O diretor-adjunto da Diretoria Legislativa da ASMEGO e diretor do Foro da comarca de Crixás (GO), juiz Alex Alves Lessa, assina o artigo "Direitos sociais, omissão inconstitucional e o papel da jurisdição constitucional".No texto, o magistrado discute o Estado Democrático de Direito, cuja finalidade principal é a proteção e promoção dos direitos fundamentais do ser humano.Leia aqui a íntegra do artigo.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Foto: Aline Caetano
Juiz da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude de Goianésia, André Reis Lacerda assina artigo sobre os critérios para avaliação dos magistrados, considerando a enorme complexidade da estrutura judicial no País.Leia aqui, na íntegra, o texto intitulado Critérios para avaliação dos magistrados no Brasil.André Lacerda é diretor de Comunicação da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) e atua também como secretário-geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (Esmeg).Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Juiz Gilmar Luiz CoelhoGilmar Luiz CoelhoJuiz de Direito e ex-presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO)Este 9 de dezembro de 2015 poderá ser lembrado como uma data histórica para o Poder Judiciário em Goiás. Hoje, poderemos sair de um sistema restrito de eleição da mesa diretora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para um sistema amplo, alargando o colégio de eleitores através da participação dos magistrados do primeiro grau no processo eleitoral desta Corte. Tenho convicção de que o TJ-GO, reconhecido pela sua atuação de vanguarda, acolherá o pedido da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), que vai ao encontro desse objetivo.O primeiro Tribunal de Justiça do País a implantar eleições diretas para a mesa diretora foi Roraima, em junho de 2015. Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul também avançaram nessa direção. Os Tribunais de Justiça daqueles Estados extirparam de seus regimentos internos o critério etário (antiguidade) para que um desembargador assuma a mesa diretora, podendo concorrer ao pleito de presidente e vice-presidente todos os membros do segundo grau. Na Justiça do Trabalho, os TRTs do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, do Espírito Santo e do Maranhão também mudaram seus regimentos internos ampliando o colégio eleitoral.Eleições diretas nos tribunais sempre foi uma bandeira da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e das demais entidades de classe. Em fevereiro de 2014, a AMB promoveu encontro das entidades de classe, deliberando, o Conselho de Representantes, o protocolo, em 31 de março daquele ano, de um requerimento postulando modificação do regimento interno dos tribunais no sentido de conceder também aos magistrados e magistradas do primeiro grau a capacidade eleitoral ativa de votar na escolha dos dirigentes dos tribunais.Democratizar a administração da Justiça é trazer o Poder Judiciário de fato para o século 21. O pedido da Asmego, protocolizado em 31 de março de 2014, tem como objetivo a modificação do regimento interno do TJ-GO no sentido de ampliar o colégio eleitoral destinado à escolha dos cargos diretivos do Tribunal de Justiça, passando-se dos atuais 36 eleitores – desembargadores – para 383, assegurando aos magistrados da primeira instância o direito ao voto.Relatório do CNJ mostra que cada juiz julga, em média, 1,5 mil processos por ano, o que representa cerca de 4,2 processos por dia, sem considerar fins de semana e feriados. Em que pese a grande responsabilidade dos juízes de primeiro grau, eles não têm o direito de votar nas eleições dos dirigentes de seu tribunal.Há vozes respeitáveis apontando que após a promulgação da Constituição em 1988, não mais está condicionada a eleição dos dirigentes dos Tribunais à regulamentação por lei complementar. A Asmego confia que os ventos democráticos vão sobrar por aqui, neste 9 de dezembro, a fim de mudar o rumo dessa história.
