Magistrados aguardam a apreciação do pleitoComeçou há pouco, na Corte Especial, sessão do colegiado para apreciar pedido da ASMEGO de implementação das eleições diretas no TJGO. Presidente da associação, juiz Gilmar Luiz Coelho fará, dentro de instantes, sustentação oral em defesa da participação dos juízes de primeiro grau na escolha da mesa diretora do Tribunal. Além do presidente eleito da ASMEGO, juiz Wilton Müller Salomão, dezenas de magistrados, de diversas comarcas do Estado, acompanham o expediente da Corte.Mais informações em breve, aqui, e no Facebook da ASMEGO.Saiba:Corte Especial vota hoje proposta da ASMEGO para implantar eleições diretas no TJGOFonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Juiz Gilmar Luiz Coelho“Considero o período de aplicação da medida curto para uma análise mais aprofundada”, disse o juizA realização, pela Justiça de Goiás, das audiências de custódia, foi tema de entrevista concedida pelo presidente da ASMEGO, juiz Gilmar Luiz Coelho, ao jornal O Popular, na edição desta quarta-feira (13).O procedimento ocorre desde agosto último, em Goiânia. “Considero o período de aplicação da medida curto para uma análise mais aprofundada”, ponderou o magistrado.Leia a entrevista.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO (com informações do jornal O Popular)
Descentralização das ações da entidade em defesa dos associados e a criação de novas diretorias estão entre as mudanças previstasO presidente eleito da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), juiz Wilton Müller Salomão, participou do quadro Justiça em Foco, do Programa Agenda Judiciária nº 254, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Em entrevista, o magistrado falou sobre as prioridades da diretoria para o biênio 2016-2017, dentre as quais estão a descentralização das ações da entidade em defesa dos associados e a criação de novas diretorias.O juiz Wilton Müller toma posse no próximo dia 31 ao lado do 1º vice-presidente desembargador Carlos Alberto França e da 2ª vice-presidente, a juíza Mariúccia Benício Soares Miguel. A cerimônia será às 10h30, no auditório da sede administrativa da entidade, no Jardim Goiás, em Goiânia.O informativo foi exibido no último sábado (9) e pode ser assistido aqui. A entrevista começa aos 10 minutos e 15 segundos do vídeo.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Cinco novos temas foram disponibilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para consulta, por meio da ferramenta Pesquisa Pronta, nesta segunda-feira (11)Veja abaixo:1) Alteração do regime de bens na constância do casamentoO STJ já decidiu que é possível alterar o regime de bens do casamento, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.2) Análise da legitimidade/legalidade da cláusula de fidelização em contrato de telefoniaA corte decidiu que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima por ser uma necessidade de assegurar às operadoras um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções.3) Controle judicial do mérito em processos administrativos disciplinaresO tribunal já consignou que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos poderes. Portanto, limita-se a levantar a legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.4) Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhadaA corte decidiu que a guarda compartilhada busca a plena proteção dos interesses dos filhos, refletindo melhor a realidade da organização social, com o fim de rígidas divisões de papéis definidas pelo gênero dos pais.5) Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexualO STJ tem entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume grande importância porque, em regra, tais delitos são praticados sem a presença de testemunhas.Busca facilitadaA Pesquisa Pronta foi criada para facilitar a busca por jurisprudências do STJ e casos notórios analisados pela corte. O serviço é integrado à base de jurisprudência do tribunal. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do Direito ao qual pertencem.Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido. Além disso, as últimas pesquisas feitas podem ser encontradas na área Assuntos Recentes.Fonte: Revista Consultor Jurídico (com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
O presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), juiz Gilmar Luiz Coelho, e a diretora Social da entidade, juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, conclamam todos os magistrados goianos e a sociedade em geral a contribuírem com o tratamento do garoto Marcos Guilherme Moura Almeida, de 9 anos, que mora em Cristalina (GO) e sofre de uma doença grave chamada distrofia muscular de Duchenne. A enfermidade é genética e degenera os músculos de forma acelerada, causando uma série de complicações respiratórias e cardíacas. A família da criança está desesperada e luta por tratamento com células-tronco, disponível apenas na Tailândia com custo de cerca de R$ 90 mil.A mãe do garoto, Mariana Silva de Moura, começou uma campanha para arrecadar a verba em setembro de 2015, por meio da TV Anhanguera e pela rede social Facebook, mas até agora a família conseguiu apenas R$ 4 mil. A doença já atingiu os pés e as pernas da criança, que não consegue mais caminhar e brincar normalmente. "Meu sonho é ver meu filho curado, me dói muito ver ele assim", disse a mãe que não perde as esperanças. [Assista aqui a reportagem]A distrofia muscular de Duchenne atinge principalmente meninos. Os sintomas aparecem logo quando a criança está aprendendo a andar, como a quadro avança rapidamente o movimento das pernas pode ser perdido aos 12 anos de idade.Interessados em ajudar podem realizar depósitos na seguinte conta poupança da Caixa Econômica Federal:Titular: Marcos G. M. AlmeidaAgência: 3369Op: 013Conta: 00012907-8CPF: 072.464.613-29Para entrar em contato com a Mariana Silva ligue (61) 9601-0767 ou (61) 8554-2463.