O Conselho Nacional de Justiça determinou que todos os juízes do país se cadastrem no sistema de penhora online – o Bacen Jud. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Roberto Wanderley Nogueira, é contra essa ordem. E, por isso, entrou com um pedido de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal. Ele entende que a determinação é ilegal e reduz a independência dos juízes.Ele argumenta que o CNJ não poderia mudar a regra do artigo 655-A, do Código de Processo Civil, de facultativa para obrigatória. O artigo diz que a autoridade supervisora do sistema bancário executará a penhora, preferencialmente por meio eletrônico.“A prática da ‘penhora on-line’, concebida, tacitulus taxim, para ser ocupação dos Juízes, os reduz à condição de simples "Meirinhos", com o agravante de se ter de ingressar no Sistema Financeiro Nacional com todos os riscos dessa atividade, sobretudo para "aqueles que não dominam eficientemente o meio informático para além do uso de suas ferramentas como simples "máquinas de escrever", não sendo tampouco remunerados por isso”, afirma.A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, solicitou que o CNJ preste informações antes de decidir sobre o pedido de liminar.Veja o pedido do juiz e o despacho da ministra:EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, brasileiro, casado, Juiz Federal titular da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, RG nº 1.129.909-SSP/PE, domiciliado em Recife-PE, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, legalmente constituída, conforme procuração anexa, no sentido de impetrarORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINARbaseado no comando do art. 5º, inc. LXIX c/c o disposto no art. 102, inc. I, alínea “r”, da Constituição Federal, também nos dispositivos da Lei nº 1.533/1951, contra Ato Administrativo Regulamentar, e seus efeitos, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, autoridade coatora, representado na pessoa do seu ilustre Presidente, o Exmo. Sr. Ministro GILMAR MENDES, ato que se entende ilegal e violador de direito subjetivo líquido e certo do impetrante, consistente em prerrogativa de função jurisdicional própria, conforme abaixo passa a deduzir:1)SÍNTESE DOS FATOS E DO DIREITO.Tomando conhecimento de que, através do Pedido de Providências nº 2007.10.00.0015818, ora em cumprimento, conforme a documentação que segue anexa, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA determinou a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no assim denominado Sistema BACEN JUD , o impetrante quer contra essa deliberação se insurgir, haja vista prerrogativas constitucionais que lhe asseguram a independência funcional no exercício da Judicatura.Considerando que - não obstante as boas intenções do intérprete regulamentar em assim proceder - a iniciativa viola ostensivamente a liberdade de decidir dos Juízes sobre determinada conduta executiva a proceder no âmbito dos processos submetidos às suas respectivas presidências bem como extrapola os limites da própria atuação regulatória sob encargo do Órgão de Controle Externo da Magistratura Nacional, conforme os termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal , quer o impetrante obter a tutela suspensiva dos efeitos do ato ora impugnado, por ser de Direito e por corresponder aos sagrados postulados em que se assenta a Ordem Constitucional em vigor.Considera, ademais, que, como Magistrado, o impetrante terá contra si os efeitos perversos de uma disposição administrativa que é capaz, por si mesma, de reduzir não só a independência funcional sem a qual não há de decidir coisa alguma como, de resto, agravar-lhe o espectro de suas atribuições para um quadro diverso daquele que corresponde, objetivamente, à nobilitante e inafastável função de julgar (art. 5º, inc. XXXV, da Carta).Tolhe-se-lhe, ainda que parcialmente, a independência, posto condicionar-lhe o exercício jurisdicional a uma prática meramente auxiliar de Justiça que não diz respeito às relações de competência a que o Juiz está ordinariamente submetido em função dos Princípios do Juiz Natural e da Inafastabilidade da Jurisdição. Disso decorre a redução de sua capacidade subjetiva para decidir sobre situações jurídicas subministradas à sua judicatura, mesmo quando relacionadas com a repressão da mora e de outros agravos ao pleno exercício dos direitos subjetivos e da liquidação dos créditos em geral (efetividade), porque o simples fato de um contingenciamento do tipo (cadastramento obrigatório para fins de praticar ato processual diverso das próprias convicções) remete à idéia de que ao Juiz da causa escapou a livre disposição e o impulso sobre ela, ante motivos de ordem estritamente administrativa e/ou conjuntural. Em suma, despreza-se a construção judiciária em favor da dicção de Governos de ocasião.Diz o impetrante não se conformar com a situação desfavorável que, assim, lhe restou constituída (capitis deminutio), como de resto a todos os Juízes brasileiros, em prejuízo de seu patrimônio funcional e no desprestígio da própria função judiciária que, no particular, acabou submetida a um certo tipo de conveniência conjuntural estabelecida por instância diversa do Poder Público.2) O DESCORTINO DA QUESTÃOConforme aludido, o CNJ acaba de determinar - ex-vi do PP nº 2007.10.00.0015818 - o cumprimento compulsório e vinculante, em relação a todos os Juízes brasileiros com função executiva, de ordem regulamentar consistente no cadastramento junto ao Sistema BACEN JUD para fins de realização de atos de "penhora on line" que o disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil, preconiza como sendo uma alternativa, embora preferencial, e significa, ontologicamente, uma faculdade, não precisamente um comando de natureza cogente.A estranha determinação do CNJ, em obséquio de autarquia federal reguladora do Sistema Financeiro Nacional (BACEN) e no sentido oposto ao da norma processual, antes de criar norma em um topos no qual a lei precisamente não a previu, extrapolando, dessa forma, os limites da delegação constitucional