Prédio-sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília"Supremo é muito sensível a argumentos que apontam risco para governabilidade", diz Patrícia Perrone Campos Mello, que leciona na UerjO que é óbvio não é necessariamente dito. Para quem pensa no Direito, é cristalino que a condição humana dos advogados, promotores e juízes faz com que não seja uma ciência exata. O Supremo Tribunal Federal, com sua competência constitucional, é influenciado por, por exemplo, por questões políticas, econômicas e até pelo restante do Judiciário.Pois foi para mostrar como esses fatores externos moldam as decisões do Supremo que a professora Patrícia Perrone Campos Mello, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), desenvolveu sua tese, agora publicada sob a forma do livro Nos Bastidores do STF. “Isso é muito óbvio, mas não é dito. E aí se constrói no imaginário popular uma percepção equivocada do que é o processo de decisão do Supremo”, comenta.Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Patrícia explica que há três formas com que os ministros do STF se comportam. O “comportamento legalista” é quando o ministro se pauta apenas pelo que dizem a Constituição Federal e os precedentes dos tribunais. O “comportamento ideológico” é quando ele se deixa levar por suas convicções políticas e suas concepções de mundo.É na terceira forma de comportamento que a professora encontra os resultados mais interessantes. Ela classifica como “comportamento estratégico” quando o ministro tem uma convicção política definida, mas percebe, pelo comportamento do colegiado, que, se defender determinada tese, vai ficar vencido. Portanto, ajusta o voto para uma posição entre o que ele acredita e o que ele calcula que será bem aceito pelos colegas, de maneira a levar o tribunal em determinada direção.Foi algo parecido com o que o ministro Luís Roberto Barroso fez durante o julgamento da constitucionalidade de se considerar crime a posse de drogas para consumo próprio. Apesar de o pedido falar de drogas, genericamente, o voto do ministro foi para que o Supremo legalizasse apenas a posse de maconha.“Não sei bem qual é a posição do tribunal. Temos um estilo de deliberação em que as pessoas não conversam internamente. Achei que uma posição um pouco menos avançada teria mais chance de conquistar a maioria”, disse Barroso, à época.O episódio não está no livro de Patrícia — até porque ela não comentou casos recentes. Mas ela é assessora do ministro Barroso, que foi o orientador tanto do mestrado quanto do doutorado da agora doutora pela Uerj.E foi o próprio ministro quem a encorajou a levar tal pesquisa adiante. Quando começou a desenvolver a tese, Patrícia ainda não trabalhava no gabinete do ministro, mas já tinha nele sua referência acadêmica. Foi consultá-lo e disse: “Vou escrever para dizer o óbvio...” Ao que ele respondeu: “Pois é, mas é um óbvio que ninguém diz e que precisa ser dito”.Leia a entrevista:ConJur— Não é um tanto óbvia a conclusão de que outros fatores além do jurídico influenciam nas decisões do Supremo?Patrícia Perrone Campos Mello — É muito óbvio! Mas isso não é dito, e aí se constrói no imaginário popular uma percepção equivocada do que é o processo de decisão do Supremo Tribunal Federal. Primeiro de tudo: não está tudo escrito. As soluções não estão todas previstas e outros elementos interferem. É muito importante que o leigo compreenda isso. Segundo: a opinião pública é capaz de interferir. Mobilize-se! E não estou nem dizendo que isso é positivo sempre, porque pode não ser. Os julgamentos precisam ser imparciais. Se todos os ministros se sentem extremamente constrangidos por uma opinião pública que quer ver sangue, isso não é bom. Mas se não tem como um julgamento não ser político, a opinião pública e os outros poderes também podem exercer constrangimento sobre o Supremo Tribunal Federal. Isso é tão óbvio para o jornalismo, mas na academia não se enfrenta a questão.ConJur— Isso não é dito por um defeito da academia?Patrícia Perrone Mello — Ninguém diz que “o juiz decidiu assim porque o momento político era ruim”. Existe uma figura que se chama Juiz Hércules, definida pelo Robert Alexy, um pensador genial. Seria o juiz que analisaria sempre todas as questões e todos os conflitos e seria capaz de lutar contra tudo e contra todos para fazer uma decisão absolutamente neutra. A academia trabalha com essas categorias como se o juiz fosse um ser abstrato que está fora da confusão e vai decidir sempre de maneira neutra. Quer dizer, determinadas decisões não poderiam ser tomadas sem antes se fazer um diagnóstico completo. Então, a gente está discutindo como as decisões deveriam ser tomadas sem discutir como elas são tomadas, entende? O Supremo é livre para contrariar o Congresso? Até a página cinco. Contraria e depois não consegue o reajuste dos servidores. Essa é a lógica da separação dos poderes.ConJur — Como surgiu o livro?Patrícia Perrone Mello — Muito por conta da minha experiência de procuradora do estado do Rio de Janeiro. Litigando pelo estado, eu fui percebendo que nem sempre aqueles argumentos jurídicos que a gente considerava irretorquíveis eram acolhidos em juízo. Às vezes o texto da lei era muito claro, e mesmo assim o entendimento que saía vencedor não era a interpretação mais óbvia do texto. Portanto, claramente existiam outros elementos que influenciavam a decisão dos juízes, sobretudo no caso de alteração de jurisprudência, ou de jurisprudência vacilante. O desafio da minha tese de doutorado era responder a esta pergunta: quais são os elementos que efetivamente influenciam as decisões judiciais?ConJur — Foi possível mapeá-los?Patrícia Perrone Mello — Fiz uma pesquisa e descobri que tinha muita coisa na literatura norte-americana e alguma na europeia sobre esse assunto, e que de um modo geral se falava em três grandes modelos de comportamento judicial: o comportamento legalista, o ideológico e o estratégico. O que eles chamam legalista, que nem é um termo muito bom para comportamento judicial em matéria constitucional, porque Constituição não é lei, é para tentar antecipar como uma corte vai decidir um caso com base nos precedentes, no texto da norma ou com base na interpretação. Eu já antecipava que esse seria o modelo predominante na minoria dos casos, mas para a minha surpresa não foi assim.ConJur — E tem alguma explicação?Patrícia Perrone Mello — Quando o Supremo Tribunal Federal implementou a repercussão geral e a súmula vinculante, teve uma redução no volume de recursos que ele recebe na ordem de 63%. Fez-se uma conta que o Supremo tinha um número de repercussões gerais e essas repercussões versavam sobre tantas matérias. Portanto, a cada decisão, o Supremo decidia 210 casos, na verdade. Ou seja, mesmo que um precedente sobre um tema fosse decidido com base em qualquer outro critério que não o jurídico, mesmo que fosse decidido politicamente, a reiteração nos outros 209 casos era uma decisão com base no critério legalista, de reiteração de jurisprudência. Mas quando o Direito não é plenamente determinado, quando é possível usar argumentos constitucionais para se justificar decisões tanto num sentido quanto no outro, claramente você não vai conseguir antecipar uma decisão com base no comportamento legalista, porque ele não existe.ConJur — E aí entram os outros modelos de comportamento judicial?Patrícia Perrone Mello — Entram outros dois modelos de comportamento judicial que são estudados pela literatura: o ideológico e o estratégico. O modelo ideológico é quando os juízes decidem com base nas suas convicções políticas. Os casos que são relativamente indeterminados são julgados pelos juízes com base nas convicções políticas deles. O estudo sobre esse modelo deu muito certo nos Estados Unidos, um ambiente ideológico muito bem definido