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Juiz Gabriel Consigliero Lessa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Piracanjuba foi um dos finalistas da 12ª edição do Prêmio InnovareFoi a deficiência no quadro de servidores, bem como a lentidão burocrática dos procedimentos judiciais, que inspiraram o juiz Gabriel Consigliero Lessa a introduzir o aplicativo de mensagensUm dos mais populares aplicativos de mensagens do mundo, o WhatsApp conta com mais de 900 milhões de usuários ativos em todo o planeta. A ferramenta, criada em 2009 por um migrante ucraniano (Jan Koum) no Vale do Silício – eldorado da indústria de tecnologia mundial -, inspirou um jovem magistrado goiano a aprimorar o funcionamento do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, cidade a cerca de 90 km de Goiânia, próxima ao balneário de Caldas Novas.Há seis anos como juiz do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Gabriel Consigliero Lessa, 30 anos, assumiu o Juizado Especial de Piracanjuba em maio de 2013. Foi a deficiência no quadro de servidores, bem como a lentidão burocrática dos procedimentos judiciais, que o inspiraram a introduzir o aplicativo de mensagens, comprado por US$ 22 bilhões pela gigante Facebook em 2014, na rotina da Comarca de Piracanjuba.Foi em março de 2015 que Lessa passou a utilizar o WhatsApp no Juizado. O aplicativo é utilizado, sobretudo, na expedição de mandatos de intimação. O uso da ferramenta por parte dos advogados e cidadãos é facultativo. Os interessados devem se cadastrar previamente no Juizado – atualmente são cerca de 30 pessoas, além de instituições como delegacias e o lar dos idosos do município.Segundo Lessa, os despachos proferidos por ele são fotografados e enviados pelo aplicativo. A confirmação do recebimento é certificada pelo cartório do Juizado. De acordo com o magistrado, a experiência tem sido muito bem sucedida, reduzindo custos e diminuindo o período dos trâmites.“Muitas vezes tínhamos uma dificuldade muito grande para encontrar algumas pessoas. Eram meses de burocracia, o que fazia com que os processos ficassem parados”, explicou Lessa. De acordo com o juiz, a iniciativa fez com que a comunidade da cidade ficasse mais próxima do Juizado e contribui para que as pessoas não se esqueçam mais das audiências.Menos custosO uso do WhatsApp também contribuiu para a redução dos custos dos Juizados, já que diminuiu a necessidade dos oficiais de Justiça irem em busca dos intimados. Além disso, o uso do aplicativo fez com que todos os procedimentos passassem a ocorrer em ambiente digital, evitando a impressões desnecessárias.“Temos um custo menor e uma efetividade maior”, avaliou o magistrado que, por conta da iniciativa, concorreu na categoria juiz ao 12º Prêmio Innovare. De acordo com Lessa, o uso do aplicativo não gerou reclamações nem de advogados nem de jurisdicionados. Mais que isso, a introdução do WhatsApp está de acordo com os princípios de simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual que caracterizam os Juizados Especiais.Tais princípios têm sido exaltados ao longo de 2015 pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, por meio do programa “Redescobrindo os Juizados Especiais”, que celebra os 20 anos da edição da lei 9.099/1995.Fonte: Agência CNJ de Notícias
Sede do TJGO, em GoiâniaAo todo, dez tribunais retomam hoje o funcionamento normal; maioria das cortes, no entanto, atendeu pedido da advocacia e terá prazos suspensos até o dia 20Com o fim do recesso forense, alguns tribunais retomarão os prazos processuais nesta semana. A primeira Corte a voltar com o funcionamento normal foi o TJ/PE, onde a tramitação de prazos foi normalizada na última segunda-feira, 4. Mais de 10 tribunais estaduais, inclusive o de Goiás (TJGO) retomarão os prazos na quinta-feira, 7.No Supremo e no STJ, o recesso chega ao fim também na quinta, mas os prazos voltam a correr somente em 1º de fevereiro, quando findam as férias coletivas dos ministros.A maioria das Cortes, no entanto, atendeu pleito da Advocacia e suspendeu os prazos até o dia 20, garantindo férias aos causídicos.Veja quando os prazos serão retomados em cada tribunal:TribunalRetomada dos prazosSTF1ª/2STJ1ª/2TST1ª/2TSE1ª/2STM1ª/2**Na Justiça Militar da União, os prazos da 1ª instância (auditorias) voltam a correr em 7 de janeiro. Mas a 2ª instância terá prazos suspensos até o fim de janeiro.TribunalRetomada dos prazosTRF da 1ª região7/1TRF da 2ª região7/1TRF da 3ª região21/1**TRF da 4ª região21/1TRF da 5ª região7/1**No TRF da 3ª região há exceção: os prazos processuais penais serão retomados no dia 7 de janeiro, enquanto os demais ficarão suspensos até o dia 20.TribunalRetomada dos prazosTJ/AC21/1TJ/AL21/1TJ/AP18/1TJ/BA21/1TJ/CE7/1TJ/DF21/1TJ/ES19/1TJ/GO7/1TJ/MA21/1TJ/MT21/1TJ/MS21/1TJ/MG21/1TJ/PA21/1TJ/PB21/1TJ/PE4/1TJ/PI21/1TJ/PR21/1TJ/RJ21/1TJ/RN21/1TJ/RS21/1TJ/RO21/1TJ/RR21/1TJ/SC18/1TJ/SP18/1TJ/SE21/1TJ/TO21/1TribunalRetomada dos prazosTRT da 1ª região18/1TRT da 2ª região21/1TRT da 3ª região21/1TRT da 4ª região21/1TRT da 5ª região18/1TRT da 6ª região18/1TRT da 7ª região7/1TRT da 8ª região7/1TRT da 9ª região21/1TRT da 10ª região21/1TRT da 11ª região19/1TRT da 12ª região21/1TRT da 13ª região7/1TRT da 14ª região18/1TRT da 15ª região21/1TRT da 16ª região7/1TRT da 17ª região18/1TRT da 18ª região21/1TRT da 19ª região21/1TRT da 20ª região18/1TRT da 22ª região7/1TRT da 24ª região21/1Fonte: Portal Migalhas
Qualificação ocorrerá em Natal (RN), entre os dias 25 e 26 de fevereiroEstão abertas, até o dia 25 de janeiro, as inscrições para o curso de execução penal, que será realizado pela Escola Nacional da Magistratura (ENM), da AMB. Serão 50 vagas disponíveis aos magistrados associados à entidade. As atividades vão acontecer nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2016, em Natal (RN), e terão carga horária de 16 horas/aula.A capacitação, coordenada pelo desembargador Celso Limongi e pela juíza Andremara dos Santos, tem o objetivo de buscar o aperfeiçoamento de magistrados para atuação na execução penal.Limongi afirma que o curso será uma oportunidade para o esclarecimento de dúvidas sobre a execução penal. “O curso levará em conta a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, incluindo os Tribunais Superiores, além de indicar os caminhos para os magistrados enfrentarem o trabalho diário nas varas de execução penal ou nas varas que acumulam esses temas”, explica.Fique atentoPara se inscrever, basta entrar no site www.enm.org.brInscrições: até 25 de janeiroData de realização do curso: 25 e 26 de fevereiroCoordenação: Desembargador Celso Limongi e juíza de Direito Andremara dos SantosVagas: 50Fonte: ENM