que lhe cabe exercer de acordo com o art. 103-B, § 4º, da Constituição, importa em limitação ao exercício da liberdade de decidir, afeta a cada um dos Juízes em atividade. Como é filosoficamente certo, quem não reúne a liberdade e a independência para tomar decisões, simplesmente não decide coisa alguma. Embora a decisão do CNJ tenha ressalvado o "direito" de o Juiz deferir ou não a medida, eis que, do ponto de vista prático, o simples lançamento dos nomes que formam o corpo judiciário, mediante a possibilidade de acesso por meio de senhas nos sistemas de tantos e tão heterogêneos ativos financeiros, permite considerar duas obtusidades que se perpetram contra a dignidade da própria Magistratura Nacional: (1) que os Juízes, nessa matéria, passam a exercer atividade para a qual não foram investidos legalmente e nem ela se compreende nos limites de suas prerrogativas, posto tratar-se de trabalho auxiliar de Justiça (respeitabilíssima obra dos Meirinhos), resultando que os Juízes se tornam "mão de obra barata" do Executivo que, assim, deixa de ocupar seus próprios agentes nessas atividades que essas autoridades costumam ordenar em função de suas atribuições de Poder; (2) que, passando a constar de um universo funcional arbitrariamente estendido, para fins de acesso aos inúmeros ativos financeiros constantes do Sistema Financeiro Nacional, os Juízes se tornam, automaticamente, vítimas potenciais e sistemáticas de outras formas de cavilação que podem fazê-los sucumbir diante de “suspeitas” quase sempre infundadas que podem ser ainda mais potencializadas, sobretudo em função de uma precedente capacitação técnica (mesmo diversa da arte de tomar e proferir decisões propriamente ditas) que, no caso, simplesmente inexistiu e nem pareceria razoável um tal tipo de imposição.De fato, aquele que reúne sobre seu patrimônio o dever de decidir, inclusive instrumentalmente, deve exigir para si a liberdade da própria decisão (Nicklas Luhmann).É claro que se o Juiz se sentir preparado para enfrentar esse desafio, nada contra aquilo que deveria consistir apenas em uma recomendação programática, jamais em um comando normativo de conteúdo geral e, na prática, autônomo. Sobre isto, é importante ressaltar que o Órgão de Controle Externo e de regulamentação da atividade judiciária não pode pautar a liberdade decisória e procedimental dos Juízes em geral ou mesmo em particular. O Poder regulamentar não vai a tanto de produzir norma jurídica geral e autônoma, menos ainda se inconstitucional. Essa atitude desafia a incolumidade das relações de interdependência entre os Poderes Políticos do Estado e desarticula a correlação de forças com a qual a autoridade há de ser exercida no plano do Estado de Direito.Enfim, a esfera deôntica da regra do art. 655-A, Cód. de Proc. Civil, não poderia ter sido alterada - de facultativa para obrigatória - data vênia, por simples decisão administrativa e muito menos por ato regulamentar do CNJ ou de qualquer outra instância pública. Além do mais, deve-se ter em mente, repita-se, por oportuno, que a prática da "penhora on-line", concebida, tacitulus taxim, para ser ocupação dos Juízes, os reduz à condição de simples "Meirinhos", com o agravante de se ter de ingressar no Sistema Financeiro Nacional com todos os riscos dessa atividade, sobretudo para aqueles que não dominam eficientemente o meio informático para além do uso de suas ferramentas como simples “máquinas de escrever”, não sendo tampouco remunerados por isso.Vale aqui ressaltar a lição do sempre lembrado Ministro Seabra Fagundes, inscrita em sua obra O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário: “Quando qualquer um, na coletividade, se opõe ao cumprimento da regra jurídica, obstinando-se em lhe recusar obediência, cria, com isso, um embaraço ao regular funcionamento do organismo estatal.” E vai além: “A lei estabelece a amplitude dentro da qual se deve movimentar a autoridade pública no desempenho das suas atribuições. Se esta excede esses limites, a sua ação se torna ilegal.”O Ato Regulamentar que resolveu determinar o cadastramento compulsório dos Juízes brasileiros no Sistema BACEN JUD guarda, portanto, fundamentação materialmente inexistente (Ranelletti), ainda quando dita fundamentação haja resultado de algum esforço que mais ainda se contradiz como razão e objetividade jurídicas, nada obstante suas boas intenções, posto que, afinal, o Ordenamento Jurídico Interno não cultiva a prática do Direito Livre ou da Livre Indagação (François Geny, Ehlich, Kantorowicz).Para se ter uma idéia mais pormenorizada dessa obtusidade, segue a transcrição de uma oração constante do Voto-condutor da matéria (aprovada, por unanimidade, pelo CNJ na sua 57ª Sessão Ordinária): "A pergunta que se deve fazer, neste caso, é a seguinte: Pode o Magistrado deixar de se cadastrar no sistema que, comprovadamente, agiliza o andamento das demandas e imprime efetividade às decisões judiciais? Penso que a resposta há de ser negativa. Qualquer instrumento de agilização, comprovadamente eficaz, que venha desembaraçar e simplificar o andamento das ações deve ser compulsório ao Magistrado." [sic, pg. 5, documento anexo]Ora bem, o que parece é que se acaba de regressar ao perigoso terreno das especulações jurídicas próprias do Medievo em que objetividade referencial e razoabilidade são categorias desconhecidas, valendo apenas o voluntarismo e a espiritualidade dos intérpretes que costumavam se confundir com o próprio Poder por eles supostamente representado. Se o ilustre Conselheiro-relator se desse ao trabalho de levantar a realidade de todos os Juízos dispostos pelo Brasil afora, certamente haveria de constatar que há os que não operam com grandes dificuldades e nem dispõem de acervos sistematicamente atrasados ou em deficit para merecer a sujeição ao “experimento” compulsório por ele proposto ideologicamente.A decisão administrativa em comentário, com todas as vênias da opinião em contrário, não vai além de um palpite. Não tem valor jurídico algum e seria cômico, não fosse trágico, dadas as repercussões determinadas