Advogada e juíza aposentada Maria Luiza Póvoa CruzMaria Luiza Póvoa CruzAdvogada, juíza aposentada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – GoiásDisputa pela guarda dos filhos, denúncias de violência, conflito pelo patrimônio. Indo para além das notícias publicadas na mídia, o divórcio de Joelma e Chimbinha tem muitas nuances importantes do ponto de vista do Direito de Família. O caso retrata comportamentos não recomendados e que, por si só, geram consequências negativas acompanhadas por uma plateia atenta. O divórcio foi assinado, mas definições importantes ainda estão por ocorrer.A começar pelo tópico mais grave, um dos fatos mais marcantes foi o registro do boletim de ocorrência, em setembro, feito pela cantora Joelma acusando o ex-marido de ameaças. Depois, vieram supostas revelações sobre agressões físicas e psicológicas dele contra ela. O caso ainda está em investigação. Porém, se comprovada, a situação reafirma que a fama e a independência financeira não quebram as barreiras da violência doméstica e nem o silêncio da mulher agredida. Além disso, mostra que esses atos são cometidos, em sua maioria, dentro de casa. Segundo dados do levantamento Mapa da Violência: Homicídios de Mulheres 2015, um terço dos homicídios cometidos contra mulheres foram executados por parceiros ou ex-parceiros.Outro aspecto diretamente ligado ao divórcio é a disputa patrimonial. Quando empresa, carreira e fama se unem ao matrimônio alguns cuidados devem ser tomados, com racionalidade, e prevendo um possível fim da união no futuro.Como o processo corre em segredo de Justiça, ainda existem poucos detalhes sobre a divisão dos bens. Segundo informações divulgadas pela imprensa, existem duas empresas registradas pela Calypso. Em uma delas, a detentora do nome do grupo, Joelma, é sócia majoritária, com 60% das ações. Na segunda, as ações são divididas igualmente. Contudo, essas definições foram questionadas por Chimbinha. O processo inclui ainda imóveis no Recife e no Pará, o escritório e o ônibus da banda. A fortuna do casal estaria estimada em mais de R$ 70 milhões.Uma saída para evitar os conflitos vivenciados pelos músicos é investir em estratégias de governança familiar. A família pode determinar regras sobre o uso do patrimônio e cuidar dos valores familiares, separando os bens pessoais dos empresariais. Além disso, diante de problemas no relacionamento, o casal também poderia ter considerado uma mudança no regime de bens.Por fim, e mais importante, estão as questões familiares. Joelma tem três filhos: uma moça de 25 anos, um rapaz de 17 e uma menina de 11 anos. Chimbinha é pai biológico apenas da caçula. A guarda da garota ainda será definida. Houve ainda uma medida preventiva proibindo o guitarrista de entrar em contato com o garoto e com sua irmã mais velha. Fato gerou desabafo de Yago, filho socioafetivo de Chimbinha, sobre a separação, que causou comoção nas redes sociais.Diante de tantas controversas, é importante ressaltar que os filhos, biológicos ou não, devem ser protegidos de quaisquer ameaças a sua formação psicológica e moral, com destaque para a prevenção da alienação parental. Essa prática, definida pela lei 2.318/2010, consiste no prejuízo à convivência social e afetiva deles com uma das figuras parentais.Com bom senso, planejamento, verdade e racionalidade é possível colocar fim a uma relação conjugal protegendo adequadamente – e minimizando os riscos de conflitos – os bens materiais do casal e, o mais importante, resguardando a dignidade da família. Essa é uma importante lição deixada pelo caso Joelma e Chimbinha.