Encontro se dará na sede administrativa da ASMEGO, às 9 horasA Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) informa que a reunião da Diretoria Executiva, que ocorreria na última segunda-feira (4), se dará nesta segunda-feira (11), às 9 horas. O encontro será realizado na sede da entidade, no Jardim Goiás, em Goiânia. Em pauta, assuntos de interesse da magistratura.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Maurício Soares (quarto da esquerda para a direita) e os demais membros da nova diretoria representarão a Amagis nos próximos três anos. Foto: Ascom/AmagisMagistrado presidirá a entidade no triênio 2016/2018A nova diretoria da Amagis, para o triênio 2016/2018, tomou posse neste domingo, 3, na sede da Amagis, em ato administrativo. A união da classe, a valorização dos juízes e o avanço nas conquistas da gestão do desembargador Herbert Carneiro foram a tônica do discurso do presidente empossado desembargador Maurício Soares.“O legado de unidade, parceria e integração com os poderes públicos e privados, em âmbitos estadual e nacional, será importante na nossa gestão, porque essa forma de diálogo e interlocução valorizou e fortaleceu a magistratura mineira”, afirmou Maurício Soares.Além do presidente, desembargador Maurício Soares, os integrantes da diretoria eleita também assinaram o termo de posse, no ato administrativo que foi realizado na Amagis contou com a presença de representantes do Ministério Público.Desembargador Maurício Torres SoaresO desembargador Maurício Torres Soares é natural de Caratinga (MG). Formou-se em Direito, pela PUC Minas, em 1986. Foi assessor de juiz no Tribunal de Alçada de Minas Gerais, entre 1989 e 1992. Foi procurador do município de Belo Horizonte, de janeiro a julho de 1993, e entrou para a magistratura no mesmo ano. Como magistrado, atuou nas comarcas de Januária, Nova Serrana, Itambacuri, Abre Campo, Viçosa, Contagem e Belo Horizonte. Tomou posse como desembargador do TJMG em setembro de 2015.Vice-presidente Administrativa: Cristiana Martins Gualberto RibeiroVice-presidente Financeiro: Alberto Diniz JúniorVice-presidente Saúde: Luzia Divina de Paula PeixôtoVice-presidente Interior: Antônio Carlos ParreiraVice-presidente Sociocultural-Esportivo: Ricardo Torres OliveiraVice-presidente Aposentados e Pensionistas: José Martinho Nunes CoelhoDiretor Secretário: Christyano Lucas GenerosoSubdiretora Secretária: Rosimere das Graças do CoutoFonte: Assessoria de Comunicação da Amagis
Foto: José Alberto/STJO colegiado estabeleceu, entre as teses, uma para os casos em que há condenação à prisão e multa. Segundo o STJ, a falta de pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade, quando a pena de prisão (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído) tenha sido cumpridaA pedido do JOTA, o presidente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sebastião Reis, selecionou as dez decisões mais importantes proferidas em 2015 pela Corte sobre direito penal e processual penal. Além das decisões, o JOTA traz as redações das 12 súmulas aprovadas pelo colegiado em 2015.Em agosto, por exemplo, a 3ª Seção fixou, em recurso repetitivo, uma tese importante sobre estupro de vulneráveis, ou seja, com pessoas menores de 14 anos. Pela decisão, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente do estupro não afastam a ocorrência do crime previsto no caput do artigo 217-A do Código Penal. Segundo os ministros, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.Também em repetitivo, o colegiado estabeleceu uma tese relevante para os casos em que há condenação à prisão e multa. Segundo o STJ, a falta de pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade, quando a pena de prisão (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído) tenha sido cumprida.Outra tese relevante para o direito penal e tributário é a que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando de mercadoria proibida diante do valor da evasão fiscal, no caso de importação ou exportação. A interpretação dos ministros foi a de que, “além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtosproibidos em território nacional”.Os ministros ainda se debruçaram sobre a violação de direitos autorais. De acordo com a decisão, proferida em repetitivo, a perícia do material apreendido é suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no parágrafo 2º do artigo 184 do Código Penal. O dispositivo prevê punição àquele que, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende ou expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Segundo a tese definida pela 3ª Seção, a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente é desnecessária para a comprovação da materialidade do delito.Veja as decisões de direito penal e processual penal mais relevantes de 2015: REsp 1498034/RS (2014/0315274-9)RelatorMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento25/11/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:02/12/2015EmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (“a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017.————————————————————————————————————————–EAREsp 386.266/SP (2014/0217267-2)RelatorMin. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento12/08/2015 – Por maioriaFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:03/09/2015EmentaPENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo.Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente — e não naquele momento — motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, “a”) e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, “b” – 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.