que se divide entre os democratas, que são os progressistas, e os republicanos, que são os conservadores. Aqui no Brasil é impossível fazer isso, porque a gente é ideologicamente muito mal definido. Nossos partidos são pouco definidos, nosso ambiente político é pouco definido. E mesmo nos pontos em que o ambiente é definido, são pontos que não têm projeção em matéria constitucional.ConJur — Mas o livro fala desse comportamento ideológico no Brasil?Patrícia Perrone Mello — De alguma maneira, a visão de mundo dos ministros interfere no julgamento desses casos sensíveis em que o direito é muito pouco pré-determinado, e eles mesmos reconhecem isso abertamente. Eu fiz, então, um estudo do que eu chamei de background dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Não fiz para todos, fiz para três que para mim eram bem claros: o ministro Ayres Britto, o ministro Joaquim Barbosa e o ministro Gilmar Mendes. Aí fiz um estudo das entrevistas deles, dos principais casos paradigmáticos de que eles participaram e da vida pregressa, como passagem pelo Ministério Público e pela Advocacia-Geral da União, o que isso poderia interferir na visão de mundo desse ministro etc. Nas entrevistas do ministro Joaquim Barbosa quando ele veio para o Supremo, ele declarava que queria levar ao tribunal a visão de mundo dele, de uma pessoa que vinha de uma classe social mais baixa e que enfrentou preconceito para chegar onde tinha chegado, falava também de simplificar a linguagem para tornar o tribunal mais acessível.ConJur — Qual a conclusão sobre os ministros Britto e Gilmar?Patrícia Perrone Mello — O ministro Ayres Britto era claramente progressista. Foi relator de células-tronco embrionárias, das uniões homoafetivas, da ADPF sobre a Lei de Imprensa. Já o ministro Gilmar Mendes escreveu muito sobre o controle da constitucionalidade, tem toda aquela vivência da Alemanha, da Corte Constitucional da Alemanha, que é muito presente nas decisões dele. E ele é responsável por algumas decisões defendendo a utilização de instrumentos em matéria de controle de constitucionalidade que foram importantes para organizar essa matéria no STF, como a súmula vinculante.ConJur — E o modelo estratégico?Patrícia Perrone Mello — Esse é o mais interessante. É o seguinte: realmente o juiz decide com base em critérios ideológicos e políticos, só que nem sempre ele produz a decisão que considera ideal, que gostaria de dar se fosse uma decisão monocrática. Como ministro, para ele decidir e fazer o Direito andar em uma determinada direção, ele depende dos colegas de corte. Ele pode chegar à conclusão de que se votar puramente de acordo com as convicções dele, ficará vencido, e aí não contribui para o Direito avançar. Então ele vai procurar aquela decisão mais próxima das convicções dele, mas que em alguma medida tenha chances de ser aprovada pela maioria. Ou seja, ele vai votar moderadamente de maneira ideológica para não ficar vencido e para fazer com que o Direito caminhe na direção que ele considera a melhor.ConJur — Isso explica muito do funcionamento de um colegiado.Patrícia Perrone Mello — Isso pode acontecer tanto internamente no Supremo (onde o ministro depende do voto dos outros ministros para criar uma maioria em um determinado sentido) quanto pode acontecer com o Supremo como instituição na relação com os outros poderes, com a opinião pública e com a imprensa.ConJur —Como é essa influência dos outros poderes?Patrícia Perrone Mello — O Executivo detém o monopólio da força, então, ou o Executivo adere a uma decisão do Supremo, estando convencido pelos argumentos de que aquilo não é um impedimento meramente autoritário, ou ele resiste ao cumprimento. O Supremo precisa do Executivo para fazer valer uma decisão dele, seja em face do próprio Executivo seja em face de outros poderes. O Legislativo, em alguma medida, pode interferir no Supremo. O Senado aprova as indicações de ministros, aprova o orçamento do Judiciário, aprova um aumento de remuneração, o Congresso Nacional aprova a criação de novos cargos, por exemplo. O Legislativo é capaz de medidas de represália, e no limite pode descumprir as decisões ou simplesmente superá-las através de emenda constitucional. Então, o Supremo, ao interagir com cada um dos poderes, precisa antecipar se aquela decisão vai ser cumprida ou não, e se vale a pena o ônus.ConJur — No caso do Executivo, é sempre o argumento do erário, não é?Patrícia Perrone Mello — O Supremo é de fato muito sensível aos argumentos de perigo para a governabilidade e de perigo econômico. Esses argumentos freiam o Supremo, efetivamente. Primeiro por cautela, porque realmente tem alguns juízos de prognose e consequências que talvez os representantes eleitos estejam mais aparelhados para fazer. Segundo porque, se no fim do dia a decisão conduzir o país à bancarrota, talvez ela vá ser descumprida e não tenha valido a pena o desgaste.ConJur— E com o Legislativo?Patrícia Perrone Mello — Não é a mesma relação. Havia uma percepção do Supremo até bem pouco tempo, de que o Legislativo tinha se omitido na regulamentação de alguns direitos previstos na Constituição, e de que o Congresso é relutante em corrigir algumas falhas do processo eleitoral que resultaram em disfunções. E aí o Supremo talvez se permita avançar mais, por entender que o Legislativo não está disposto a fazer determinadas mudanças, e assume os riscos de ter as suas decisões descumpridas — e tem várias descumpridas. Por exemplo, a decisão em que o o STF reconheceu a inconstitucionalidade da criação de municípios foi superada por emenda constitucional. A que tentou limitar o número de vereadores por município também foi superada por emenda constitucional. Diversas questões tributárias foram superadas por emenda constitucional.ConJur — Como funciona o Supremo com a opinião pública?Patrícia Perrone Mello — A opinião pública preocupa muito o Supremo Tribunal Federal, e é um elemento fortemente impactante. Os ministros são selecionados por um processo que também é político. São pessoas de notório saber, mas selecionadas pela presidente e aprovadas pelo Senado. São pessoas que circulam bem nessa fronteira, e por isso são sensíveis a questões políticas. Depois, os ministros estão sujeitos às mesmas influências que a população em geral. Eles têm uma preocupação com a legitimidade e com a credibilidade do Supremo, e tem matérias que são muito delicadas, como quando se discute a impunidade. A imprensa deve ter percebido isso no julgamento do mensalão, por exemplo.ConJur— A imprensa, então, deve ser o fator que mais influencia.Patrícia Perrone Mello — A imprensa é o principal intermediário entre os ministros e todos os grupos caros a eles. Tem ministros mais sensíveis ao que pensa a academia, outros ao que pensa a opinião pública como um todo, como o ministro Joaquim Barbosa. Mas entre todos esses grupos e os ministros tem a imprensa no meio. A fotografia que existe dos ministros não é o que eles são realmente, é o que é relatado pela imprensa. Por isso ela é um grupo muito sensível e estratégico para os ministros. Ela constrói a percepção que todos esses grupos vão ter sobre a atuação dos ministros. Portanto, a atuação dos deles, mesmo quando é política, é limitada não apenas pelo texto escrito, mas pela capacidade de interação dos demais poderes com o Supremo e pela reação que se espera vir da opinião pública. Isso é interessante porque a gente conclui que nos casos mais divididos as decisões são políticas, e não puramente jurídicas, mas também porque a gente vê que não há tanta liberdade assim.ConJur— Como assim?Patrícia Perrone Mello — Os ministros são limitados, sim, pela reação que eles acreditam que virá da opinião pública e pela reação que eles acreditam que virá da imprensa. Eles têm uma preocupação com as consequências