Juiz Gilmar Luiz CoelhoGilmar Luiz CoelhoJuiz de Direito e presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO)É de Piero Calamandrei, jurista e jornalista italiano, a frase: “O juiz é o direito feito homem.” O conceito é bastante apropriado para lembrar reflexão feita pelo ministro Luís Roberto Barroso durante o 22º Congresso Brasileiro de Magistrados, em Rio Quente (GO) há duas semanas. Falando para uma plateia formada de juízes, desembargadores e representantes do poder público, o ministro abordou o novo papel do juiz na sociedade contemporânea.O novo juiz, a que o ministro se refere, é aquele que não se limita à tecnicidade legislativa e jurisdicional. O juiz de hoje exerce papel de protagonista na efetivação de direitos. Atua como agente de transformação social. Encara, diariamente, uma sociedade cada vez mais complexa em sua organização. O magistrado é desafiado, ao analisar os fatos que lhes chegam, a atuar como coparticipante na criação do Direito, como bem acentuou o ministro Barroso.É à porta do Judiciário – do juiz e da juíza em cada pequena ou grande cidade – que o cidadão acorre em busca de respostas. Garantidor das liberdades, o Judiciário transforma a sociedade e é transformado por ela. O Judiciário passou a ser cada vez mais demandado pelos cidadãos, sobretudo depois da Constituição de 1988. E tem respondido às expectativas da população ao acompanhar as mudanças pelas quais passa a sociedade, justamente para analisar, sob a luz da complexidade que lhe é inerente, as demandas que lhe são trazidas.Entretanto, outro fenômeno, traduzido por um elevado índice de processos em tramitação no Brasil, acaba por comprometer o fazer essencial da Justiça, não permitindo que o juiz atue onde ele de fato precisaria atuar. Com mais de 100 milhões de ações, o Judiciário, segundo palavras do próprio ministro Barroso, vive uma “epidemia de processos”, sendo o seu principal cliente o poder público. Em 29 de setembro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lançou em São Paulo o Placar da Justiça, uma espécie de “processômetro”.Em Goiás não é diferente. Tramitam 650 mil processos em Goiânia, que tem 1,4 milhão de habitantes. Média de 1 processo para cada 2 habitantes. Soma-se a isso um déficit de 112 juízes. Dos 500 cargos existentes no Estado, somente 388 estão providos, uma realidade que deixa sem magistrado 52 unidades judiciárias no Estado.Essas e outras temáticas estiveram em debate em Goiás, durante o maior congresso da magistratura brasileira. Entre as resoluções aprovadas no evento, a necessária democratização do sistema de justiça, com valorização da magistratura; a busca por ações e políticas públicas que evitem o excesso de litigiosidade no País; a cobrança de melhor aparelhamento dos centros de conciliação e mediação de conflitos; dentre outras medidas que permitam ao Judiciário atuação célere e próxima da população.
Juiz da 2ª Vara Cível e de Fazendas Públicas da comarca de Jataí (GO), Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro assina artigo sobre o princípio da cooperação no novo Código de Processo Civil (CPC). Leia aqui, na íntegra, o texto, intitulado O princípio da cooperação e a construção de uma nova cultura processual.Thiago Castelliano integra, na Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), a Comissão de Comunicação e Imagem do Magistrado. O juiz atua, também, como professor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG).Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Foto: Hernany César/TJGOJuiz de Direito na comarca de Serranópolis (GO), Fernando Rezende discorre, neste artigo, sobre os princípios que sedimentam a atualização recente do Código de Processo Civil (CPC), com destaque para a proibição da surpresa, mencionada nos artigos 9º e 10º daquela legislação.Leia a íntegra do artigo.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Foto: Hernany CésarJuiz de Direito da Vara da Auditoria Militar, Gustavo Assis Garcia discorre, em artigo, sobre a proposta idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça denominada Audiência de Custódia.Leia a íntegra do artigo.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Placidina Pires, juíza da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, assina artigo em que analisa o projeto denominado Audiência de Custódia. Confira os argumentos da magistrada sobre essa proposta.Leia a íntegra do artigo.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Confira artigo assinado pelo juiz Eduardo Alvares de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), pós-graduado em Ciências Criminais pela Uniderp, acerca do projeto do Conselho Nacional de Justiça denominado Audiência de Custódia. Eduardo Alvares atua na comarca de Rio Verde.Leia a íntegra do artigo.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
O juiz Ricardo Luiz Nicoli, de Rio Verde (GO), assina artigo com tema O acesso à justiça e os Juizados Especiais, no qual discute direitos e garantias dos cidadãos aos mecanismos e procedimentos relacionados à justiça. No texto, o magistrado discorre sobre influências políticas, filosóficas, religiosas, sociológicas, econômicas e jurídicas no acesso da população à justiça.Leia a íntegra do artigo.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
O juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, de Serranópolis (GO), assina artigo intitulado Inconstitucionalidade Material do Parágrafo 2º do Artigo 1584 do Código Civil - Guarda Compartilhada Impositiva no Dissenso - Princípios Constitucionais Vetores da Dignidade da Pessoa Humana, Melhor Interesse da Criança e Afetividade. No texto, o magistrado aborda, entre outos aspectos, estes três princípios do Direito Constitucional inerentes à guarda.Leia a íntegra do artigo.Assessoria de Comunicação da ASMEGO
Artigo produzido pelo juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da comarca de Uruana, discute os Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão no Estado Constitucional Democrático e a Jurisdição Constitucional. No texto, o magistrado, embora conclua que os direitos sociais são direitos subjetivos, e portanto exigíveis e com aplicabilidade direta e imediata, afirma, também, "não desprezar as opiniões daqueles que sustentam a dificuldade de concretização dos direitos sociais e a existência de restrições fáticas e jurídicas dos direitos fundamentais". Ao trazer análise de julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o juiz aborda também, entre outros aspectos, "a existência de uma força normativa da Constituição e o papel da nova hermenêutica na concretização dos direitos fundamentais." O magistrado é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pós-graduado em Ciências Criminais.Leia a íntegra do artigo.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO
O juiz Joseli Luiz Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, assina monografia defendida junto à Universidade Federal de Goiás e Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás em que analisa o aspecto da dispensabilidade do advogado para o pleno exercício do direito de ingresso em juízo e acesso à jurisdição. Leia a íntegra da monografia aqui.