————————————————————————————————————————-REsp 1519777/SP (2015/0053944-1)RelatorMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento26/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:10/09/2015EmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que hajacondenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.————————————————————————————————————————–REsp 1480881/PI (2014/0207538-0)Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento26/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:10/09/2015EmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, “a”, do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.4. A vítima foi etiquetada pelo “seu grau de discernimento”, como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que “nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade”. Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo “discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento”, não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro – “beijos e abraços” – com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.5. O exame da história das ideias penais – e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro – demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.————————————————————————————————————————-REsp 1485832/MG (2014/0262836-2)Relator(a)Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento12/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:21/08/2015EmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto.3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso.4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido.5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4.————————————————————————————————————————–REsp 1385621/MG (2013/0165324-0)Relator(a)Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento27/05/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:02/06/2015 – (20150602)EmentaRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto.6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.————————————————————————————————————————-REsp 1381315/RJ (2013/0148762-1)Relator(a)Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento13/05/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:19/05/2015EmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto.3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros.5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social (“a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” – art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.————————————————————————————————————————–Reclamação 6393/SC (2011/0156326-7)Relator(a)Min. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento22/04/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:06/05/2015EmentaRECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO POSTERIOR DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF.1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.2. Decisão deste Tribunal submetendo recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, nos tribunais de segunda instância, de todos os recursos nos quais a controvérsia estivesse estabelecida, nos termos do art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Ausência de cumprimento da determinação de suspensão, com julgamento de recursos por tribunal estadual, restando caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal.4. Julgamento posterior pelo Superior Tribunal de Justiça do mérito do recurso representativo da controvérsia, no mesmo sentido dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, mostrando-se desnecessária a cassação dos referidos julgados, já que, na eventual renovação dos julgamentos, a Corte estadual apenas confirmaria o conteúdo dos arestos.5. No âmbito do processo penal, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, antes de se anular determinado ato o que poderia atrasar muito a prestação jurisdicional, deve-se considerar se, da forma como praticado, atingiu sua finalidade, bem como se acarretou efetivo prejuízo às partes.6. Acórdãos do Tribunal a quo que a despeito de terem sido proferidos em oportunidade configuradora de total descumprimento à determinação desta Corte coadunam-se com o entendimento posteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a configuração de prejuízo ao reclamante.7. Provimento liminar escorreito no momento em que proferido, não existindo mais justificativa, entretanto, para a suspensão dos efeitos dos acórdãos objeto da reclamação.8. Reclamação julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente deferida.————————————————————————————————————————-EREsp 1230325/RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0315310-0RelatorMin. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento22/04/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:05/05/2015EmentaPENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal.2. Hipótese em que o aresto embargado consignou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando e o acórdão paradigma registrou a impossibilidade, restando configurada a divergência jurisprudencial.3. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.4. No crime de descaminho entrada ou saída de mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido, o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, motivo pelo qual a lesão ao Fisco considerada irrisória ensejaria a atipicidade da conduta.5. No contrabando importação ou exportação de mercadoria proibida, mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio dainsignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo em vista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.6. Hipótese em que, ante o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada crime de contrabando em face da introdução proibida de componentes de máquinas “caça-níqueis” em território nacional, não é possível a aplicação do princípio da insignificância.7. Embargos acolhidos.————————————————————————————————————————–REsp 1485830/MG (2014/0262850-3)RelatorMin. SEBASTIÃO REIS JÚNIORRelator(a) para AcórdãoMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento11/03/2015 – Por maioriaEmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como “interesses humanos necessitados de proteção penal”, qual a segurança do tráfego viário.3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.5. Recurso especial provido.————————————————————————————————————————–SúmulasSúmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.Súmula 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.Fonte: Bárbara Pombo, de Brasília | Portal Jota