das decisões deles sobre o cenário econômico, sobre a governabilidade, e isso entra em questão quando eles produzem uma decisão. Eles não estão em um mundo ideal, em que são simplesmente livres para decidir só porque é uma questão de princípios constitucionais, que são cláusulas abertas, e que não tem um comando prévio expresso sobre o que soluciona aquele conflito de interesse.ConJur— É sempre um jogo de equilíbrio.Patrícia Perrone Mello — Basta lembrar, por exemplo, quando se discutiu a competência do Conselho Nacional de Justiça para processar disciplinarmente os magistrados, se seria concorrente ou subsidiária. Havia, aparentemente, uma tendência pela competência subsidiária, foi até deferida uma liminar. E a opinião pública estava em cima, a Ordem dos Advogados do Brasil organizou manifestação defendendo a competência concorrente, na qual estava presente a Associação Brasileira de Imprensa, e não por acidente voltou-se atrás na liminar e ela não foi referendada pelo Plenário. Era a presidência do ministro Cezar Peluso e ele até falou desse caso como tendo havido uma interferência da opinião pública sobre o julgamento, o que ele considerou condenável.ConJur— Do ponto de vista da segurança jurídica, isso não é ruim? Se há o precedente, o que deveria prevalecer não é a jurisprudência em vez de a opinião pública ou a ideologia de cada um?Patrícia Perrone Mello — Vamos falar, então, do novo Código de Processo Civil. Foi feita uma opção radical em favor dos precedentes vinculantes em casos repetitivos. Se você vai ter precedentes vinculantes, não pode mudar de opinião o tempo inteiro, senão é o caos instaurado. É pior do que não ter precedente vinculante, porque uma hora vincula para um lado, outra hora para o outro. E quando muda de entendimento, como é que faz? Por isso é muito importante para o Supremo como instituição, para a credibilidade do Judiciário, para funcionar o novo Código do Processo Civil, para a sociedade e para todo mundo que se ache um meio termo. Um caminho que costure a inevitabilidade de o momento e de a visão de mundo influenciarem os julgamentos com o respeito aos precedentes. Essa é a reflexão pela qual o Supremo vai precisar passar, porque tem um grande desafio pela frente, que é aprender a reverenciar os seus próprios precedentes.ConJur— Isso é interessante não só do ponto de vista acadêmico. Para o advogado é também importante saber o que chama atenção ou não dos ministros, não é?Patrícia Perrone Mello — No meu trabalho não faço juízo de valor. O meu objetivo não é dizer se é bom ou ruim julgar dessa ou daquela forma. O meu objetivo é fazer um diagnóstico do que interfere. Eu como advogada tenho que saber o que influencia um juiz, para saber por onde argumento. Se eu entrar no Judiciário partindo do pressuposto de que é só o Direito, eu não vou chamar atenção para os aspectos econômicos, por exemplo, que são fundamentais para as consequências daquela decisão. Por isso tenho que entrar na Justiça sabendo quais são os fatores que interferem. Eu, parte que preciso litigar, também preciso saber quais são os riscos que tenho ao entrar com uma ação judicial.ConJur— A pesquisa chegou a captar o que interfere mais ou menos entre os ministros? Por exemplo, se o fator econômico interfere mais, ou se são questões sociais.Patrícia Perrone Mello — Isso é individual, mas existem momentos políticos mais delicados para a politica ou para a economia. Por exemplo, quando o país passou pelo Plano Collor. Claramente aquelas medidas que bloqueavam os recursos das pessoas violavam o direito de propriedade. Mas o Supremo não deferiu a liminar para a afastar as medidas do plano econômico e depois o Pleno manteve a decisão. Ali tinham várias particularidades: era o primeiro presidente eleito pelo voto popular depois de anos de ditadura, o país passava por um momento de caos econômico e havia uma grande apreensão de qual seria a consequência de, naquele momento, interferir no jogo político. E o tribunal não interferiu. Do ponto de vista estritamente jurídico, havia todos os elementos para uma interferência, mas a corte exerceu a autocontenção.ConJur— Pode falar de mais alguns exemplos descritos no livro?Patrícia Perrone Mello — Teve alguns casos em que a economia influenciou, como o Plano Collor, ou a privatização da Vale do Rio Doce. Nada mais polêmico e o Supremo não interferiu. Crédito presumido de IPI, em que o Supremo tinha um entendimento fixado por nove a dois, e depois virou para um entendimento antagônico. Essa virada veio logo depois de algumas publicações da imprensa. Lembro bem de um artigo contundente da Miriam Leitão dizendo “será que o Supremo ainda não entendeu que o país vai quebrar?”, alguma coisa assim. Teve também o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Constituição, mas nunca regulamentado. Quando o STF disse que ia regulamentar, o Congresso aprovou uma lei. Na Lei de Imprensa e em todos esses casos de liberdade de expressão, a opinião pública tem um poder de fogo enorme, e a corte é bastante defensora da liberdade de expressão por conta a liberdade de imprensa.Fonte: Pedro Canário | Revista Consultor Jurídico
Corpo do senhor Altamiro Ferreira da Costa será velado a partir das 21 horas, no cemitério Jardim das Palmeiras, em GoiâniaCom imenso pesar, a Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) informa sobre o falecimento do senhor Altamiro Ferreira da Costa, de 73 anos, pai do juiz Altair Guerra da Costa, titular 1º Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher e novo diretor da pasta de Patrimônio.O senhor Altamiro estava internado em um hospital da capital e faleceu na tarde desta sexta-feira (15). O velório será realizado a partir das 21 horas, no cemitério Jardim das Palmeiras, localizado na Rua Armogaste José da Silveira, 100, no Setor Centro Oeste, Goiânia. O sepultamento ocorrerá neste sábado (16), às 9 horas, no mesmo local.A diretoria da ASMEGO e toda a sua equipe de colaboradores colocam-se à disposição do magistrado Altair Guerra da Costa e de toda a sua família neste momento de grande dor.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO*Atualizada às 16:36
Juízes goianos das comarcas de entrância inicial e intermediária aguardam, do TJGO, julgamento de vários pedidos O presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), juiz Gilmar Luiz Coelho, protocolizou, na última terça-feira (12), requerimento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), solicitando a definição de uma data próxima para que a Corte Especial aprecie os pedidos de promoção e remoção de magistrados das comarcas de entrância inicial e intermediária.Os juízes aguardam o julgamento dos pedidos desde setembro último, quando se inscreveram nos diversos editais publicados pelo TJGO. Em dezembro do ano passado, a ASMEGO foi informada que só faltava a designação da Corte Especial e que o veredito ocorreria, provavelmente, em janeiro do ano corrente. No entanto, esta data não foi divulgada.A ASMEGO ressalta que o prazo estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º da Resolução nº 106/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fluiu há algum tempo em prejuízo à magistratura goiana. A entidade espera que a data para apreciação da Corte Especial seja fixada até o início de fevereiro.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