Diálogo, integração e poder democráticoJeronymo Pedro Villas BoasA sociedade forma, na sua interação, aquilo que Carl Jung denominou de inconsciente coletivo, que amalgama nos seus arquetípicos não somente símbolos, mas também os sentimentos norteadores dessas formulações. A teorização do discípulo rejeitado de Freud, que forçou o pai da psicanálise moderna a reunir um grupo fechado de seguidores para insular suas teorias acerca do inconsciente, propõe uma explicação racional para o inconsciente coletivo.Como os acontecimentos e circunstâncias que nos cercam encontram-se embebidos em valores e sentimentos individuais, e em certos casos coletivos, mesmo em frustrações coletivas, como a ocorrida no Movimento das Diretas, tais fatos podem gerar fobias sociais e despertar conteúdos psicológicos. Na explicação de Erich Fromm, esses acontecimentos são sentimentos responsáveis por uma espécie de inconsciente social.Há cerca de três décadas, o Brasil viveu momento histórico da maior relevância, chamado de Movimento das Diretas, onde as forças sociais foram mobilizadas em grandes manifestações, gerando o desejo e a vontade manifesta de cada participante votar para presidente do Brasil, para colocar fim à ditadura, uma espécie de Ares mitológico. Nenhum brasileiro que viveu naquele momento pode negar esse sentimento pujante que surgiu e se intensificou no meio social, frustrado pela sujeição dos chamados “líderes das diretas” ao colégio eleitoral, que elegeu o presidente civil por meio indireto.Lutamos pela ruptura e fomos sujeitos a um processo de transição que visava apenas sublimar os desejos de mudança e transformação das relações sociais. Como resultado dessa frustração, a fobia do autoritarismo militar não foi vencida e essa força repressora passou a povoar o inconsciente de todos os brasileiros, tornando-se recorrente a ideia-pensamento de que a qualquer momento Ares poderia retornar ao poder, caso a sociedade democrática não se comportasse bem. Sentimento que se tornou causa de fobias e ansiedades, impedindo avanços na democratização.No caso do Poder Judiciário, esse sentimento de repressão apareceu ainda mais latente, diante de sua atividade central de distribuir justiça e do modo como o Poder se organiza internamente, com fortes mecanismos punitivos (Espartanos). A fobia que se acentuou no Judiciário tem, portanto, uma causa repressiva e inconsciente que torna a relação do juiz com seu tribunal uma típica relação edipiana. Adiante, toco nessa fobia, que tem origem no medo da democracia, com sua recorrência a possível volta do autoritarismo. Depois, falo do diálogo como único meio de tratá-la, objetivando integrar e democratizar o Poder Judiciário.A fobia, como se sabe, é uma aversão exagerada a certos objetos, situações, animais ou ideias. Sentimento que pode se expressar no medo de ser exposto socialmente e que geralmente é tratada expondo o fóbico, em situações controladas ao objeto de sua fobia. Entretanto, o conhecimento sobre o objeto da fobia e a busca do entendimento dos conteúdos simbólicos que envolvem o medo podem ajudar a dissipá-lo. Como o medo da democracia no Judiciário é recorrente ao medo de punição seletiva, somente o entendimento de que o avanço da democracia diminui os espaços punitivos (nas suas diversas formas, inclusive de segregação ou apartheid) pode aliviar esses sintomas coletivos.No comportamento democrático, o sujeito da ação se encontra vulnerável e mais exposto a falhas, sendo natural que esse complexo enseje maior insegurança e medo de punição, o que remete a um conflito entre duas forças internas, chamadas por Freud de Eros e Tanatus. Esse sentimento, ensejando justamente o medo imaginário de Ares, com o retorno de um sistema autoritário que pune violentamente, sujeita a ação livre ao comportamento convencional e de aceitação do status quo. O Judiciário, portanto, vive esse momento (situação) de estresse, que consome seus mecanismos