para o caso da inventada obrigação para todos os Magistrados.Nesse sentido, Carlos Maximiliano, na obra Hermenêutica e Aplicação do Direito: “A interpretação deve ser objetiva, desapaixonada, equilibrada, às vezes audaciosa, porém não revolucionária, aguda, mas sempre atenta respeitadora da lei.”A solução cabível para a espécie, como remédio jurídico hábil, é o Mandado de Segurança doravante esgrimido para interromper os efeitos dessa decisão, tida como ilegal, haja vista a relevância irrecusável de seus fundamentos bem como da situação de risco a que a autoridade da função pública jurisdicional acaba se encontrando, data vênia, em face de um exercício regulamentar sobre-excedente de parte do CNJ.3) DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.Por tudo o que antes exposto, fica evidente que a situação em que o impetrante - bem como os demais Juízes com função executiva da Nação brasileira - se encontra é bem dilemática e até cruel: ou aceita, por um reducionismo-imediatista, em si bastante questionável, cadastrar-se compulsoriamente segundo determinado Sistema que escapa de seus domínios deliberativos e que não se afigura como exigência legal expressa, ou fica sujeito a responder por suposta desobediência a uma ordem regulamentar incomum, capaz de revelar a hipertrofia funcional do Órgão de Controle Externo da Magistratura Nacional nesse particular.Disso decorre, igualmente, a necessidade pela concessão de Medida Liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/1951) que ponha termo, de imediato, ao gravame, antes que se possa tomar o impetrante como insurgente da manifestação oficial, embora atípica, do próprio Estado a cujo serviço um e outro se acham inteiramente dispostos.O impetrante tem direito líquido e certo a não sofrer restrições em sua liberdade de decisão como prerrogativa funcional afeta à independência própria da sua condição judicante, razão pela qual, não sendo o caso de óbice à presente propositura (art. 5º, incs. I, II e III, da Lei nº 1.533/51), comporta postular que seja liberto dessas amarras que lhe estão sendo arbitrariamente impostas pelo Órgão de Controle Externo da Magistratura Nacional (CNJ).É que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5º, inc. II, da Constituição Federal). No caso, mesmo simplesmente aceitar cadastrar-se no Sistema BACEN JUD traduz ônus que importa em múltiplas imponderabilidades e desafios aos quais nem sempre se está preparado a enfrentá-los. Conforme tais imponderabilidades vão se insinuar no meio judicial, está montado o cenário de uma tragédia institucional anunciada.O processo de correção das mazelas do Sistema Judicial brasileiro não se pode realizar num átimo. Não há como vencer dificuldades estruturais ou obstáculos sociais baseados na ciência, na cultura e na tradição por meio de simples decretos. Isso reflete um indisfarçável “esoterismo” que descamba no açodamento tão ou mais precarizante das ações de Estado como o seriam as práticas verdadeiramente desidiosas.Pede-se, pois, a tutela jurisdicional consistente em sanar essa situação aparentemente lícita, em face dos papéis constitucionalmente reservados à autoridade ora apontada como coatora, embora essencialmente injurídica e violadora de direitos individuais do impetrante bem assim de toda a sua categoria profissional (Juízes das mais diversas Organizações Judiciárias com função executiva).Sobre isso, aliás, o direito à igualdade de tratamento, entre iguais, também se constitui numa perspectiva dessa liquidez e certeza que acentua a possibilidade do Mandamus, também na forma da legislação processual em vigor (Lei nº 1.533/51, art. 1º). Acontece que esse tratamento, por princípio, deve obedecer aos ditames do Direito Positivo, para sê-lo de fato isonômico, porque, sobre se tratar de um conceito eminentemente jurídico, a ninguém é dado equiparar-se, assim no mal sentido, ao anti-Direito, ao arbítrio, às antinomias que o próprio Direito não tolera, conforme a solene lição de Norberto Bobbio, em sua obra Teoria do Ordenamento Jurídico. Em outros termos, ninguém deve ser constrangido a manter uma situação de igualdade quando essa “igualdade” significa o ilegal (Juízes que se transmudam em “Meirinhos”), de forma que a autoridade jurídica ceda à superioridade material. Uma tal inversão de valores tampouco pode ser admitida como lícita, cumprindo imediata desconstituição. Na prática, o modelo que mistura papéis institucionais sem previsão constitucional, legal e menos ainda teórica, de acordo com o presente questionamento, traduz uma sofisticada forma de auto-tutela. No limite, pode-se naturalmente imaginar que o uso precário do Sistema BACEN JUD, decorrente do emprego desavisado de quadros funcionais (Juízes) que lhe são estranhos pela própria natureza, resulta em atividade confiscatória que corresponde, paradoxalmente, a uma das mais solenes limitações ao poder impositivo do Estado.Ao fim e não menos importante, deve-se considerar que os graus de exposição social, política e jurídica a que os Magistrados se submetem diante de uma regulação equivocada como a que ora se comenta e contra a qual doravante se insurge, debilita-os gravemente em sua incolumidade moral perante a sociedade a qual servem e, especialmente, perante o foro de sua própria consciência jurídica, substrato de sua atuação funcional. A propósito, esse infortúnio pode ser tomado como violação à honra funcional de cada Magistrado, entre os quais o impetrante, que se repute digno do compromisso que assumira quando de sua própria investidura pública. Eis aí outro aspecto da juridicidade invocada na presente impetração: o direito líquido e certo à reputação funcional, à incolumidade de sua capacidade subjetiva para o fazimento sobranceiro e independente de suas próprias decisões e ao bom nome, de modo que ao Juiz não seja razoável associá-lo a procedimentos e expedientes incompatíveis com a excelência de seu cargo, em que pese sua própria consciência, e das funções de competência que lhe são confiadas pelo próprio Estado. 