A Escola Nacional da Magistratura, da AMB, abre inscrições para a primeira turma de módulo avançado do curso Gestão Orçamentária dos Tribunais, que acontecerá nos dias 3 e 4 de março, em Brasília. A capacitação contará com 16 horas/aula e abrirá 30 vagas aos magistrados associados à AMB. Os interessados devem realizar as inscrições até o dia 3 de fevereiro.Coordenadas pela assessora especial da ENM, juíza Mônica de Lucca e pela juíza Ana Karena Nobre, do Tribunal de Justiça da Bahia, as atividades pretendem capacitar o associado a aplicar normas jurídicas e regras financeiras para uma adequada elaboração e execução dos orçamentos públicos, além de transmitir-lhes os conceitos e normas jurídicas essenciais ao manejo das Resoluções 194 e 195 do CNJ.Segundo a juíza Mônica De Lucca, este módulo do curso tem ênfase na execução orçamentária. “Precisamos estudar as possibilidades de otimização dos limitados recursos orçamentários visando à eficácia da jurisdição e a valorização do magistrado”, explica.Mônica de Lucca adianta que as atividades vão conter exercícios práticos de análise de orçamento de Tribunal, em composição de teoria e prática a reforçar o processo de aprendizagem. “Conhecer o orçamento institucional e aprender a manejá-lo é essencial para que possamos pensar em alternativas para o Poder Judiciário diante das dificuldades”, concluiu.Clique aqui para fazer a inscrição.Fonte: ENM
Presidente da ASMEGO, juiz Gilmar Coelho fez sustentação oral defendendo a instituição do voto direto"Precisamos acabar com a lacuna que há entre magistrados do primeiro e do segundo grau." Foi com esse argumento que o presidente da ASMEGO, juiz Gilmar Luiz Coelho, defendeu, nesta quarta-feira (13), na Corte Especial, a aprovação do pedido conjunto da associação e da AMB para implementação de eleições diretas no TJGO.Na análise da preliminar, a Corte Especial suspendeu a apreciação do requerimento até o CNJ decidir sobre pedido análogo feito pela AMB.A maioria dos votantes seguiu voto do presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves. "Não vejo por que decidir sobre processo de igual teor, que ainda tramita em esfera superior", disse ele sobre a proposta em andamento no CNJ.Os desembargadores Ney Teles, Gilberto Marques, Nelma Perillo, Walter Carlos Lemes, Carlos Escher, Kisleu Dias, Itaney Campos, Geraldo Gonçalves, Fausto Moreira, Francisco Vildon e Nicomedes Domingues também decidiram pela suspensão do requerimento.O desembargador Carlos França, por sua vez, divergiu da preliminar e votou pela análise imediata do pleito. "A magistratura brasileira, o TJGO e o Poder Judiciário vão ganhar demais com a implementação das eleições diretas", disse."Pela autonomia administrativa do TJGO", o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga foi enfático: "Vamos fazer como o Cazuza: - Brasil, mostra a sua cara. Vamos votar essa temática." Além de Carlos França e Luiz Cláudio, a desembargadora Elizabeth Maria também defendeu a votação imediata do pedido de alteração do regimento interno do TJGO. Juiz Wilton Müller Salomão e colegas compareceram à Corte para acompanhar a votaçãoApoio da magistraturaPresidente eleito da ASMEGO, juiz Wilton Müller Salomão liderou o grupo de magistrados que foi hoje à Corte para apoiar a sustentação oral de Gilmar Coelho.Juízes da capital e do interior compareceram vestidos com a camiseta do movimento por diretas já no Judiciário, que leva os dizeres "Eu quero votar para presidente do TJGO".O que dizem os juízes“Eu acredito que nós, magistrados, teremos mais voz. Principalmente magistrados que são do primeiro grau. O fato de nós termos mais autonomia, de podermos decidir quem será o presidente do Tribunal, faz muita diferença, porque ele vai se comprometer mais com todo o jurisdicionado." Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, comarca de Goianira.“Do ponto de vista administrativo, seria uma abertura maior do diálogo entre a primeira e a segunda instância. Um processo democrático, através da votação chamada Diretas já. Isso vai otimizar a própria administração do Tribunal de Justiça." Luciana Nascimento Silva, comarca de Turvânia.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Magistrados aguardam a apreciação do pleitoComeçou há pouco, na Corte Especial, sessão do colegiado para apreciar pedido da ASMEGO de implementação das eleições diretas no TJGO. Presidente da associação, juiz Gilmar Luiz Coelho fará, dentro de instantes, sustentação oral em defesa da participação dos juízes de primeiro grau na escolha da mesa diretora do Tribunal. Além do presidente eleito da ASMEGO, juiz Wilton Müller Salomão, dezenas de magistrados, de diversas comarcas do Estado, acompanham o expediente da Corte.Mais informações em breve, aqui, e no Facebook da ASMEGO.Saiba:Corte Especial vota hoje proposta da ASMEGO para implantar eleições diretas no TJGOFonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Juiz Gilmar Luiz Coelho“Considero o período de aplicação da medida curto para uma análise mais aprofundada”, disse o juizA realização, pela Justiça de Goiás, das audiências de custódia, foi tema de entrevista concedida pelo presidente da ASMEGO, juiz Gilmar Luiz Coelho, ao jornal O Popular, na edição desta quarta-feira (13).O procedimento ocorre desde agosto último, em Goiânia. “Considero o período de aplicação da medida curto para uma análise mais aprofundada”, ponderou o magistrado.Leia a entrevista.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO (com informações do jornal O Popular)
Descentralização das ações da entidade em defesa dos associados e a criação de novas diretorias estão entre as mudanças previstasO presidente eleito da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), juiz Wilton Müller Salomão, participou do quadro Justiça em Foco, do Programa Agenda Judiciária nº 254, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Em entrevista, o magistrado falou sobre as prioridades da diretoria para o biênio 2016-2017, dentre as quais estão a descentralização das ações da entidade em defesa dos associados e a criação de novas diretorias.O juiz Wilton Müller toma posse no próximo dia 31 ao lado do 1º vice-presidente desembargador Carlos Alberto França e da 2ª vice-presidente, a juíza Mariúccia Benício Soares Miguel. A cerimônia será às 10h30, no auditório da sede administrativa da entidade, no Jardim Goiás, em Goiânia.O informativo foi exibido no último sábado (9) e pode ser assistido aqui. A entrevista começa aos 10 minutos e 15 segundos do vídeo.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Cinco novos temas foram disponibilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para consulta, por meio da ferramenta Pesquisa Pronta, nesta segunda-feira (11)Veja abaixo:1) Alteração do regime de bens na constância do casamentoO STJ já decidiu que é possível alterar o regime de bens do casamento, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.2) Análise da legitimidade/legalidade da cláusula de fidelização em contrato de telefoniaA corte decidiu que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima por ser uma necessidade de assegurar às operadoras um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções.3) Controle judicial do mérito em processos administrativos disciplinaresO tribunal já consignou que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos poderes. Portanto, limita-se a levantar a legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.4) Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhadaA corte decidiu que a guarda compartilhada busca a plena proteção dos interesses dos filhos, refletindo melhor a realidade da organização social, com o fim de rígidas divisões de papéis definidas pelo gênero dos pais.5) Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexualO STJ tem entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume grande importância porque, em regra, tais delitos são praticados sem a presença de testemunhas.Busca facilitadaA Pesquisa Pronta foi criada para facilitar a busca por jurisprudências do STJ e casos notórios analisados pela corte. O serviço é integrado à base de jurisprudência do tribunal. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do Direito ao qual pertencem.Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido. Além disso, as últimas pesquisas feitas podem ser encontradas na área Assuntos Recentes.Fonte: Revista Consultor Jurídico (com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
O presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), juiz Gilmar Luiz Coelho, e a diretora Social da entidade, juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, conclamam todos os magistrados goianos e a sociedade em geral a contribuírem com o tratamento do garoto Marcos Guilherme Moura Almeida, de 9 anos, que mora em Cristalina (GO) e sofre de uma doença grave chamada distrofia muscular de Duchenne. A enfermidade é genética e degenera os músculos de forma acelerada, causando uma série de complicações respiratórias e cardíacas. A família da criança está desesperada e luta por tratamento com células-tronco, disponível apenas na Tailândia com custo de cerca de R$ 90 mil.A mãe do garoto, Mariana Silva de Moura, começou uma campanha para arrecadar a verba em setembro de 2015, por meio da TV Anhanguera e pela rede social Facebook, mas até agora a família conseguiu apenas R$ 4 mil. A doença já atingiu os pés e as pernas da criança, que não consegue mais caminhar e brincar normalmente. "Meu sonho é ver meu filho curado, me dói muito ver ele assim", disse a mãe que não perde as esperanças. [Assista aqui a reportagem]A distrofia muscular de Duchenne atinge principalmente meninos. Os sintomas aparecem logo quando a criança está aprendendo a andar, como a quadro avança rapidamente o movimento das pernas pode ser perdido aos 12 anos de idade.Interessados em ajudar podem realizar depósitos na seguinte conta poupança da Caixa Econômica Federal:Titular: Marcos G. M. AlmeidaAgência: 3369Op: 013Conta: 00012907-8CPF: 072.464.613-29Para entrar em contato com a Mariana Silva ligue (61) 9601-0767 ou (61) 8554-2463.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Juiz Gabriel Consigliero Lessa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Piracanjuba foi um dos finalistas da 12ª edição do Prêmio InnovareFoi a deficiência no quadro de servidores, bem como a lentidão burocrática dos procedimentos judiciais, que inspiraram o juiz Gabriel Consigliero Lessa a introduzir o aplicativo de mensagensUm dos mais populares aplicativos de mensagens do mundo, o WhatsApp conta com mais de 900 milhões de usuários ativos em todo o planeta. A ferramenta, criada em 2009 por um migrante ucraniano (Jan Koum) no Vale do Silício – eldorado da indústria de tecnologia mundial -, inspirou um jovem magistrado goiano a aprimorar o funcionamento do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, cidade a cerca de 90 km de Goiânia, próxima ao balneário de Caldas Novas.Há seis anos como juiz do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Gabriel Consigliero Lessa, 30 anos, assumiu o Juizado Especial de Piracanjuba em maio de 2013. Foi a deficiência no quadro de servidores, bem como a lentidão burocrática dos procedimentos judiciais, que o inspiraram a introduzir o aplicativo de mensagens, comprado por US$ 22 bilhões pela gigante Facebook em 2014, na rotina da Comarca de Piracanjuba.Foi em março de 2015 que Lessa passou a utilizar o WhatsApp no Juizado. O aplicativo é utilizado, sobretudo, na expedição de mandatos de intimação. O uso da ferramenta por parte dos advogados e cidadãos é facultativo. Os interessados devem se cadastrar previamente no Juizado – atualmente são cerca de 30 pessoas, além de instituições como delegacias e o lar dos idosos do município.Segundo Lessa, os despachos proferidos por ele são fotografados e enviados pelo aplicativo. A confirmação do recebimento é certificada pelo cartório do Juizado. De acordo com o magistrado, a experiência tem sido muito bem sucedida, reduzindo custos e diminuindo o período dos trâmites.“Muitas vezes tínhamos uma dificuldade muito grande para encontrar algumas pessoas. Eram meses de burocracia, o que fazia com que os processos ficassem parados”, explicou Lessa. De acordo com o juiz, a iniciativa fez com que a comunidade da cidade ficasse mais próxima do Juizado e contribui para que as pessoas não se esqueçam mais das audiências.Menos custosO uso do WhatsApp também contribuiu para a redução dos custos dos Juizados, já que diminuiu a necessidade dos oficiais de Justiça irem em busca dos intimados. Além disso, o uso do aplicativo fez com que todos os procedimentos passassem a ocorrer em ambiente digital, evitando a impressões desnecessárias.“Temos um custo menor e uma efetividade maior”, avaliou o magistrado que, por conta da iniciativa, concorreu na categoria juiz ao 12º Prêmio Innovare. De acordo com Lessa, o uso do aplicativo não gerou reclamações nem de advogados nem de jurisdicionados. Mais que isso, a introdução do WhatsApp está de acordo com os princípios de simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual que caracterizam os Juizados Especiais.Tais princípios têm sido exaltados ao longo de 2015 pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, por meio do programa “Redescobrindo os Juizados Especiais”, que celebra os 20 anos da edição da lei 9.099/1995.Fonte: Agência CNJ de Notícias
Sede do TJGO, em GoiâniaAo todo, dez tribunais retomam hoje o funcionamento normal; maioria das cortes, no entanto, atendeu pedido da advocacia e terá prazos suspensos até o dia 20Com o fim do recesso forense, alguns tribunais retomarão os prazos processuais nesta semana. A primeira Corte a voltar com o funcionamento normal foi o TJ/PE, onde a tramitação de prazos foi normalizada na última segunda-feira, 4. Mais de 10 tribunais estaduais, inclusive o de Goiás (TJGO) retomarão os prazos na quinta-feira, 7.No Supremo e no STJ, o recesso chega ao fim também na quinta, mas os prazos voltam a correr somente em 1º de fevereiro, quando findam as férias coletivas dos ministros.A maioria das Cortes, no entanto, atendeu pleito da Advocacia e suspendeu os prazos até o dia 20, garantindo férias aos causídicos.Veja quando os prazos serão retomados em cada tribunal:TribunalRetomada dos prazosSTF1ª/2STJ1ª/2TST1ª/2TSE1ª/2STM1ª/2**Na Justiça Militar da União, os prazos da 1ª instância (auditorias) voltam a correr em 7 de janeiro. Mas a 2ª instância terá prazos suspensos até o fim de janeiro.TribunalRetomada dos prazosTRF da 1ª região7/1TRF da 2ª região7/1TRF da 3ª região21/1**TRF da 4ª região21/1TRF da 5ª região7/1**No TRF da 3ª região há exceção: os prazos processuais penais serão retomados no dia 7 de janeiro, enquanto os demais ficarão suspensos até o dia 20.TribunalRetomada dos prazosTJ/AC21/1TJ/AL21/1TJ/AP18/1TJ/BA21/1TJ/CE7/1TJ/DF21/1TJ/ES19/1TJ/GO7/1TJ/MA21/1TJ/MT21/1TJ/MS21/1TJ/MG21/1TJ/PA21/1TJ/PB21/1TJ/PE4/1TJ/PI21/1TJ/PR21/1TJ/RJ21/1TJ/RN21/1TJ/RS21/1TJ/RO21/1TJ/RR21/1TJ/SC18/1TJ/SP18/1TJ/SE21/1TJ/TO21/1TribunalRetomada dos prazosTRT da 1ª região18/1TRT da 2ª região21/1TRT da 3ª região21/1TRT da 4ª região21/1TRT da 5ª região18/1TRT da 6ª região18/1TRT da 7ª região7/1TRT da 8ª região7/1TRT da 9ª região21/1TRT da 10ª região21/1TRT da 11ª região19/1TRT da 12ª região21/1TRT da 13ª região7/1TRT da 14ª região18/1TRT da 15ª região21/1TRT da 16ª região7/1TRT da 17ª região18/1TRT da 18ª região21/1TRT da 19ª região21/1TRT da 20ª região18/1TRT da 22ª região7/1TRT da 24ª região21/1Fonte: Portal Migalhas