de defesa e o torna vulnerável justamente por não possuir internamente espaços democráticos de diálogo que esclareça e elimine e medo.E o interessante é que a cura dessa fobia ou neurose somente é possível pelo diálogo, para que através de transferências e assimilações cada agente possa compreender melhor o meio social em que se encontra inserido – pois no dizer do evangelista: “não somos do mundo, mas estamos no mundo”. Embora minha linguagem nesse texto seja marcadamente psicológica, não proponho aqui terapias de grupo ou soluções milagrosas de cura, mas apenas a ideia central de que democracia se inicia com diálogo e aprendizagem. O diálogo na sua forma de múltiplos esclarecimentos pode tratar a fobia e liberar o agente do medo da democracia inserindo na sua dinâmica justamente a liberdade – porém, não no sentido de “ser livre” mas de “estar se libertando”.O Fórum Permanente de Democratização do Poder Judiciário surge com essa perspectiva central de integrar os participantes através da ideia de que democracia é diálogo aberto e livre manifestação do pensamento, força capaz de transformar o poder em instrumento democrático.
Sociedade comercial e conjugalSirlei Martins da CostaComum o equívoco no sentido de que, havendo divórcio, o cônjuge se tornará sócio da empresa do ex-marido (ou mulher). Contudo, no Direito Brasileiro não é assim que acontece. Para que isso seja melhor entendido, necessários alguns esclarecimentos acerca da natureza jurídica das sociedades empresariais, as quais são organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas, de ordinário, por mais de uma pessoa física ou mesmo jurídica.Ensina Rof Madaleno que “a finalidade prática da personificação da sociedade é a de estabelecer a separação do patrimônio dos sócios em relação ao seu patrimônio, porque, não obstante os sócios ingressem na sociedade, de regra com o aporte de bens ou recursos financeiros pessoais, transferem para ela este patrimônio que passa para a sua titularidade.”1A empresa e seu patrimônio não podem se confundir com a pessoa física de seus sócios e nem com o patrimônio particular destes. Corolário disso é que, constituída a empresa, os cônjuges dos sócios não serão beneficiados com o sucesso financeiro da sociedade comercial e nem terão que arcar, com seu patrimônio pessoal, no caso de fracasso econômico da sociedade jurídica.Tampouco se admite a partilha do acréscimo do patrimônio da empresa, possivelmente havido na vigência do casamento. É que a pessoa jurídica não é um bem em si. É, em verdade, uma entidade, que pode crescer ou quebrar. Conforme a legislação brasileira, no caso das sociedades limitadas, na hipótese de insucesso da empresa, os bens dos sócios somente a socorrerão se comprovada má-fé ou o equivalente em relação ao sócio. Isso se dá em razão do princípio da autonomia patrimonial. Neste sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal que a valorização patrimonial das costas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período da convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica [1].[2]O que pode ser considerado bem do sócio e, portanto, portanto partilhável, são as cotas da empresa. Assim, ainda que a sociedade tenha sido constituída antes do casamento, as cotas adquiridas pelos sócios no curso do casamento devem sim ser partilhadas com seus cônjuges no momento do divórcio, consoante apregoam os artigos 1.660, inciso I, 1.667 e 1.672, todos do CC; bem como a súmula n. 337 do STF.Havendo partilha de cotas por força de divórcio ou declaração do fim da união estável, o pagamento a ser feito pelo cônjuge cotista deverá obedecer ao que dispõe o artigo 1.027 do CC: “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir a parte que lhes couber na cota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”A regra acima citada tem a finalidade de preservar a pessoa jurídica das vicissitudes próprias das pessoas físicas, dentre elas