1 a 12 do anexo da Resolução nº 53 da Corte Especial, a escala do plantão judiciário será elaborada semestralmente pela CGJGO, mediante a utilização de sistema próprio, de forma randômica e sequencial, entre as unidades que compõem cada região/subregião. Caso o titular/respondente não puder, por motivo justificado, atuar no plantão, funcionará o substituto automático, que deverá tomar conhecimento do impedimento.A escolha dos servidores que vão atuar no plantão será feita pelo diretor do foro da unidade judiciária plantonista, cujos serviços da secretaria/escrivania deverão ficar sob a responsabilidade de um oficial de Justiça e um escrivão/respondente, preferencialmente o titular da escrivania correspondente à vara ou juizado dirigido pelo juiz de plantão. Os diretores de foro que não estiverem de plantão elaborarão, através de portaria, escala mensal contendo os nomes dos oficiais de Justiça que atuarão no plantão judiciário em regime de sobreaviso. Para as comarcas que contarem com menos de quatro oficiais de Justiça, o diretor do foro deverá designar, mediante compromisso, servidores que atinjam o número adequado, na condição de oficiais de Justiça ad hoc. Contudo, esses mesmos servidores não poderão atuar nesta condição por período sucessivo superior a três meses ficando garantido, desta forma, o devido revezamento.Chancela eletrônicaEnquanto não implantado na forma totalmente digital, o serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências feitas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópias das decisões, ofícios, mandados alvarás, determinações e providências adotadas. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante chancela eletrônica, via Sistema de Primeiro Grau (SPG – Tela: LOCAL A SER USADO, opção “PLANTÃO FORENSE”), que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, impreterivelmente encaminhados para o protocolo e depois para a distribuição, se a comarca competente for a mesma da unidade judiciária plantonista. Se a comarca for diversa, o procedimento deve ser realizado via malote digital, sempre no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. Qualquer instrumento de execução de ordem judicial, seja ele mandado, alvará ou similar, expedido no plantão judiciário, será diligenciado pelo oficial de justiça da comarca onde a ordem deva ser cumprida.Qualquer pedido de esclarecimento de dúvida ou de alteração na escala de plantão regionalizado deverá ser formulado via procedimento administrativo, protocolizado perante a Corregedoria com antecedência mínima de 30 dias do início do plantão eventualmente questionado, exceto quando comprovada a urgência do pedido. A entrada em vigor deste provimento não prejudicará as escalas de plantão elaboradas e em execução na vigência do Provimento nº 12/2016, as quais permanecerão inalteradas. O Provimento nº 16 pode ser acessado na íntegra no site da Corregedoria-Geral da Justiça pelo link atos/publicações/provimentos2017.Fonte: Myrelle Motta - assessora de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás
O Simpósio Notarial e Registral de Goiás, que ocorrerá no auditório da ASMEGO nos dias 1º e 2 de dezembro, está com as inscrições abertas até dia 24 de novembro (sexta-feira). Associados à ASMEGO podem participar gratuitamente do evento. Além da associação, o Simpósio é realizado pela ESMEG, pela Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC) e pelo Sindicato de Notários e Registradores de Goiás (Sinoreg-GO).Para se inscrever, os magistrados associados devem enviar e-mail com o nome completo, lotação atual e telefone para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até o dia 24 de novembro. O evento também tem como público-alvo associados da ATC e do Sinoreg-GO, cuja taxa de inscrição é no valor de R$ 125. Para o público externo, a taxa é de R$ 185. A inscrição, para estes grupos, deve ser efetuada no site da ESMEG: www.esmeg.org.br. [Associados da ATC e Sinoreg-GO e público externo, clique aqui para se inscrever]A partir do dia 11 de dezembro, também no portal da ESMEG, serão emitidos certificados de participação com 12 horas extracurriculares.Durante o Simpósio Notarial e Registral de Goiás, serão abordados temas como “O novo CPC na atividade notarial e registral”, “Usucapião administrativa” e “Regularização fundiária e novidades da Lei 13.465/17”, entre outros. Participarão da abertura do evento, o presidente da ASMEGO, juiz Wilton Müller Salomão, o corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes; o juiz André Reis Lacerda, diretor da ESMEG; e o presidente da ATC, Rodrigo Esperança Borba. O evento contará também com o lançamento da Ouvidoria do Sinoreg-GO feito pelo presidente da instituição, o oficial Igor França Guedes, titular do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia.[Confira aqui a programação completa]AGENDE:Simpósio Notarial e Registral de GoiásINSCRIÇÕES:De 02 de novembro a 24 de novembro no site www.esmeg.org.brVALORES:– Associados à ASMEGO: Isento– Associados à ATC e ao Sinoreg-GO: R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);– Público externo: R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).MAIS INFORMAÇÕES:www.esmeg.org.br ou pelos telefones (62) 3281-9229 / 3281-9226CERTIFICADOS:12 horas (Os certificados serão disponibilizados no site da ESMEG a partir do dia 11 de dezembro).Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência, com informações da ESMEG
Após deliberação da 4ª Reunião do Conselho de Representantes da AMB – composto por 38 associações regionais -, a entidade encaminhou, na última segunda-feira (30), ofício à Presidência da República reiterando o pedido de veto ao artigo 12-B do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 7/2016. A proposta acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha). Representando a ASMEGO, o presidente Wilton Müller Salomão, participou da reunião do Conselho de Representantes, realizada na semana passada.O ofício foi acompanhado de Notas Técnicas elaboradas por duas entidades estaduais: Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) e a Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco (Amepe), além de lista contendo assinaturas dos membros do Conselho solicitando o veto parcial ao PLC.O Projeto acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, e dá outras providências.Desta forma, segundo o documento encaminhado ao Governo Federal, as Notas Técnicas “vislumbram inconstitucionalidade flagrante na proposta, pois a Constituição Federal estabelece que o princípio da Tripartição dos Poderes e garante que ninguém seja privado de seus direitos sem o devido processo legal e sem ordem emanada de autoridade judicial competente”.Ofício encaminhado pela AMBAssinaturas – Conselho de RepresentantesNota Técnica – AjurisNota Técnica – AmepeMatérias relacionadasNo Ministério dos Direitos Humanos, AMB pede apoio a veto de artigo do PLC 07/2016Nota Pública contrária ao art. 12-B, do PLC 07/2016Fonte: Ascom/AMB
Sede da ASMEGOA Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) comunica que, devido ao feriado de Finados, não haverá expediente na sede administrativa nesta quinta-feira, 02. Na sexta-feira, 03, o atendimento se dará em regime de plantão. Magistrados que necessitarem da associação podem entrar em contato pelo telefone (62) 99980-2176. O expediente retorna ao normal na próxima segunda-feira, 06 de novembro.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência
Magistrados associados à ASMEGO poderão se inscrever gratuitamente no Simpósio Notarial e Registral de Goiás, que ocorrerá no auditório da associação nos dias 1º e 2 de dezembro. Além da ASMEGO, o evento é realizado pela ESMEG, pela Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC) e pelo Sindicato de Notários e Registradores de Goiás (SINOREG-GO). Inscrições serão abertas a partir desta quinta-feira, 2 de novembro (02.11).Para se inscrever, magistrados devem enviar e-mail com o nome completo, lotação atual e telefone para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até o dia 24 de novembro. O evento também tem como público-alvo associados da ATC e do Sinoreg-GO, cuja taxa de inscrição é no valor de R$ 125. Para estes públicos, as inscrições devem ser feitas no site da ESMEG: www.esmeg.org.br, também a partir de 02.11. A partir do dia 11 de dezembro, também também no portal da ESMEG, serão emitidos certificado de participação com 12 horas extracurriculares.Durante o evento, serão abordados temas como "O novo CPC na atividade notarial e registral", "Usucapião administrativa" e "Regularização