4) DO PEDIDO.Posto isto, requer, com apoio no comando do art. 1º, da Lei nº 1.533/51, e no seu art. 7º, incs. I e II, a procedência deste pedido mandamental para que seja o ato inquinado de nulidade, bem como seus efeitos ora em curso, como tal declarado - a decisão regulatória extraída do PP nº 2007.10.00.0015818/CNJ e os atos de seu cumprimento - que manda que os Juízes com função executiva se cadastrem, compulsoriamente, no Sistema BACEN JUD, haja vista consistir em ato manifestamente ilegal violador de direito individual subjetivo líquido e certo do impetrante (por extensão, dos demais Juízes brasileiros com função executiva) e que, antes, sejam-lhe suspensos, liminarmente, todos os efeitos que de um e de outros advenham, ex-tunc, conquanto igualmente nulos e de nenhum efeito legal, passando-se as necessárias comunicações.Finalmente, pede-se que seja notificada a autoridade coatora (CNJ), representada na pessoa de seu ilustre Presidente, sediada no Anexo dessa Suprema Corte, a que preste as informações que tiver, no prazo assinado em lei, ouvida a douta Procuradoria-Geral da República.Valor da causa para efeitos fiscais: R$ 1.000,00 (hum mil reais).Pede deferimento.De Recife para Brasília, 24 de setembro de 2.008.RENATA CAVALCANTI WANDERLEY NOGUEIRAOAB-PE nº 20.169DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2007.10.00.001581-8. CADASTRO NO SISTEMA BACEN-JUD. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Roberto Wanderley Nogueira, em 26.9.2008, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Pedido de Providências n. 2007.10.00.001581-8, teria “determin[ado] a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no denominado Sistema BACEN JUD” (fl. 3, grifos no original).O caso2. O Impetrante alega que o ato coator gera “contra si os efeitos perversos de uma disposição administrativa que é capaz, por si mesma, de reduzir não só a independência funcional sem a qual não há de decidir coisa alguma como, de resto, agravar-lhe o espectro de suas atribuições para um quadro diverso daquele que corresponde, objetivamente, à nobilitante e inafastável função de julgar (art. 5°, inc. XXXV, da Carta)” (fl. 4).Alega que a “regra do art. 655-A, Cód. de Proc. Civil, não poderia ter sido alterada - de facultativa para obrigatória - data vênia, por simples decisão administrativa e muito menos por ato regulamentar do CNJ ou de qualquer outra instância pública” (fl. 7, grifos no original).Afirma que “a prática da ‘penhora on line’, concebida, tacitulus taxim, para ser ocupação dos Juízes, os reduz à condição de simples "Meirinhos", com o agravante de se ter de ingressar no Sistema Financeiro Nacional com todos os riscos dessa atividade, sobretudo para "aqueles que não dominam eficientemente o meio informático para além do uso de suas ferramentas como simples "máquinas de escrever", não sendo tampouco remunerados por isso” (fl. 7).Ressalta que seu direito líquido e certo decorreria do descumprimento dos princípios da legalidade e da igualdade, aliado ao seu direito “à reputação funcional, à incolumidade de sua capacidade subjetiva para o fazimento sobranceiro e independente de suas próprias decisões e ao bom nome, de modo que ao Juiz não seja razoável associá-lo a procedimentos e expediente, incompatíveis com a excelência de seu cargo, em que pese sua própria consciência, e das funções de competência que lhe são confiadas pelo próprio Estado” (fl.12).Pede, por isso, a “procedência deste pedido mandamental para que seja o ato inquinado de nulidade, bem como seus efeitos ora em curso, como tal declarado - a decisão regulatória extraída do PP n° 2007.10.00.0015818/CNJ e os atos de seu cumprimento - que manda que os Juízes com função executiva se cadastrem, compulsoriamente, no Sistema BACEN JUD, e, liminarmente, todos os efeitos que de um e de outros advenham, ex-tunc, conquanto igualmente nulos e de nenhum efeito legal, passando-se as necessárias comunicações” (fls. 12-13).Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Faz-se necessário ouvir previamente a autoridade coatora para, após as suas informações, manifestar-me quanto à liminar requerida.4. Notifique-se, com urgência e por fax, o Conselho Nacional de Justiça, para, querendo, prestar as informações no prazo improrrogável de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 1.533/1951 c/c o art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Na seqüência, apreciarei a medida liminar pleiteada.Publique-se.Brasília, 29 de setembro de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
No mês em que se comemora o Dia da Criança, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) cria, em sua estrutura, uma vice-presidência para atuar diretamente nos assuntos ligados aos direitos da criança e do adolescente. A pasta ficará sob o comando do vice-presidente Francisco Oliveira Neto (foto), juiz titular da Vara da Infância e da Juventude de Florianópolis (SC).A proposta é intensificar a atuação na busca de soluções para problemas relacionados ao direito à convivência familiar; ao trabalho e a exploração da mão de obra infantil; às crianças vítimas de violência; e ao adolescente em conflito com a lei.As estatísticas demonstram a urgência de se estabelecer novas políticas e diretrizes para os temas citados acima: entre 1996 e 2006, o número de adolescentes infratores passou de 4.245 para 15.426. A taxa de reincidência continua crescendo. Cerca de cinco mil meninos e meninas de até 14 anos foram assassinados no país entre 2000 e 2005. Segundo o IBGE, 4,8 milhões de crianças e adolescentes trabalhavam em 2007, muitos deles em situação de risco.Segundo Oliveira Neto, a nova Vice-Presidência irá promover estudos e pesquisas e propor alterações nas leis em vigor, sempre com o objetivo de melhorar a realidade das crianças e adolescentes.O adolescente em conflito com a leiSegundo dados da Secretaria Especial de Direitos Humanos, em dez anos o número de adolescentes internados pela prática de atos infracionais (delitos) quadruplicou. Em 1996 existiam 4.245 adolescentes privados de liberdade, número que chegou a 15.426 em 2006.Na época