o divórcio e a morte de seus sócios. A conclusão que se chega é que o cônjuge divorciado do sócio não se torna sócio e não tem direito ao patrimônio da pessoa jurídica. Tem direito sim - com exceção do regime de separação convencional e total de bens - à metade das cotas adquiridas na constância do casamento. No que tange ao quantum devido pelo sócio em razão do direito do ex-cônjuge, necessário que se apure o valor das cotas por ocasião do pagamento, em procedimento próprio e diverso daquele que extinguiu o vínculo matrimonial. Aí sim, o sucesso da empresa refletirá no interesse particular do ex-cônjuge divorciado, pois quanto mais estável e bem-sucedida a empresa, maior será o valor de suas cotas.Sirlei Martins da Costa – Juíza da 1ª Vara de Familia e Sucessões (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)[1] Madaleno, Rolf – A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões, 1ª ed. Rio de Janeiro; Forense, 2009, p. 14[2] REsp nº 1.173.931 – RS. Terceira Turma. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJ 28.10.2013
Juiz Gilmar Luiz CoelhoGilmar Luiz CoelhoJuiz de Direito e presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO)O dia 31 de março de 2014 rememora a triste lembrança da supressão das liberdades democráticas do povo brasileiro ao marcar os 50 anos do golpe militar de 1964. Em contraste com a data, o movimento nacional encabeçado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), encampado integralmente, aqui, pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), tem como objetivo precípuo a democratização e aprimoramento do Poder Judiciário no Brasil. Neste dia, em plena sintonia com a AMB, a Asmego e as entidades associativas nos demais Estados mobilizam-se em torno da aprovação de mudanças nos regimentos internos dos tribunais brasileiros, permitindo, assim, a participação de juízes de primeiro grau na escolha de seus presidentes e vices. No modelo atual, apenas desembargadores têm direito a voto no processo de eleição destes gestores.Em Goiás, a Asmego reúne os magistrados em ato que será realizado às 9 horas de amanhã, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando a entidade protocolizará requerimento pleiteando e defendendo a alteração do seu Regimento Interno no sentido de permitir a participação dos juízes de primeiro grau no processo de escolha do presidente e vice-presidente do órgão estadual. Trata-se de um movimento nacional, por meio do qual as 27 associações estaduais, as associações de juízes federais e de juízes trabalhistas, com a co-participação da AMB, farão idêntico pedido na mesma data.No modelo atualmente em vigor, o único requisito exigido para se eleger o presidente e o vice-presidente dos tribunais é o da antiguidade no cargo. Isso faz que somente 17% dos magistrados votem, em detrimento de 83% da magistratura do País, composta de juízes do primeiro grau, alijados do processo de escolha dos dirigentes do Judiciário.Como excluir dessa decisão aqueles que representam, na prática, a porta de entrada do Poder Judiciário brasileiro? Hoje, 90% dos mais de 120 milhões de ações em tramitação no Judiciário estão no primeiro grau. Sob a presidência dos juízes das varas cíveis, que contam com, no máximo, três assistentes, há, em média, 10 mil processos. Já, no segundo grau, com bem menos processos em tramitação, há 12 ou mais assistentes para cada desembargador. Somente com eleições diretas poderá o gestor investir de forma adequada no primeiro grau, dotando-o da infraestrutura necessária ao seu bom funcionamento, objetivando a rápida prestação jurisdicional.Nesse novo formato de eleição, o candidato a presidente haverá de discutir ideias e projetos para todo o Judiciário, permitindo decisões democráticas quanto ao uso do orçamento deste poder. Com eleições diretas para presidentes e vice-presidentes dos tribunais brasileiros ganha a Justiça e ganha toda a sociedade que a ela recorre.