Qualificação ocorrerá em Natal (RN), entre os dias 25 e 26 de fevereiroEstão abertas, até o dia 25 de janeiro, as inscrições para o curso de execução penal, que será realizado pela Escola Nacional da Magistratura (ENM), da AMB. Serão 50 vagas disponíveis aos magistrados associados à entidade. As atividades vão acontecer nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2016, em Natal (RN), e terão carga horária de 16 horas/aula.A capacitação, coordenada pelo desembargador Celso Limongi e pela juíza Andremara dos Santos, tem o objetivo de buscar o aperfeiçoamento de magistrados para atuação na execução penal.Limongi afirma que o curso será uma oportunidade para o esclarecimento de dúvidas sobre a execução penal. “O curso levará em conta a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, incluindo os Tribunais Superiores, além de indicar os caminhos para os magistrados enfrentarem o trabalho diário nas varas de execução penal ou nas varas que acumulam esses temas”, explica.Fique atentoPara se inscrever, basta entrar no site www.enm.org.brInscrições: até 25 de janeiroData de realização do curso: 25 e 26 de fevereiroCoordenação: Desembargador Celso Limongi e juíza de Direito Andremara dos SantosVagas: 50Fonte: ENM
Encontro se dará na sede administrativa da ASMEGO, às 9 horasA Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) informa que a reunião da Diretoria Executiva, que ocorreria na última segunda-feira (4), se dará nesta segunda-feira (11), às 9 horas. O encontro será realizado na sede da entidade, no Jardim Goiás, em Goiânia. Em pauta, assuntos de interesse da magistratura.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Maurício Soares (quarto da esquerda para a direita) e os demais membros da nova diretoria representarão a Amagis nos próximos três anos. Foto: Ascom/AmagisMagistrado presidirá a entidade no triênio 2016/2018A nova diretoria da Amagis, para o triênio 2016/2018, tomou posse neste domingo, 3, na sede da Amagis, em ato administrativo. A união da classe, a valorização dos juízes e o avanço nas conquistas da gestão do desembargador Herbert Carneiro foram a tônica do discurso do presidente empossado desembargador Maurício Soares.“O legado de unidade, parceria e integração com os poderes públicos e privados, em âmbitos estadual e nacional, será importante na nossa gestão, porque essa forma de diálogo e interlocução valorizou e fortaleceu a magistratura mineira”, afirmou Maurício Soares.Além do presidente, desembargador Maurício Soares, os integrantes da diretoria eleita também assinaram o termo de posse, no ato administrativo que foi realizado na Amagis contou com a presença de representantes do Ministério Público.Desembargador Maurício Torres SoaresO desembargador Maurício Torres Soares é natural de Caratinga (MG). Formou-se em Direito, pela PUC Minas, em 1986. Foi assessor de juiz no Tribunal de Alçada de Minas Gerais, entre 1989 e 1992. Foi procurador do município de Belo Horizonte, de janeiro a julho de 1993, e entrou para a magistratura no mesmo ano. Como magistrado, atuou nas comarcas de Januária, Nova Serrana, Itambacuri, Abre Campo, Viçosa, Contagem e Belo Horizonte. Tomou posse como desembargador do TJMG em setembro de 2015.Vice-presidente Administrativa: Cristiana Martins Gualberto RibeiroVice-presidente Financeiro: Alberto Diniz JúniorVice-presidente Saúde: Luzia Divina de Paula PeixôtoVice-presidente Interior: Antônio Carlos ParreiraVice-presidente Sociocultural-Esportivo: Ricardo Torres OliveiraVice-presidente Aposentados e Pensionistas: José Martinho Nunes CoelhoDiretor Secretário: Christyano Lucas GenerosoSubdiretora Secretária: Rosimere das Graças do CoutoFonte: Assessoria de Comunicação da Amagis
Foto: José Alberto/STJO colegiado estabeleceu, entre as teses, uma para os casos em que há condenação à prisão e multa. Segundo o STJ, a falta de pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade, quando a pena de prisão (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído) tenha sido cumpridaA pedido do JOTA, o presidente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sebastião Reis, selecionou as dez decisões mais importantes proferidas em 2015 pela Corte sobre direito penal e processual penal. Além das decisões, o JOTA traz as redações das 12 súmulas aprovadas pelo colegiado em 2015.Em agosto, por exemplo, a 3ª Seção fixou, em recurso repetitivo, uma tese importante sobre estupro de vulneráveis, ou seja, com pessoas menores de 14 anos. Pela decisão, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente do estupro não afastam a ocorrência do crime previsto no caput do artigo 217-A do Código Penal. Segundo os ministros, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.Também em repetitivo, o colegiado estabeleceu uma tese relevante para os casos em que há condenação à prisão e multa. Segundo o STJ, a falta de pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade, quando a pena de prisão (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído) tenha sido cumprida.Outra tese relevante para o direito penal e tributário é a que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando de mercadoria proibida diante do valor da evasão fiscal, no caso de importação ou exportação. A interpretação dos ministros foi a de que, “além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtosproibidos em território nacional”.Os ministros ainda se debruçaram sobre a violação de direitos autorais. De acordo com a decisão, proferida em repetitivo, a perícia do material apreendido é suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no parágrafo 2º do artigo 184 do Código Penal. O dispositivo prevê punição àquele que, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende ou expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Segundo a tese definida pela 3ª Seção, a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente é desnecessária para a comprovação da materialidade do delito.Veja as decisões de direito penal e processual penal mais relevantes de 2015: REsp 1498034/RS (2014/0315274-9)RelatorMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento25/11/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:02/12/2015EmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (“a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017.————————————————————————————————————————–EAREsp 386.266/SP (2014/0217267-2)RelatorMin. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento12/08/2015 – Por maioriaFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:03/09/2015EmentaPENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo.Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente — e não naquele momento — motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, “a”) e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, “b” – 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.————————————————————————————————————————-REsp 1519777/SP (2015/0053944-1)RelatorMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento26/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:10/09/2015EmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que hajacondenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.————————————————————————————————————————–REsp 1480881/PI (2014/0207538-0)Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento26/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:10/09/2015EmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, “a”, do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.4. A vítima foi etiquetada pelo “seu grau de discernimento”, como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que “nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade”. Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo “discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento”, não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro – “beijos e abraços” – com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.5. O exame da história das ideias penais – e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro – demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.