apurou-se, ainda, a existência de um grande número de adolescentes em presídios (o que é ilegal) e uma defasagem de cerca de três mil vagas para a internação definitiva que, para suprir, seriam necessárias obras com custo de cerca de 300 milhões, além de mais 130 milhões/ano para manutenção.Desses adolescentes, 76% possuem entre 16 e 18 anos, 80% são provenientes de famílias com renda familiar de até dois salários mínimos, 90% têm ensino fundamental incompleto e 86% são usuários de drogas.Os números mostram que é crescente o número de adolescentes em conflito com a lei e em privação da liberdade e, além de não haver capacidade do Estado de suportar este crescimento pela falta de recursos, é preciso alterar a trajetória em que esses adolescentes se encontram. A construção de centros de internação tem se mostrado inútil para frear este crescimento, motivo pela qual – além da necessária atualização desses dados e busca de novos (como, por exemplo, a taxa de reincidência) – é urgente o desenvolvimento de novas políticas para o enfrentamento dessa questão.A criança e o adolescente vítimas de violênciaDados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde mostram que entre 2000 e 2005 aconteceram cerca de 5 mil homicídios tendo como vítimas meninos e meninas de até 14 anos. São situações como a dos irmãos em Ribeirão Pires (SP), brutalmente assassinados em setembro deste ano.Existem ainda os casos de abuso sexual e pedofilia, situações de difícil constatação e que necessitam de especial atenção pelas marcas profundas que deixam na vítima. Casos em que a criança ou adolescente – apesar da existência de um sistema legal de garantias e diversos mecanismos de proteção – ainda assim permanece exposta à violência.Varas especializadas, pessoal técnico preparado para ouvir a criança ou adolescente sem que o necessário relato em audiência se transforme em uma nova violência (no Rio Grande do Sul há a experiência do chamado “depoimento sem dado”) e acompanhamento posterior, são medidas que devem ser adotadas para minimizar os efeitos dos atos violentos praticados.O direito à convivência familiar de crianças e adolescentesDesde 2007 a AMB tem chamado a atenção e contribuído na delicada questão da criança e adolescente que não vive em família. Além de fomentar as boas práticas relacionadas ao tema, buscamos tirar dúvidas a respeito do assunto com a distribuição de cartilhas.O objetivo é continuar nesse rumo, contribuindo para os diversos temas relacionados ao direito à convivência familiar, em especial a adoção, processo que vem sendo aperfeiçoado no país mas que merece atenção permanente.Trabalho e exploração da mão de obra infantilDados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que em 2007, 4,8 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos estavam trabalhando, o que representa 10,8% dessa faixa populacional.Sabe-se que a criança ou adolescente em situação de trabalho não possui as mesmas condições de aprendizado em relação àquelas que estão apenas estudando ou, quando possível e na forma prevista em lei, exercendo atividade como aprendiz.Nesta matéria, apesar das várias ações levadas a efeito para resolver este problema, também se faz necessária a atuação da magistratura brasileira para contribuir com o desenvolvimento de políticas públicas que contribuam para o fim do trabalho infantil.
O Ministério da Justiça realiza hoje (10) audiência pública para debater as regras do indulto natalino de 2008, que deverão ser serão estabelecidas por decreto presidencial. Todas as instituições e pessoas interessadas podem participar da audiência, que será coordenada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).O conselho é o órgão do ministério responsável pela definição preliminar das regras. O relatório final com as normas para concessão do indulto deve ser discutido e votado pelo CNPCP no dia 21 de outubro.
O Juizado da Infância e da Juventude de Recife, Pernambuco, deu sentença favorável ao pedido de adoção de duas irmãs - de cinco e de sete anos - feito por um casal homossexual masculino que vive em Natal, Rio Grande do Norte.Segundo o juiz Élio Braz Mendes, responsável pelo julgamento do caso, a sentença é inédita no país. Nas decisões anteriores, apenas um dos parceiros homossexuais movia a ação, e não ambos, como ocorreu em Recife."A Constituição diz que não pode haver discriminação de sexo, cor, raça nem qualquer outro meio. E o Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que é dever do Estado e de todos proteger integralmente a criança", diz Mendes.O juiz esclarece que não há lei que proíba a adoção por pessoas do mesmo sexo. "Existe uma lacuna, e a lacuna não impede o exercício do direito."Para ele, o importante é que os adotantes sejam capazes de cuidar das crianças, independente do gênero e da opção sexual. "Minha decisão, nesse caso, surgiu como certeza de que isso era o melhor para as crianças", diz. "Não estou reconhecendo a união civil dessas duas pessoas, estou dizendo que elas constituem uma família afetiva capaz de exercer o poder familiar, dar guarda, sustento e educação."O Ministério Público de Pernambuco não irá recorrer.ProcessoOs nomes dos novos pais não foram divulgados, mas se sabe que o casal já havia tentado adotar duas crianças em Natal anteriormente, sem sucesso. Como não pretendiam mover ações individuais, procuraram o Juizado de Recife, onde passaram por avaliação.Com o parecer psicológico favorável em mãos, a dupla fez o cadastro e, em poucos meses, recebeu a proposta para a adoção das duas irmãs. As meninas foram abandonadas pela família biológica e, atualmente, viviam em um abrigo.Levadas a Natal, as duas irmãs passaram um ano com os novos pais, em um período de convivência familiar, com o acompanhamento pela Justiça. Para casais heterossexuais, o intervalo de tempo médio de observação é de dois meses."Nesse período ficou comprovado que eles possuíam todas as condições de uma família afetiva", diz. "Se a família é capaz de guardar, sustentar e educar, isso representa proteção e, para a Justiça, é o que interessa."