fundiária e novidades da Lei 13.465/17", entre outros. Participarão da abertura do evento, o corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes; o juiz André Reis Lacerda, diretor da ESMEG; e o presidente da ATC, Rodrigo Esperança Borba. [Confira aqui a programação completa]AGENDE:Simpósio Notarial e Registral de GoiásINSCRIÇÕES:De 02 de novembro a 24 de novembro no site www.esmeg.org.brVALORES:– Associados à ASMEGO: Isento– Associados à ATC e ao Sinoreg-GO: R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);– Público-externo: R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).MAIS INFORMAÇÕES:www.esmeg.org.br ou pelos telefones (62) 3281-9229 / 3281-9226CERTIFICADOS:12 horas (Os certificados serão disponibilizados no site da ESMEG a partir do dia 11 de dezembro).Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência, com informações da ESMEG
Foto: Luiz Silveira|Agência CNJO Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa que realizará, nesta terça-feira (31/10), manutenção em diversos sistemas mantidos pelo órgão. Por isso, deverá haver indisponibilidade ao acesso a partir das 20h.Os principais sistemas afetados serão: SEI, Corporativo, Cadastro Nacional de Adoção (CNA), painel Justiça em Números, SEI Apostila, o próprio portal e a intranet. A previsão é de que a indisponibilidade dure duas horas. A medida tem por objetivo prevenir a ocorrência de falhas.Em caso de dúvidas, o usuário pode entrar em contato com a Central de Atendimento – (61) 2326 5353.Fonte: Agência CNJ de Notícias
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 91 de Jurisprudência em Teses, com o tema Mandado de Segurança III.Dentro desse tema, uma das teses destacadas afirma que otermo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. A tese foi estabelecida na análise do AgInt no RMS 51.319, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, na Primeira Turma.Outra tese diz que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o intuito de obter nomeação para cargos no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil. O tema foi analisado na Primeira Seção, no AgInt no MS 22.100, que teve como relator o ministro Og Fernandes.Conheça a ferramentaLançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu superior do site.Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.Fonte: STJ
Imagem ilustrativa. Crédito: Site da PMGOA juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, entendeu ter sido ilegal indeferimento de promoção feito pela Comissão de Promoção de Praças, por ato de bravura, a policiais que enfrentaram ladrões de bancos, armados com um fuzil, em roubo de banco em Águas Lindas de Goiás. Por este motivo, condenou o Estado de Goiás a promover e pagar retroativamente diferenças remuneratórias decorrente da promoção, devidamente atualizadas.Os policiais militares Antônio de São Boaventura e Avair de São Boaventura, lotados no 17º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás, localizado em Águas Lindas de Goiás, narraram que, em 2010, se deslocaram até Cocalzinho de Goiás para atender uma ocorrência de roubo a uma agência bancária, com reféns, onde foram recebidos com tiros. Aduziram que os ladrões estavam em grande vantagem numérica e portando fuzil restrito às forças armadas. No confronto, apesar de um deles ter sido atingido com um tiro no ombro, continuaram no local conseguindo que os reféns fossem soltos e com os criminosos evadindo sem levar nenhuma quantia.Informaram que após instaurada a sindicância para apurar a ação meritória, a Comissão de Promoção de Praças entendeu que não fizeram jus à promoção por ato de bravura. Por estes motivos, ajuizaram Ação Declaratória com Obrigação de Fazer e Cobrança contra o Estado.O Estado de Goiás contestou alegando que a promoção por ato de bravura é um ato excepcional e discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Disse, também, que os requisitos à promoção requerida não foram preenchidos.Ilegalidade do ato administrativoSuelenita Soares Correia explicou que, de fato, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de atos administrativos discricionário. Contudo, afirmou que ele pode exercer o controle sobre os mesmos e averiguar as ilegalidades contidas nos atos, não caracterizando ingerência nem violação ao mérito administrativo ou ao princípio da separação dos poderes.“Sendo assim, não obstante a concessão da promoção seja um ato discricionário da Administração, no presente caso, a negativa da Comissão de Promoção de Praças em promover os demandantes sem explicitação de razões minimamente plausíveis que levaram à tal decisão configura ato abusivo, eivado de ilegalidade, porquanto vai de encontro a todo o conjunto probatório, inclusive com o parecer da Sindicância”, disse a magistrada.Ela constatou que, apesar da subjetividade da conceituação do ato de bravura, as condutas dos autores configuram ato não comum de coragem e audácia que, ultrapassaram os limites do cumprimento do dever e do exigível da atividade militar. Portanto, concluiu que “não se pode admitir a permanência de comportamento ilegal sob o pretexto de estar acobertado pela discricionariedade administrativa”, reconhecendo o direito dos policiais às promoções pleiteadas.Veja a sentença. Fonte: CCS-TJGO. Texto: Gustavo Paiva
Está em vigor a campanha Natal Solidário - Um ato de amar, um gesto de carinho. A iniciativa, que visa a arrecadação de brinquedos e alimentos não-perecíveis, é promovida pela Comunicação Social da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia.A campanha será encerrada no dia 6 de dezembro e os brinquedos e alimentos arrecadados serão doados para instituições de caridade ainda a serem definidas. As doações podem ser deixadas nos seguintes postos de arrecadação, em Goiânia:- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4º andar - Sala 421 - Diretoria de Recursos Humanos- Fórum Cível Mezanino - Sala M-20 - Recepção da Diretoria do Foro- Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis - Térreo - Sala T-29 - Recepção da Diretoria do Foro- Juizado da Infância e Juventude - Térreo - Recepção- 4º Juizado Especial Cível (UFG) - Recepção- 2º e 6º Juizado Especial Cível (Jardim Novo Mundo) - TérreoFonte: Jéssica Fernandes - Assessora de Imprensa da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia
Tribunal de Medição e Arbitragem do Brasil (TMA).FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitou aos Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Rio Grande do Sul (TJRS) providências quanto à utilização expressões reservados ao uso do Poder Judiciário por câmaras privadas de mediação e arbitragem. O assunto já havia sido relatado, anteriormente, pela conselheira Daldice Santana, no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec n. 000187-52), de 2011.A medida foi tomada após análise de relatos que chegaram à Ouvidoria do CNJ sobre a atuação do chamado “Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul – TMA/RS” e do “Centro de Estudos de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Sul (CEMARGS)”, os quais, mesmo não sendo unidades do Poder Judiciário, auto intitulam-se “tribunal” e utilizam expressões como “juiz mediador” ou “juiz arbitral”, referindo-se às pessoas que trabalham como árbitros, mediadores ou conselheiros, em instituição privada, contrariando a Resolução n. 125/2010, do CNJ. Na decisão, a conselheira solicita que os tribunais e ministérios públicos estaduais tomem providências e atuem para coibir uma possível usurpação de função dessas entidades. “Se a empresa pediu um credenciamento para atuar em processos judiciais, precisa reformular sua denominação. É preciso que as pessoas saibam que se trata de entidade privada. Não estamos desmerecendo a câmara privada ou reduzindo sua importância, na mediação ou na arbitragem. Mas cada um deve desempenhar o papel que a lei lhe atribuiu. E como tal, deve agir”, afirmou a conselheira do CNJ.A decisão foi também encaminhada à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministérios Públicos desses estados para garantia de seu cumprimento - judicial ou extrajudicialmente - e, por consequência, da eficácia da expressão contida no artigo 12-F da Resolução CNJ n. 125/2010. De acordo com a decisão, a conduta dessas entidades, reportada também em outras denúncias recebidas pelo CNJ (PP n. 0006866-39.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Nelson Braga), pode caracterizar a ocorrência de diversos delitos, entre eles usurpação de função pública, falsidade ideológica e, até mesmo, fraude.Fonte: Agência CNJ de Notícias