O magistrado analisa, no texto, os argumentos contrários ao movimento de democratização do JudiciárioA seção de Opinião do jornal O Popular de sábado (5) publicou artigo do juiz de Direito goiano Jeronymo Pedro Villas Boas sobre a mobilização de magistrados em todo o Brasil por eleições diretas nos tribunais. No texto, o juiz defende a participação de toda a classe de magistrados na escolha dos presidentes e vice-presidentes dos tribunais brasileiros e faz uma análise dos argumentos contrários à democratização do Judiciário.Leia a íntegra do artigo.Um poder sem democraciaJeronymo Pedro Villas BoasJuiz de DireitoConta-se na anedota que dois velhotes foram juntos ao mercado, combinaram comprar bacalhau, batatas, cebola, sal e azeite. Lá chegando um diz aooutro: - Enquanto você busca o arroz, o óleo e o sal eu pego a galinha para o preparo da galinhada, como combinamos. O outro responde: - Certo! Foi exatamente isso que combinamos...Não, errado! Não foi isso que combinamos em 1988, quando saímos às compras no mercado das ideias constituintes, acerca da democracia. Na lista constitucional o artigo 96º expressou em linhas fortes o seguinte compromisso:Art. 96. Compete privativamente:I – Aos tribunais:a) Eleger seus órgãos diretivos...Como agora não realizar eleições amplas e democráticas para os órgãos diretivos dos tribunais?Uma resposta negativa a essa questão somente pode ser creditada a interpretação restritiva de que "compete apenas aos tribunais eleger seus órgãos de direção" isolando o dispositivo constitucional do restante da Constituição; aliás, o decapitando do espírito de seu tempo, para identificar apenas os integrantes do segundo grau de jurisdição [desembargadores] como capazes de exercitar o sufrágio (ADI 2012/STF), por integrarem o órgão colegiado. Como pano de fundo dessa interpretação restritiva se encontram três razões solipsistas, são elas: 1) A democracia suscita divisões internas; 2) A democracia politiza o Judiciário; e, 3) a democracia não é boa para o Judiciário.1) A democracia suscita divisões internas. No aspecto de sua compreensão global essa assertiva se expressa como uma verdade insofismável, pois onde há democracia existe divisões, opiniões contrárias, reversão da opinião e, sobretudo deve existir tolerância, por conta disso a liberdade de expressão é tão importante para a democracia. Contudo, numa visão minimalista essa aparente verdade perde conteúdo, pois a democracia se "totaliza" nessas divisões internas, eis que sem conflitos de opiniões não há democracia. A democracia é produto de divisões e não as divisões produto da democracia. E, somente por não haver consensos é que ela existe e se fortalece.2) A democracia politiza o Judiciário. A primeira vista a democracia politiza tudo, nesse regime não há espaço para a antidemocracia, pois a despolitização que resulta do medo, em regimes de exceção é uma das antíteses da democracia. A questão é entender o termo "politizar" não no sentido puramente aristotélico de engajamento político [zoo politikon], mas a partir do tomismo como socializar ou integrar, de onde surgem as concepções de cidadania passiva e ativa que vão resultar no princípio da integração, como uma constante da existência do Estado. Sem socialização qualquer estrutura humana se desintegra e com o Judiciário não é diferente, o poder necessita dessa relação interna socializante e integradora para que se mantenha lúcido.3) A democracia não é boa para o Judiciário. Há nesse argumento um paradoxo [leia-se: o Judiciário não é democrático!] somente compreensível com a constatação de o Judiciário funcionar como o superego da sociedade diante da sua compulsão de controlar comportamentos sem ser controlado. Supercontrole o que decorre de um ego mal formado. Ora, se os membros não alimentarem os seus órgãos internos certamente tudo andará mal para o corpo, como na fábula de Agripa.Pois bem, democracia não é somente o exercício do sufrágio, mas um diálogo que se qualifica com a intersubjetividade e que se faz dialógico, como na expressão buberiana, em relação de múltiplos esclarecimentos. Se esse diálogo não for uma expressão constante no Judiciário, certamente os ingredientes das suas listas serão a toda ordem trocados, no momento das compras, por contingências, impressões ou escleroses – empiricamente falando.A assertiva: "compete privativamente aos tribunais" deve ser lida com os óculos do princípio democrático, estabelecido pela Constituição de 1988 (art. 1º). E, portanto, com a constatação de que a Constituição fortalece o Judiciário ao incluir na expressão jurídica "tribunal" tanto juízes de primeiro como os de segundo grau, ou seja, toda a magistratura ativa, de forma democrática.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO (com informações do jornal O Popular de 05/04/2014)