Da esquerda para a direita: Gilmar Luiz Coelho, Átila Amaral e Carlos Alberto França. No canto direito, Antônio Nery, Lenar de Melo Bandeira e Stenius LacerdaUma comitiva de magistrados e funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) visitou no fim da tarde de ontem, dia 09, as obras do futuro Fórum Criminal de Goiânia, que está sendo construído no Jardim Goiás, ao lado da sede da Asmego.Integraram a comitiva: o presidente da Asmego, Átila Naves Amaral; o presidente do TJ-GO, José Lenar de Melo Bandeira; o chefe da Coordenadoria de Obras e Serviços do Tribunal, desembargador Antônio Nery da Silva; o diretor do Fórum de Goiânia, Carlos Alberto França; o presidente do Conselho Deliberativo da Asmego, Gilmar Luiz Coelho; e o diretor administrativo do TJ-GO, Stenius Lacerda.Os servidores do Poder Judiciário conversaram com técnicos que trabalhavam no local e verificaram o andamento das obras, que foram retomadas no início de setembro, após um mês de paralisação. Tempo em que a construção Engefort Construtora Ltda assumiu a construção.Atualmente, a construtora conclui a fase de fundação do prédio, que irá abrigar as atuais 14 varas criminais de Goiânia e outras varas, como as de família, provisoriamente. Sendo que, em princípio, irão funcionar 30 varas judiciais no prédio.O chefe da Coordenadoria de Obras e Serviços do Tribunal, desembargador Antônio Nery, está otimista em relação ao prosseguimento da obra e acredita que a construtora irá concluir os trabalhos até novembro do próximo ano, prazo previsto no contrato. Antônio Nery ressalta que o novo Fórum Criminal irá desafogar o Tribunal de Justiça, proporcionar ampliação das varas judiciais e agilizar os processos, uma vez que fica mais próximo do complexo prisional de Goiânia."Essa é uma construção de referência do Poder Judiciário em Goiânia, um prédio de última geração, totalmente informatizado e perfeitamente concebido para a área criminal", afirma o desembargador. De acordo com ele, a Coordenadoria de Obras do Tribunal irá construir ainda este ano, ao lado do Fórum Criminal, o Centro de Distribuição do TJ-GO. Local em que será armazenado todo material de uso diário do Tribunal.
Os deputados Neucimar Fraga (PR-ES) e Domingos Dutra (PT-MA) anunciaram ontem que pretendem lançar uma Frente Parlamentar em Defesa do Sistema Penitenciário. Eles, que foram respectivamente presidente e relator de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) sobre esse tema, querem pressionar o Congresso a votar leis que acelerem os julgamentos e melhorem a prestação judiciária aos presos.Eles defendem, por exemplo, a adoção de um estatuto para padronizar os procedimentos dentro dos presídios. "Assim, a decisão sobre o que pode e o que não pode ser feito será uma determinação de Estado, não fruto da cabeça do diretor de cada presídio", disse Neucimar Fraga. Ele e Domingos Dutra entregaram ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, um relatório sobre as atividades da CPI.Autoridades Fraga lembrou que o relatório final aprovado pela CPI responsabilizou 34 autoridades por atos irregulares, inclusive secretários de governos, juízes e delegados. Segundo o parlamentar, a CPI visitou 70 presídios e realizou oitivas em dezoito estados.Este trabalho, de acordo com Fraga, já deu frutos. "Nós despertamos a vontade do poder público para investir na área. O governo federal anunciou recursos de R$ 1 bilhão neste ano para a ampliação de vagas no sistema. São assuntos que só estavam na pauta policial, não na pauta política", observa.Na opinião de Neucimar Fraga, é preciso entender que aplicar dinheiro nesse setor não é "dar regalias" a presos, mas investir em segurança pública, para que eles não retornem mais perigosos ao convívio social. O deputado aponta a necessidade de políticas específicas para as detentas e para as crianças que nascem atrás das grades.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, nesta quarta-feira, 8, o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente .O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências.Para quatro dos cinco autores do recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88.O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de imposto de renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007.O recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema que já teria beneficiado a aposentada.Aposentadoria x bitributaçãoA ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir imposto de renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei. O recurso especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o imposto de renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação.No recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo.Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão nesta quarta-feira, 8, acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.
A Diretoria Social da Asmego lança nesta quinta-feira (30), em âmbito regional, a segunda fase da campanha "Mude um Destino", em favor da adoção consciente. A campanha está sendo realizada em todo o País pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) desde 2007, com o apoio das associações estaduais.Segundo a diretora social da Asmego, Sandra Regina Teixeira Campos, a participação da Associação dos Magistrados de Goiás na campanha visa promover o envolvimento desses magistrados em ações que proporcionem melhorias nas condições de vida da sociedade, em particular, das crianças que são vítimas do abandono e da falta de oportunidades.Na primeira fase, a campanha da AMB destacou as condições de vida das crianças e adolescentes que vivem em abrigos no Brasil. Agora, na segunda etapa, a campanha tem o objetivo de estimular a adoção por meio dos trâmites legais, que traz mais segurança a todos os envolvidos no processo.O lançamento da campanha em Goiás vai contar com as presenças do presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, do coordenador da campanha e vice-presidente da AMB, Francisco de Oliveira Neto, além de representantes de outras entidades que atuam em prol dos direitos das crianças.Os últimos lançamentos da campanha foram realizados nas cidades de Ariquemes, em Rondônia, Curitiba, no Paraná, e Belém, no Pará.No lançamento em Belém, o presidente da AMB ressaltou o objetivo da campanha: "Agora estamos abordando diretamente a necessidade da adoção legal. Queremos discutir a dificuldade do processo de destituição do poder familiar".Em Curitiba, o coordenador da campanha "Mude um Destino" afirmou que as pessoas atribuem à burocracia a demora na aprovação da adoção, mas, segundo ele, não se trata de burocracia, e sim de uma grande diferença entre a criança desejada pelos casais e a criança disponível para adoção.De acordo com o juiz Maurício Porfírio Rosa, do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, existem 273 crianças em abrigos na Capital. Dessas, apenas 11 estão em condições de serem adotadas. Segundo ele, a dificuldade no processo de adoção se deve, principalmente, à morosidade no processo de destituição do poder familiar. Para o juiz, o Ministério Público deve imprimir maior celeridade para a definição sobre se a criança está apta ou não à adoção. Maurício P. Rosa alerta ainda para a necessidade de políticas públicas que promovam a adoção de crianças que estão fora do perfil desejado pela maioria das famílias.Clique aqui e saiba mais sobre a campanha da AMB.
O presidente da Asmego, Átila Naves Amaral, e o presidente da Associação Goiana do Ministério Público, Lauro Machado Nogueira, visitaram no último dia 07, a cidade de Abadiânia, interior de Goiás. Durante a visita, os dois concederam entrevista à rádio Capivari.A pauta da entrevista na emissora local foi o ataque sofrido no último sábado, dia 4, pela juíza Rosângela Rodrigues e pela promotora Cristiane Marques de Souza, ambas da Comarca de Abadiânia. Na ocasião, as duas foram impedidas de exercer suas funções durante comício realizado por um dos candidatos a prefeito do município. Na entrevista, Átila e Lauro fizeram uma defesa intransigente das duas profissionais. Os presidentes da AGMP e da Asmego ainda visitaram a juíza e a promotora de Abadiânia no Fórum da cidade.Átila Naves (à direita) e Lauro Nogueira durante entrevista à rádio em Abadiânia
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu sugestões para o aperfeiçoamento da Lei de Execução Penal - LEP (Lei 7.210/84). O documento, que propõe alterações na realidade penitenciária, foi entregue pelo presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Fernando Mattos.As propostas foram elaboradas pela Comissão de Reforma da Lei de Execução Penal instituída pela Ajufe a fim de levar aos parlamentares o pensamento dos magistrados a respeito da matéria. O resultado desse trabalho foi aprovado pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados e convertido no Projeto de Lei (PL) 909/2007.Entre as sugestões apresentadas estão novos procedimentos como, por exemplo, melhor acompanhamento do sistema carcerário para efeitos estatísticos, a questão do laudo para o juiz de execução penal decidir sobre a libertação de presos e a não progressão automática de regime.“Mostra-se imprescindível aperfeiçoar os instrumentos de cumprimento de mandados de prisão, o controle da população carcerária e dos sistemas de execução penal e a criação de presídios federais”, disse o presidente da associação. De acordo com ele, a veiculação das mudanças pretende impedir que “as deficiências estatais inviabilizem por completo o próprio objetivo de ressocialização que a sanção penal necessariamente deve ter”.Fernando Mattos ressaltou que o objetivo principal da proposta é fornecer soluções rápidas e eficientes para diminuir a crise na segurança pública, “como conseqüência do aumento das atividades ilícitas desenvolvidas por organizações criminosas e da precariedade da situação em que se encontra o sistema carcerário do país”.
Na última quarta-feira (08/10), estiveram presentes no Fórum de Barro Alto, os juízes Dr. Murilo Vieira de Faria - conselheiro e Dr. André Reis Lacerda - Diretor Adjunto de Comunicação da Asmego, juntamente com o Promotor Arthur J. Jacon Mathias e o Advogado Rodrigo Rodolpho Fernandes - representante do Conselho da Comunidade de Uruaçu para receberem simbolicamente a ata e compromisso da empresa Anglo American - de financiar o investimento na construção do primeiro Centro de Pacificação Social da Região Norte.A referida empresa esteve representada pelo seu gerente de desenvolvimento sustentável Marcelo Vilela Galo e também pela analista de Comunicação Tatiane Souza Tereza -O projeto receberá por parte da Anglo American a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como necessidade de fomentar projetos na área social por parte da empresa e pela credibilidade das ações desenvolvidas pela Justiça na Região Norte, tanto que tal projeto parte integrante do Projeto JUSTIÇA INTEGRADA e que está na final do Prêmio Inovare - FGV/AMB . Assinaram também em conjunto a referida inciativa os juízes Hugo Patiño Gutemberg, Vitor Umbelino Soares Júnior, Rinaldo Aparecido Barros e demais juízes da Região Norte - Geovana Mendes Baia e Javahé de Lima Júnior.