Desembargador Paulo Dimas Mascarettidiscursa durante posse como novo presidente do TJ-SP, a maior corte do país. Foto: Antônio Carreta/TJ-SPA cúpula da corte é formada também pelo vice-presidente Ademir de Carvalho Benedito e pelo corregedor Manoel Pereira CalçasA nova direção do Tribunal de Justiça de São Paulo tomou posse nesta segunda-feira (4/1), em cerimônia administrativa no Palácio da Justiça, no centro de São Paulo. O desembargador Paulo Dimas Mascaretti presidirá a maior corte do país até o início de 2018.“Tendo completado 60 anos de idade, quase 33 anos de magistratura e mais quatro no Ministério Público, continuo sonhando com um Judiciário forte, competente, respeitado e acreditado pela sociedade”, afirmou em seu discurso.O novo presidente disse ainda que desenvolverá uma política de valorização dos servidores, “que vestem a camisa do Judiciário”. Ao todo, a Justiça paulista tem 66 mil funcionários, contando com os trabalhadores terceirizados. São mais de 2 mil juízes e 400 integrantes de segundo grau.O desembargador Ricardo Henry Marques Dip, novo presidente da Seção de Direito Público, não compareceu à cerimônia, assim como José Renato Nalini, presidente da corte até esta segunda-feira. Ele também não foi citado no discurso de seu sucessor. À imprensa Paulo Dimas Mascaretti disse que não o citou por se tratar apenas de uma “posse singela” e enalteceu a gestão passada. “O desembargador Nalini é um grande pensador do Judiciário e deixou grandes realizações, que vamos procurar dar continuidade. Principalmente, em relação ao processo eletrônico.”A abertura do ano judiciário e a posse solene estão marcadas para o dia 15 de fevereiro, às 17h, no Salão dos Passos Perdidos, no próprio TJ-SP.A cúpula da corte é formada também pelo vice-presidente Ademir de Carvalho Benedito; pelo corregedor Manoel Pereira Calças; pelo presidente da Seção de Direito Privado, Luiz Antônio de Godoy; pelo presidente da Seção de Direito Público, Ricardo Dip; e pelo presidente da Seção de Direito Criminal, Renato de Salles Abreu Filho. O decano da corte é o desembargador José Carlos Xavier de Aquino, que integra o Judiciário desde 1993. É representante do quinto constitucional do Ministério Público. A posse da nova direção da Escola Paulista da Magistratura acontecerá apenas em março.O Tribunal de Justiça de São Paulo é o maior do país. Tem 356 desembargadores, que se dividem entre as seções de Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal.Atualmente, existem mais de 20,5 milhões de processos em tramitação na primeira e na segunda instâncias. De janeiro a setembro de 2015, foram distribuídos 3,9 milhões de novos casos. No mesmo período, juízes e desembargadores conseguiram julgar 3,6 milhões de ações. A boa notícia é que, de dezembro de 2014 a setembro de 2015, o acervo foi reduzido em mais de 460 mil casos.Mutirões, o incentivo à conciliação e a instalação de câmaras extraordinárias foram as saídas encontradas pela corte para fazer frente à demanda. O esforço, porém, ainda parece insuficiente.Paulo Dimas Mascaretti prometeu uma gestão transparente e diálogo permanente. Tem a intenção de aumentar a equipe de juízes de primeira instância, com a contratação de assessores que vão auxiliar na atividade-fim da Justiça. Em 2015, segundo o presidente, 1.700 servidores deixaram o Judiciário, e apenas 500 foram contratados. Há muitas vagas a serem preenchidas, inclusive de juízes, mas ainda não há orçamento.O corregedor Manoel Pereira Calças diz que a sua bandeira durante a gestão será eficiência e ética. A Corregedoria, explica, é o coração do tribunal e tem a missão de orientar e corrigir. Isso será feito por meio do sistema SAJ, sem a necessidade de ir pessoalmente até as varas. As conversas com juízes poderão ser feitas por meio de videoconferência.O desembargador Renato de Salles Abreu Filho, novo presidente da Seção de Direito Criminal, tem o objetivo de acabar com os processos dos gabinetes que estão com maior acervo. “Do que mais se reclama é do volume da distribuição. Iremos acabar com esses processos antigos, através das câmaras extraordinárias, único mecanismo que temos, e deixar todos os colegas desembargadores em pé de igualdade. A partir daí, o problema da distribuição pode ser resolvido com os juízes substitutos em segundo grau, passando a integrar as câmaras.”O presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos da Costa, demonstrou confiança no novo presidente do TJ-SP. “Acredito na gestão do presidente Paulo Dimas, com a certeza de que vamos manter o diálogo, aprimorar a administração da Justiça, com mais transparência, com mais debates das decisões que afetam a cidadania e aos outros órgãos da Justiça, como o Ministério Público e a advocacia.”Marcos da Costa está preocupado com a chegada do novo CPC e espera trabalhar em conjunto com o tribunal para que os processos que estão em curso não sejam eliminados e que a vigência do novo código ocorra com segurança jurídica, da forma mais tranquila possível.A cerimônia foi prestigiada pelo secretário de Justiça Aloísio Toledo César, que representou o governo Geraldo Alckmin; pelo ex-presidente da corte, desembargador Ivan Sartori; por Fernando Maia da Cunha, diretor da EPM; por Márcio Elias Rosa, procurador-geral do Ministério Público de São Paulo; pelo defensor público-geral do estado, Rafael Valle Vernaschi; pelo presidente da OAB-SP, Marcos da Costa; pelo presidente do Iasp, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro; pelo tesoureiro da Aasp Renato José Cury, que representou o presidente da instituição, Leonardo Sica; pelo presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, Silvio Hiroshi Oyama; pelo secretário de Segurança Pública Alexandre de Moraes; pelo secretário de Administração Penitenciária Lourival Gomes; e por representantes das polícias Civil e Militar.Conheça os novos integrantes da cúpula do tribunal:Paulo Dimas de Bellis Mascaretti (Presidência): nasceu na capital paulista, em 11 de maio de 1955. Formou-se em 1977, pela Faculdade de Direito da USP. Trabalhou como promotor de 1979 a 1982. Em 1983, ingressou na magistratura como juiz substituto da 1ª Circunscrição Judiciária, com sede em Santos, e foi nomeado desembargador em 2005. Foi eleito para integrar o Órgão Especial em 2012 e reeleito em 2014.Ademir de Carvalho Benedito (Vice-presidência): nasceu em 13 de julho de 1951, na cidade de São Paulo. Formou-se pela Faculdade de Direito da USP, na turma de 1973. Trabalhou como advogado de 1974 a 1978. Ingressou na magistratura em 1978, assumiu o cargo de juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil em 1993 e chegou a desembargador em 2005. Foi presidente da Seção de Direito Privado no biênio 2006-2007. Em março de 2014, foi eleito para integrar o Órgão Especial pelo período de dois anos.Manoel de Queiroz Pereira Calças (Corregedoria-Geral da Justiça): nasceu em Lins (SP), no dia 15 de abril de 1950. Formou-se pela Faculdade de Direito de Bauru em 1972. Ingressou na magistratura em 1976, tornou-se juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil em 1995 e assumiu o cargo de desembargador em 2005.Ricardo Henry Marques Dip (Presidência da Seção de Direito Público): nasceu em São Paulo, em 23 de novembro de 1950. É bacharel em Ciências da Comunicação pela Faculdade Cásper Líbero (turma de 1972) e em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica (turma de 1973). Trabalhou como advogado entre 1973 e 1978. Ingressou na magistratura em 1979, foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 1994 e a desembargador do TJ-SP em 2005.Luiz Antonio de Godoy (Presidência da Seção de Direito Privado): nasceu em São Paulo, em 13 de maio de 1949. Foi procurador do município de São Paulo e atuou como promotor e procurador de Justiça. Ingressou na magistratura pelo critério do quinto constitucional, em 1994, como juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil. Assumiu o cargo de desembargador do TJ-SP em 2002. Foi eleito para integrar o Órgão Especial por dois anos em março de 2014.Renato de Salles Abreu Filho (Presidência da Seção de Direito Criminal): nasceu em São Paulo, em 8 de janeiro de 1954. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, turma de 1980. Ingressou na magistratura em 1982 e assumiu o cargo de juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 2004, sendo promovido desembargador em 2005.José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino (Decanato): nasceu em 1951, na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Ingressou no Ministério Público de São Paulo em 1975, foi procurador de Justiça e atuou como assessor da Secretaria de Administração e da Secretaria da Segurança Pública, ambas do estado de São Paulo. Também foi conselheiro estadual de Política Criminal e Penitenciária. Assumiu o cargo de juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 1993, pelo critério do quinto constitucional. Em 1999, foi promovido desembargador.Fonte: Lilian Matsuura, Thiago Crepaldi e Claudia Moraes | Revista Consultor Jurídico
Diretoria eleita para a ASMEGO no biênio 2016/2017O juiz Wilton Müller Salomão toma posse neste domingo, 31, como presidente da ASMEGO para o biênio 2016/2017. A solenidade ocorrerá às 10h30, no auditório da associação.São aguardadas para esse ato autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como membros do Ministério Público e da advocacia.Eleito no último dia 8 de dezembro, Wilton Müller terá como 1º vice-presidente o desembargador Carlos Alberto França e como 2ª vice-presidente, a juíza Mariúccia Benício Soares Miguel.Democratização no Poder Judiciário e defesa da isonomia na magistratura estão entre as principais frentes de trabalho da nova administração da ASMEGO. Conheça os projetos.PerfilWilton Müller Salomão, de 50 anos, ingressou na magistratura de Goiás em 1990. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), o magistrado possui Master of Business Administration (MBA) em Administração do Poder Judiciário e pós-graduação em Processo Penal. É pós-graduando em Processo Constitucional. Wilton Müller atuou como juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO) e trabalhou nas comarcas de Quirinópolis, Sanclerlândia e Caiapônia. Foi conselheiro e diretor Administrativo da ASMEGO, ambos os cargos exercidos por dois mandatos.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Corte Especial do TJGOPleito será apreciado no próximo dia 13, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de GoiásFoi destaque no jornal O Popular desta terça-feira (5), na coluna Direito e Justiça, a expectativa da magistratura goiana quanto a votação, no próximo dia 13, do pedido da ASMEGO para implementação de eleições diretas para a mesa diretora do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).A matéria será apreciada pela Corte Especial, em sessão com sustentação oral pelo presidente da associação, juiz Gilmar Luiz Coelho.Confira a íntegra da nota.Eleições Diretas no TJ-GOÉ grande a expectativa dos magistrados quanto à votação que ocorrerá no dia 13 de janeiro, na Corte Especial, que decidirá sobre pedido da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), de implementação das eleições diretas no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Hoje a escolha dos dirigentes do Tribunal é feita pelos 36 desembargadores, apenas.Se aprovado o voto direto, outros 383 juízes de primeiro grau ganhariam o direito de escolha do presidente, do vice e do corregedor-geral da Justiça de Goiás. No Brasil, apenas o TJ de Roraima aprovou eleições diretas para escolha dos dirigentes da Corte estadual.Continue lendo:Corte Especial vota no dia 13 implantação das eleições diretas no TJGOFonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO (com informações do jornal O Popular)
Promotora de Justiça Marivânia Palmeira tinha 46 anos de idade. Foto: Arquivo pessoalMarivânia Palmeira de Oliveira Feres atuava na comarca de Cidade Ocidental, a 155 quilômetros de Goiânia, e morreu junto com o marido e a filhaO velório da promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) Marivânia Palmeira de Oliveira Feres, do marido dela, Jofre Feres Neto, e da filha do casal, Izabela, que morreram ontem à tarde em um acidente na GO-139, será a partir das 13 horas desta segunda-feira (4), no Cemitério Campo da Esperança, em Brasília. Ela atuava na comarca de Cidade Ocidental, a 155 quilômetros de Goiânia. O sepultamento está marcado para as 16h30 no mesmo local.A informação foi confirmada pela Associação Goiana do Ministério Público (AGMP). A família foi vítima de um acidente, na GO-139, na região de Caldas Novas, no Sul do Estado. A tragédia ocorreu numa colisão frontal entre um caminhão e uma SUV, na qual eles estavam. Segundo a Polícia Rodoviária Estadual (PRE), o acidente ocorreu por volta das 12 horas deste domingo (3).As vítimas ficaram presas nas ferragens. Uma criança, que estava no veículo, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e está internada em um hospital de Goiânia. O estado de saúde dela não foi divulgado.ASMEGO lamenta tragédiaA diretoria da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) e toda a magistratura goiana lamentam profundamente a tragédia e se solidarizam com a família de Marivânia Palmeira nesse momento de luto e dor. Fonte: Cleomar Almeida | Jornal O Popular (com edição pela Assessoria de Comunicação da ASMEGO)
Proposta impõe ao Estado dever de estimular a adoção de métodos extrajudiciais para a resolução das demandas que chegam aos tribunaisO conjunto de direitos fundamentais dos brasileiros pode ser ampliado para incluir a garantia de acesso a meios extrajudiciais de solução de conflitos. Uma proposta de emenda constitucional em exame na CCJ do Senado, que deve entrar em pauta depois do recesso, impõe ao Estado o dever de estimular a adoção de métodos extrajudiciais para a resolução das demandas que chegam aos tribunais.O autor da proposta (PEC 108/15) é o senador Vicentinho Alves. Ele argumenta que a estrutura do Poder Judiciário, apesar de todo esforço feito por seus integrantes, não consegue acompanhar o vertiginoso crescimento dos conflitos judiciais. Segundo ele, em 2010, os processos acumulados no sistema judiciário nacional chegavam a 84,3 milhões. Em 2013, já foram registrados aproximadamente 120 milhões.Vicentinho observa que o recente CPC, por exemplo, adota mecanismos de resolução extrajudicial, buscando solução célere e eficaz para os conflitos antes que a demanda caminhe por via judicial.O novo CPC tornou obrigatória a audiência de conciliação antes da contestação da parte acionada. Os tribunais deverão criar centros de conciliação, com pessoal capacitado para favorecer acordos. Há ainda a possibilidade de emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, com participação de profissionais especializados.Vicentinho salienta, contudo, que ainda faltam referências diretas e descrição da conciliação como direito do cidadão dentro do próprio texto da CF. A seu ver, isso ajudará a reforçar o uso mais intenso dos meios de conciliação no âmbito judicial e extrajudicial.Em voto favorável à PEC, o relator da proposta, senador Blairo Maggi, considera que houve um lapso na elaboração da reforma do Judiciário, adotada por meio da EC 45/04. A seu ver, os congressistas, atuando como constituintes derivados, deixaram então de “elevar ao status constitucional” a solução alternativa de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Com a PEC de Vicentinho, afirma o relator, a falha será corrigida.Blairo Maggi apresentou emenda ao texto para que, além das referências já feitas aos métodos extrajudiciais mais divulgados (conciliação, mediação e arbitragem), também seja possível a adoção de outras alternativas de solução de conflitos.Fonte: Portal Migalhas
Aos 38 anos de idade, Lúcio Flávio Siqueira de Paiva é o mais jovem advogado a assumir a Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás (OAB- GO). Eleito com mais de 53% dos votos válidos, credita parte dessa notável aprovação à sede da advocacia goiana por alternância de poder na instituição, mas não esconde a confiança que tem em sua própria capacidade de agregar e liderar, certamente aprimorada pelos anos dedicados à docência. Para o novo presidente da OAB-GO, é evidente que os conhecimentos jurídicos aperfeiçoados ao longo de sua carreira serão ferramentas fundamentais para a boa condução da entidade que, em seu entendimento, clama por postura mais aberta, transparente e participativa. "Nossa gestão não será encastelada", garante, de antemão, demonstrando muita consciência, ainda, de temas que foram decisivos para sua vitória nas urnas, como a reformulação do modelo de defesa das prerrogativas, a garantia de uma presença mais marcante no interior, a busca pelo equilíbrio das contas da Seccional e uma maior participação das mulheres na instituição. Lúcio Flávio formou em Direito em 2000, pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e especializou-se em Direito Empresarial, em 2002, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Processual Civil, pela antiga Universidade Católica de Goiás, no ano seguinte. A partir de 2005, começou a dar aulas nos cursos de graduação e pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) onde, em 2010, obteve o título de mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento. Também já atuou como professor na Faculdade de Direito da UFG, na Escola Superior da Magistratura de Goiás (Esmeg), na Escola Superior da Advocacia de Goiás (ESA) e em diversos cursos jurídicos preparatório para concursos. É proficiente em inglês e italiano.Confira abaixo, entrevista exclusiva concedida por ele à Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO, dias antes de tomar posse:A vitória da chapa que representa significa uma transição histórica na trajetória recente da OAB-GO. Quais foram as lições aprendidas nessa caminhada, enquanto oposição, e como essa experiência pode contribuir, agora, para essa nova gestão ?Lúcio Flávio - Todo regime democrático demanda alternância de poder; é da essência da democracia. Na OAB-GO vivemos mais de duas décadas sob o comando do mesmo grupo, que por sua própria longevidade no poder, acomodou-se; parou no tempo. De fora, como oposição, víamos essa inércia, e as necessidades prementes da advocacia de Goiás, desatendidas. É essa mudança de postura - do comodismo para a ação - que nosso grupo trará para a OAB-GO.Um dos pontos de destaque em seu currículo é a reconhecida atuação acadêmica, característica também marcante entre demais novos membros da diretoria e do conselho. De que forma esses conhecimentos poderão auxiliá-lo na condução da Seccional ?Lúcio Flávio - O preparo intelectual é sempre importante, sobretudo para aqueles que irão representar uma classe tão relevante e qualificada como a dos advogados goianos. Por isso, esse perfil acadêmico dos integrantes da diretoria e da chapa mostra que a advocacia de Goiás estará representada por homens e mulheres que possuem sólidos conhecimentos nas diversas áreas das ciências jurídicas. No meu caso particular, estou certo de que a vivência acadêmica me proporciona uma visão ampla do sistema jurídico brasileiro, o que certamente contribuirá para a condução da Seccional em estrita observância a esse arcabouço legal.Quais as expectativas que os advogados podem ter para esse primeiro ano de sua gestão ?Lúcio Flávio - A advocacia pode esperar, em primeiro plano, muito trabalho para colocar ordem na casa, pois sabemos que receberemos a OAB em situação financeira precária, o que, aliás, foi um dos pontos predominantes no debate eleitoral. Pode, também, esperar uma administração muito presente no dia-a-dia da advocacia; não seremos gestores encastelados em gabinetes. Não menos importante, honraremos uma de nossas principais propostas de campanha, que é a adoção de uma gestão verdadeiramente transparente. Nesse sentido, já nos primeiros dias de mandato faremos à advocacia de Goiás um autêntico raio-x da situação financeira da OAB-GO e das medidas adotadas para o restabelecimento do equilíbrio das contas. Por fim, mas não menos importante, o primeiro ano de mandato será especialmente dedicado à recuperação da dignidade profissional, tão mal cuidada nos últimos tempos, o que pretendemos atingir por intermédio da profissionalização do modelo de defesa das prerrogativas, proposta que defendemos firmemente ao longo da campanha e que, pela expressiva votação que tivemos, mostrou-se um dos pontos de maior anseio dos advogados goianos.Sabe-se que uma grande parcela dos advogados, em Goiás, tem menos de cinco anos de inscrição na Ordem. Há projetos específicos para a advocacia jovem e em inicio de carreira ?Lúcio Flávio - São muitos os projetos para a advocacia em início de carreira. Faltou à OAB-GO, ao longo das últimas gestões, instituir uma política de valorização da advocacia em início de carreira. Medidas pontuais e isoladas mostraram-se insuficientes. Por isso, iremos implementar todas as medidas previstas no Plano Nacional de Apoio do Jovem Advogado, instituído pelo Conselho Federal. Além disso, creio essencial proporcionar ao advogado em início de carreira o desenvolvimento de competências que permitam seu ingresso e permanência no mercado de trabalho. Aqui entra o papel decisivo da Escola Superior de Advocacia, cuja futura direção já está alinhada com esse nosso pensamento de dar especial atenção a esse segmento da advocacia.O novo Conselho Seccional tem nada menos que 27 mulheres, um número expressivo. Que políticas pretende implementar para valorização das mulheres durante sua gestão ?Lúcio Flávio - De fato, as advogadas que compuseram nossa chapa demonstraram uma liderança ímpar ao longo da campanha. Tiveram voz ativa e exerceram papel fundamental em nossa caminhada. Ao longo da gestão, não será diferente: as mulheres advogadas prosseguirão exercendo esse papel de protagonismo na condução da OAB-GO. Quanto às políticas que pretendemos implementar, destaco a busca por efetiva igualdade da mulher advogada, tanto em termos de oportunidade no mercado de trabalho, quanto no plano salarial. Além disso, buscaremos pôr em prática todas as medidas previstas no Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, instituído pelo Conselho Federal.Quais iniciativas adotará para tornar a seccional mais próxima e aberta às demandas das subseções do interior ?Lúcio Flávio - Como disse anteriormente, nossa gestão não será encastelada. Estaremos diretamente em contato com os colegas, notadamente das subseções, que ultimamente eram lembrados apenas em períodos eleitorais. Os colegas do interior podem esperar as presenças constantes do presidente e dos diretores nas Subseções. Temos, também, o compromisso de interiorizar a ESA e a CASAG, de modo que os serviços prestados por esses dois importantes braços da OAB cheguem ao interior, com constância e qualidade.A Ordem é um importante órgão representativo da sociedade civil organizada e tem o papel fundamental de interlocução entre a sociedade e as instituições do Estado Democrático de Direito. Como será o diálogo institucional da OAB-GO com os órgãos da Justiça, do Executivo e do Legislativo ?Lúcio Flávio - Republicano e, sobretudo, independente. É inadmissível que a OAB se vincule a quaisquer vertentes político-partidárias ou se submeta a interesses que não sejam os institucionais. Tenho repetido que em nossa gestão teremos por ideologia a Constituição Federal, e por partido, a advocacia.Fonte: Comunicação Integrada da OAB-GO
Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa Selic como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, segundo o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercadoCom base na jurisprudência dos colegiados da corte, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se faça a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela 4ª Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.No documento, disponível no site do STJ, é possível encontrar abaixo de cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Veja as teses divulgadas pelo STJ:1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).Fonte: Revista Consultor Jurídico