————————————————————————————————————————-REsp 1485832/MG (2014/0262836-2)Relator(a)Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento12/08/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:21/08/2015EmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto.3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso.4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido.5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4.————————————————————————————————————————–REsp 1385621/MG (2013/0165324-0)Relator(a)Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento27/05/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:02/06/2015 – (20150602)EmentaRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto.6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.————————————————————————————————————————-REsp 1381315/RJ (2013/0148762-1)Relator(a)Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento13/05/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:19/05/2015EmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto.3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros.5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social (“a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” – art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.————————————————————————————————————————–Reclamação 6393/SC (2011/0156326-7)Relator(a)Min. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento22/04/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:06/05/2015EmentaRECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO POSTERIOR DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF.1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.2. Decisão deste Tribunal submetendo recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, nos tribunais de segunda instância, de todos os recursos nos quais a controvérsia estivesse estabelecida, nos termos do art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Ausência de cumprimento da determinação de suspensão, com julgamento de recursos por tribunal estadual, restando caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal.4. Julgamento posterior pelo Superior Tribunal de Justiça do mérito do recurso representativo da controvérsia, no mesmo sentido dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, mostrando-se desnecessária a cassação dos referidos julgados, já que, na eventual renovação dos julgamentos, a Corte estadual apenas confirmaria o conteúdo dos arestos.5. No âmbito do processo penal, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, antes de se anular determinado ato o que poderia atrasar muito a prestação jurisdicional, deve-se considerar se, da forma como praticado, atingiu sua finalidade, bem como se acarretou efetivo prejuízo às partes.6. Acórdãos do Tribunal a quo que a despeito de terem sido proferidos em oportunidade configuradora de total descumprimento à determinação desta Corte coadunam-se com o entendimento posteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a configuração de prejuízo ao reclamante.7. Provimento liminar escorreito no momento em que proferido, não existindo mais justificativa, entretanto, para a suspensão dos efeitos dos acórdãos objeto da reclamação.8. Reclamação julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente deferida.————————————————————————————————————————-EREsp 1230325/RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0315310-0RelatorMin. GURGEL DE FARIAÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento22/04/2015 – UnânimeFonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:05/05/2015EmentaPENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal.2. Hipótese em que o aresto embargado consignou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando e o acórdão paradigma registrou a impossibilidade, restando configurada a divergência jurisprudencial.3. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.4. No crime de descaminho entrada ou saída de mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido, o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, motivo pelo qual a lesão ao Fisco considerada irrisória ensejaria a atipicidade da conduta.5. No contrabando importação ou exportação de mercadoria proibida, mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio dainsignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo em vista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.6. Hipótese em que, ante o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada crime de contrabando em face da introdução proibida de componentes de máquinas “caça-níqueis” em território nacional, não é possível a aplicação do princípio da insignificância.7. Embargos acolhidos.————————————————————————————————————————–REsp 1485830/MG (2014/0262850-3)RelatorMin. SEBASTIÃO REIS JÚNIORRelator(a) para AcórdãoMin. ROGERIO SCHIETTI CRUZÓrgão JulgadorTERCEIRA SEÇÃOData de Julgamento11/03/2015 – Por maioriaEmentaRECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como “interesses humanos necessitados de proteção penal”, qual a segurança do tráfego viário.3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.5. Recurso especial provido.————————————————————————————————————————–SúmulasSúmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.Súmula 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.Fonte: Bárbara Pombo, de Brasília | Portal Jota
Desembargador Paulo Dimas Mascarettidiscursa durante posse como novo presidente do TJ-SP, a maior corte do país. Foto: Antônio Carreta/TJ-SPA cúpula da corte é formada também pelo vice-presidente Ademir de Carvalho Benedito e pelo corregedor Manoel Pereira CalçasA nova direção do Tribunal de Justiça de São Paulo tomou posse nesta segunda-feira (4/1), em cerimônia administrativa no Palácio da Justiça, no centro de São Paulo. O desembargador Paulo Dimas Mascaretti presidirá a maior corte do país até o início de 2018.“Tendo completado 60 anos de idade, quase 33 anos de magistratura e mais quatro no Ministério Público, continuo sonhando com um Judiciário forte, competente, respeitado e acreditado pela sociedade”, afirmou em seu discurso.O novo presidente disse ainda que desenvolverá uma política de valorização dos servidores, “que vestem a camisa do Judiciário”. Ao todo, a Justiça paulista tem 66 mil funcionários, contando com os trabalhadores terceirizados. São mais de 2 mil juízes e 400 integrantes de segundo grau.O desembargador Ricardo Henry Marques Dip, novo presidente da Seção de Direito Público, não compareceu à cerimônia, assim como José Renato Nalini, presidente da corte até esta segunda-feira. Ele também não foi citado no discurso de seu sucessor. À imprensa Paulo Dimas Mascaretti disse que não o citou por se tratar apenas de uma “posse singela” e enalteceu a gestão passada. “O desembargador Nalini é um grande pensador do Judiciário e deixou grandes realizações, que vamos procurar dar continuidade. Principalmente, em relação ao processo eletrônico.”A abertura do ano judiciário e a posse solene estão marcadas para o dia 15 de fevereiro, às 17h, no Salão dos Passos Perdidos, no próprio TJ-SP.A cúpula da corte é formada também pelo vice-presidente Ademir de Carvalho Benedito; pelo corregedor Manoel Pereira Calças; pelo presidente da Seção de Direito Privado, Luiz Antônio de Godoy; pelo presidente da Seção de Direito Público, Ricardo Dip; e pelo presidente da Seção de Direito Criminal, Renato de Salles Abreu Filho. O decano da corte é o desembargador José Carlos Xavier de Aquino, que integra o Judiciário desde 1993. É representante do quinto constitucional do Ministério Público. A posse da nova direção da Escola Paulista da Magistratura acontecerá apenas em março.O Tribunal de Justiça de São Paulo é o maior do país. Tem 356 desembargadores, que se dividem entre as seções de Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal.Atualmente, existem mais de 20,5 milhões de processos em tramitação na primeira e na segunda instâncias. De