A palestra Conciliação – Moderno Instrumento de Pacificação Social: O Nosso Caminho, um Caminho Possível, ministrada pela juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, abrirá amanhã, às 8h30, no Fórum de Uruaçu, o 1º Encontro Regional do Movimento pela Conciliação do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) das 12ª e 13ª Regiões. O encontro é destinado a juízes, promotores, advogados, conciliadores, acadêmicos de Direito, autoridades e comunidade local e faz parte das atividades preparatórias à Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em conjunto com os TJs de todo o País, que acontecerá de 1º a 5 de dezembro.Ainda no turno da manhã serão realizadas as palestras Vantagens na Utilização de Métodos Alternativos não-Adversariais de Composição de Conflitos, Técnicas de Negociação, Mediação e Conciliação, Ferramentas e Técnicas Gerais Apropriadas para Resolução de Disputas e Como Utilizar o Sistema de Estatística do Movimento pela Conciliação no TJ-GO. À tarde será abordado o tema Técnicas ou Ferramentas de Negociação e Mediação como Forma de Melhorar a Conciliação, Processo de Conciliação. Em seguida haverá sessão de conciliação para mostrar os aspectos práticos, exibido vídeo e aberto espaço para discussões. A equipe de capacitação de conciliadores do TJ-GO é composta também pelo juiz Fernando Ribeiro Montefusco e pela técnica de informática Ieda Machado Perna.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) firmou hoje (9) convênio de cooperação financeira com o Banco do Brasil (BB), com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional com investimentos nas áreas de produtos de tecnologia de informática e apoio administrativo. O termo foi assinado pelo desembargador José Lenar de Melo Bandeira, presidente do TJ-GO, e pelo gerente de agência do Banco do Brasil, Márcio Rodriguez Granado. Elizabeth Machado Côrtes, diretora-geral do Tribunal de Justiça, Sebastião da Silveira, diretor financeiro do TJ-GO, e Marco Aurélio Pedroso, gerente de mercado do BB, participaram do ato.Os recursos provenientes do convênio são oriundos da manutenção dos depósitos judiciais na instituição financeira em todo o Estado. O Banco do Brasil vai adiantar R$ 1 milhão ao TJ-GO para cobertura de gastos dos projetos do Poder Judiciário goiano. A partir daí será repassada ao TJ contribuição mensal baseada na variação da taxa Selic. “Esses recursos serão bem aplicados e melhorarão a estrutura material do Tribunal de Justiça”, afirmou Lenar durante a assinatura do convênio. “Não há mais como não informatizar. É irreversível”, complementou.O convênio é válido por três anos e, segundo Sebastião da Silveira, vai contribuir para a informatização das comarcas. “Evidentemente que esses recursos poderão ser ampliados para aquisição de mobiliário e suprimentos. Mas, registra-se, por oportuno, que em momento algum eles serão empregados para pagamento de servidores”, afirmou.
A Asmego requereu, esta semana, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), procedimento de controle administrativo com o objetivo de declarar anulidade de ofício circular da Corregedoria Geral de Justiça que interfere na transação penal.No ofício, a Corregedoria se manifesta a favor de que os recursos provenientes de transação penal sejam enviados à conta do Poder Judiciário.A Asmego discorda de tal entendimento e, por isso, recorreu ao CNJ contra o mesmo.
Estão na edição de hoje (9) do Diário Oficial da União os procedimentos para o uso científico de animais. De acordo com a Lei n.º 11.794, apenas instituições de ensino superior e estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica poderão usar animais em experiências científicas.São consideradas atividades de pesquisa científica, segundo a norma, as relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos. Não são atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.A legislação cria também o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea), que tem como finalidade fiscalizar o cumprimento das regras, credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica, monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa.As instituições que desrespeitarem a lei estão sujeitas a multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil.
O desembargador Walter Carlos Lemes (foto) lançou na tarde de ontem, dia 08, o livro de sua autoria, "Janelas do Tempo - Geraldinho Nogueira e Outros Escritos". O lançamento foi no Museu de Arte de Goiânia, no Bosque dos Buritis.Ao ar livre, cercado pela natureza, o desembargador autografou exemplares da publicação e recebeu cumprimentos de magistrados, servidores da Justiça, advogados e amigos que prestigiaram o evento. A diretora cultural da Asmego, Maria Luiza Póvoa, representou a associação."Janelas do Tempo - Geraldinho Nogueira e Outros Escritos" é um livro de contos, artigos e memórias que remontam as experiências vividas por Walter Carlos Lemes como juiz no interior do Estado. A primeira parte da obra é dedicada ao artista popular, natural de Bela Vista, Geraldinho Nogueira. "Nunca pensei em escrever um livro, mas tenho convicção de que esse é o primeiro de uma série, pois meu estímulo é a arte em si e os grandes literários", afirma o autor.Segundo Walter Lemes, o também escritor e desembargador Ney Teles de Paula é uma grande fonte de inspiração para escrever seus livros.O lançamento contou ainda com as presenças dos desembargadores Floriano Gomes Filho, corregedor-geral da Justiça; João Ubaldo Ferreira, Ney Teles de Paula, Paulo Maria Teles Antunes, Rogério Arédio Ferreira, Geraldo Leandro Santana Crispim, Nelma Branco Ferreira Perilo, Kisleu Dias Maciel Filho, Antônio Nery da Silva e do juiz Carlos Alberto França, diretor do Fórum de Goiânia.
A Asmego ingressou esta semana no Conselho Nacional de Justiça com pedido de providência para que sejam providos os cargos de juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, criados pela Lei Nº 16167/07, de novembro de 2007. Criados por Lei, referidos cargos ainda não foram providos até a presente data.
A Asmego entrou com requerimento administrativo junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) para que os juízes que, eventualmente, respondam por entrância superior recebam o subsidio daquela unidade judiciária. A Asmego requer que os juízes de entrância inicial e intermediária recebam a diferença sempre que responderem por uma instância superior, assim como os juízes que substituem desembargadores no Tribunal de Justiça. O regimento interno do Tribunal prevê o pagamento de subsídios de desembargador aos juízes convocados. A Asmego deseja que a regra seja estendida para o primeiro grau de jurisdição. Clique aqui para visualizar o requerimento da Asmego.