janeiro a setembro de 2015, foram distribuídos 3,9 milhões de novos casos. No mesmo período, juízes e desembargadores conseguiram julgar 3,6 milhões de ações. A boa notícia é que, de dezembro de 2014 a setembro de 2015, o acervo foi reduzido em mais de 460 mil casos.Mutirões, o incentivo à conciliação e a instalação de câmaras extraordinárias foram as saídas encontradas pela corte para fazer frente à demanda. O esforço, porém, ainda parece insuficiente.Paulo Dimas Mascaretti prometeu uma gestão transparente e diálogo permanente. Tem a intenção de aumentar a equipe de juízes de primeira instância, com a contratação de assessores que vão auxiliar na atividade-fim da Justiça. Em 2015, segundo o presidente, 1.700 servidores deixaram o Judiciário, e apenas 500 foram contratados. Há muitas vagas a serem preenchidas, inclusive de juízes, mas ainda não há orçamento.O corregedor Manoel Pereira Calças diz que a sua bandeira durante a gestão será eficiência e ética. A Corregedoria, explica, é o coração do tribunal e tem a missão de orientar e corrigir. Isso será feito por meio do sistema SAJ, sem a necessidade de ir pessoalmente até as varas. As conversas com juízes poderão ser feitas por meio de videoconferência.O desembargador Renato de Salles Abreu Filho, novo presidente da Seção de Direito Criminal, tem o objetivo de acabar com os processos dos gabinetes que estão com maior acervo. “Do que mais se reclama é do volume da distribuição. Iremos acabar com esses processos antigos, através das câmaras extraordinárias, único mecanismo que temos, e deixar todos os colegas desembargadores em pé de igualdade. A partir daí, o problema da distribuição pode ser resolvido com os juízes substitutos em segundo grau, passando a integrar as câmaras.”O presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos da Costa, demonstrou confiança no novo presidente do TJ-SP. “Acredito na gestão do presidente Paulo Dimas, com a certeza de que vamos manter o diálogo, aprimorar a administração da Justiça, com mais transparência, com mais debates das decisões que afetam a cidadania e aos outros órgãos da Justiça, como o Ministério Público e a advocacia.”Marcos da Costa está preocupado com a chegada do novo CPC e espera trabalhar em conjunto com o tribunal para que os processos que estão em curso não sejam eliminados e que a vigência do novo código ocorra com segurança jurídica, da forma mais tranquila possível.A cerimônia foi prestigiada pelo secretário de Justiça Aloísio Toledo César, que representou o governo Geraldo Alckmin; pelo ex-presidente da corte, desembargador Ivan Sartori; por Fernando Maia da Cunha, diretor da EPM; por Márcio Elias Rosa, procurador-geral do Ministério Público de São Paulo; pelo defensor público-geral do estado, Rafael Valle Vernaschi; pelo presidente da OAB-SP, Marcos da Costa; pelo presidente do Iasp, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro; pelo tesoureiro da Aasp Renato José Cury, que representou o presidente da instituição, Leonardo Sica; pelo presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, Silvio Hiroshi Oyama; pelo secretário de Segurança Pública Alexandre de Moraes; pelo secretário de Administração Penitenciária Lourival Gomes; e por representantes das polícias Civil e Militar.Conheça os novos integrantes da cúpula do tribunal:Paulo Dimas de Bellis Mascaretti (Presidência): nasceu na capital paulista, em 11 de maio de 1955. Formou-se em 1977, pela Faculdade de Direito da USP. Trabalhou como promotor de 1979 a 1982. Em 1983, ingressou na magistratura como juiz substituto da 1ª Circunscrição Judiciária, com sede em Santos, e foi nomeado desembargador em 2005. Foi eleito para integrar o Órgão Especial em 2012 e reeleito em 2014.Ademir de Carvalho Benedito (Vice-presidência): nasceu em 13 de julho de 1951, na cidade de São Paulo. Formou-se pela Faculdade de Direito da USP, na turma de 1973. Trabalhou como advogado de 1974 a 1978. Ingressou na magistratura em 1978, assumiu o cargo de juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil em 1993 e chegou a desembargador em 2005. Foi presidente da Seção de Direito Privado no biênio 2006-2007. Em março de 2014, foi eleito para integrar o Órgão Especial pelo período de dois anos.Manoel de Queiroz Pereira Calças (Corregedoria-Geral da Justiça): nasceu em Lins (SP), no dia 15 de abril de 1950. Formou-se pela Faculdade de Direito de Bauru em 1972. Ingressou na magistratura em 1976, tornou-se juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil em 1995 e assumiu o cargo de desembargador em 2005.Ricardo Henry Marques Dip (Presidência da Seção de Direito Público): nasceu em São Paulo, em 23 de novembro de 1950. É bacharel em Ciências da Comunicação pela Faculdade Cásper Líbero (turma de 1972) e em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica (turma de 1973). Trabalhou como advogado entre 1973 e 1978. Ingressou na magistratura em 1979, foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 1994 e a desembargador do TJ-SP em 2005.Luiz Antonio de Godoy (Presidência da Seção de Direito Privado): nasceu em São Paulo, em 13 de maio de 1949. Foi procurador do município de São Paulo e atuou como promotor e procurador de Justiça. Ingressou na magistratura pelo critério do quinto constitucional, em 1994, como juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil. Assumiu o cargo de desembargador do TJ-SP em 2002. Foi eleito para integrar o Órgão Especial por dois anos em março de 2014.Renato de Salles Abreu Filho (Presidência da Seção de Direito Criminal): nasceu em São Paulo, em 8 de janeiro de 1954. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, turma de 1980. Ingressou na magistratura em 1982 e assumiu o cargo de juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 2004, sendo promovido desembargador em 2005.José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino (Decanato): nasceu em 1951, na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Ingressou no Ministério Público de São Paulo em 1975, foi procurador de Justiça e atuou como assessor da Secretaria de Administração e da Secretaria da Segurança Pública, ambas do estado de São Paulo. Também foi conselheiro estadual de Política Criminal e Penitenciária. Assumiu o cargo de juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 1993, pelo critério do quinto constitucional. Em 1999, foi promovido desembargador.Fonte: Lilian Matsuura, Thiago Crepaldi e Claudia Moraes | Revista Consultor Jurídico
Diretoria eleita para a ASMEGO no biênio 2016/2017O juiz Wilton Müller Salomão toma posse neste domingo, 31, como presidente da ASMEGO para o biênio 2016/2017. A solenidade ocorrerá às 10h30, no auditório da associação.São aguardadas para esse ato autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como membros do Ministério Público e da advocacia.Eleito no último dia 8 de dezembro, Wilton Müller terá como 1º vice-presidente o desembargador Carlos Alberto França e como 2ª vice-presidente, a juíza Mariúccia Benício Soares Miguel.Democratização no Poder Judiciário e defesa da isonomia na magistratura estão entre as principais frentes de trabalho da nova administração da ASMEGO. Conheça os projetos.PerfilWilton Müller Salomão, de 50 anos, ingressou na magistratura de Goiás em 1990. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), o magistrado possui Master of Business Administration (MBA) em Administração do Poder Judiciário e pós-graduação em Processo Penal. É pós-graduando em Processo Constitucional. Wilton Müller atuou como juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO) e trabalhou nas comarcas de Quirinópolis, Sanclerlândia e Caiapônia. Foi conselheiro e diretor Administrativo da ASMEGO, ambos os cargos exercidos por dois mandatos.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO