Em 31 de outubro, estará aberta a disputa pela vaga no STF, quando o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, se aposentará. A disputa é natural, afinal trata-se do cargo máximo na hierarquia do Poder Judiciário, destinado apenas a 11 brasileiros, em uma população de quase 210 milhões de habitantes.Na atualidade, desses 11 ministros, apenas dois são advindos da magistratura, sendo que hoje somos mais de 15 mil magistrados em todo o Brasil. Ou seja: apenas 20% do STF é oriundo da magistratura.A constatação nos faz refletir sobre o porquê de hoje, na mais alta corte do Brasil, haver apenas dois juízes de carreira entre os seus pares.Afinal, ao magistrado não falta nem conhecimento teórico nem empírico sobre o sistema judiciário brasileiro. Nós, juízes, passamos boa parte das nossas vidas em pequenas ou grandes comarcas, entre diligências, julgamentos, ouvindo testemunhas, partes e advogados. Lidamos no nosso dia a dia com decisões que afetam milhares de vidas: julgando, liberando, condenando e absolvendo pessoas.Nada mais natural, portanto, que a indicação para ministro do STF – cujas decisões têm o poder de influenciar milhares de vidas – seja oriunda da magistratura, que é quem conhece a fundo e olho no olho cada nuance do nosso sistema judiciário, seja em uma comarca de pequeno porte no interior de Goiás ou em uma grande cidade como Goiânia, Belo Horizonte ou São Paulo.Seguindo esse raciocínio, acredito e defendo que um juiz de carreira tem todas as credenciais para ocupar o mais alto cargo do judiciário brasileiro, não apenas por defender uma magistratura forte, mas, principalmente, por acreditar que o sistema judiciário brasileiro ficará ainda mais independente, autônomo e próximo de cada cidadão do Brasil.Patrícia Carrijo é juíza e presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego)Artigo publicado no Jornal O Popular 23 de setembro de 2020
A maior qualidade de um homem público é a coerência. Em 1913, há 105 anos, vaticinava Rui Barbosa em seu discurso O Caso do Amazonas (Senado Federal no então estado do Rio de Janeiro):"O povo não tem representante porque as maiorias partidárias, reunidas nas duas casas do Congresso, distribuem a seu bel-prazer as cadeiras de uma e de outra casa, conforme os interesses das facções a que pertencem. O povo sabe que não tem justiça; o povo tem certeza de que não pode contar com os tribunais; o povo vê que todas as leis lhe falham como abrigo no momento em que delas precise, porque os governos seduzem os magistrados, os governos os corrompem, e, quando não podem dominar e seduzir, os desrespeitam, zombam das suas sentenças, e as mandam declarar inaplicáveis, constituindo-se desta arte no juiz supremo, no tribunal da última instância, na última corte de revisão das decisões da justiça brasileira".Apontava o famoso Águia de Haia a importância de o povo ver-se representado no Congresso e o risco da existência de juízes cooptados pelo esquema de corrupção e da desmoralização pelo sistema corrompido daqueles que se mantêm honestos.O povo elege aqueles que acredita que irão representar os interesses da nação nas casas legislativas, que não tornarão a coisa pública joguete de interesses privados.Que esperança lhe resta caso venha a assistir o triste espetáculo do abuso no manejo das leis ou do simples desrespeito ao ordenamento jurídico para fazer prevalecer, com a força, os interesses privados de quem representaria o público?A esperança reside nos juízes. Se entre eles, como aponta Rui Barbosa, alguns forem corrompidos, se forem seduzidos pelo poder e se os magistrados honestos forem alijados desse mesmo poder, isolados, humilhados e desconsiderados, então só restará o desespero.Não vamos nem devemos nos imiscuir na legítima disputa que houve no Senado, por sua Presidência, entre os senadores Renan Calheiros e Davi Alcolumbre, contudo, como fizemos na época em que o primeiro senador atingiu toda a magistratura ao se referir a um colega como juizeco, em estrito exercício de seu mister constitucional de tutelar os direitos de quem procura o Judiciário, vimos agora mostrar à sociedade quem, na prática, quer ser o Golias e, principalmente, destacar que todos, pequenos e gigantes, um dia, podem precisar da Justiça.Sobre o primeiro aspecto, ficou muito claro que sua excelência e suas duas personalidades (o velho e o novo Renan) queriam a todo custo chegar, mais uma vez, à Presidência do Senado. No início do processo, como bom articulador que é, negou a pretensão, contudo, quando chegou a hora de a “onça beber água”, como se diz, mostrou suas garras e, por ironia do destino, para ser gigante ou permanecer em sua dupla personalidade, precisou justamente do Judiciário.O Judiciário ainda é, no Brasil, a última barreira de proteção dos direitos civis. Os juízes brasileiros são, ainda são, aqueles a quem o cidadão pode recorrer. Mesmo em nossa imperfeição, pois faltam juízes e falta a estrutura para julgar milhões de processos, diariamente os juízes brasileiros, apenas para citar alguns exemplos, concedem inúmeras internações hospitalares, determinam a realização de cirurgias, concedem obrigações de prestação de alimentos a necessitados e lutam contra uma criminalidade organizada que por séculos subtraiu as riquezas deste país.E também concede liminares, em caso de desobediência ao devido processo legislativo!Não estamos aqui condenando a atitude do Senador em ir ao STF, por seu presidente, buscar a reparação de uma situação que em sua ótica feria ao regimento interno do Senado e até mesmo nossa Constituição e democracia, como o mesmo se arvora em suas entrevistas. Pelo contrário, achamos que ele e todos os cidadãos devem mesmo ir à Justiça, quando entendem que seus direitos estão sendo violados ou ameaçados.É um dos maiores direitos de todo e qualquer cidadão, ou melhor, garantia constitucional processual de acesso à Justiça numa ótica material, na qual assegura a plena cidadania com o efetivo cumprimento de todos os demais direitos, em especiais os fundamentais.O que chamamos atenção é a falta de coerência de sua excelência, pois até então atacava de modo indiscriminado todos os magistrados, fazendo uma campanha odiosa de que somos privilegiados e que o mal deste país está na magistratura, e recorre justamente a ela quando quer ter mais acesso ao poder.O poder realmente embriaga, ou melhor, por ele vale tudo, até mesmo recorrer a quem costumeiramente é tido como o mal deste país.Todos os juízes estarão à disposição de toda a sociedade 24 horas, independentemente de falarem mal ou não de nós, porque até mesmo os de má-fé, e infelizmente são muitos, nós temos o dever constitucional de atendê-los e de forma eficiente, como impõe o artigo de 37 de nossa Carta Magna.Quando agimos, presentando o Estado-juiz, não temos vontade própria, logo não fazemos juízo de valor se quem nos procura presta ou não presta, se nos atingiu ou não, cumprimos a vontade da Constituição e das leis constitucionais em proteger quem quer que seja, e foi isso que Renan (o velho ou o novo) teve do Poder Judiciário na última sexta (1º/2), isso sem adentrar ao mérito em si da decisão.E tomara que também não bote a culpa na Justiça de sua derrota, pois, como sempre diz, na realidade, com ou sem manobra, lhe faltou votos, e muitos.Os magistrados devem sempre estar presentes para fazer valer a lei. E que fique bem claro, a lei, pois preferências pessoais não podem se conjugar com o dever de entregar justiça, em especial num país sedento por ela.A Justiça, realce-se, deve ser a última voz a ser consultada e a ser ouvida. A ela não compete imiscuir-se nos demais Poderes, se não para fazer prevalecer a lei.E dela deve partir o mais alto exemplo, a mais lídima figura, para que não pairem dúvidas sobre os motivos do julgamento.Não há justificativa para que juízes escolham os processos que julgarão, deixando que alguns aguardem anos nos escaninhos das escrivanias esperando a conjunção astronômica conveniente para seu deslinde, enquanto outros são decididos com a celeridade própria do fritar batatas.O Judiciário não é protagonista da democracia, e sim seu guardião, a presença constante de que os bons atos serão premiados, e os maus, punidos.Se a Justiça tornar-se cúmplice ou subalterna a qualquer dos Poderes, não será justiça, mas torpe feitor a executar as ordens vis de seus patrões.O magistrado não se envolve em demandas, ele as resolve, pondo termo com a aplicação da lei. Menos ou mais do que isso será sempre injustiça. Edu Perez de Oliveira é juiz do TJ-GO e José Herval Sampaio Junior, presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Norte (Amarn) e professor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern).
Juiz Lázaro Alves Martins JúniorO juiz Lázaro Alves Martins Júnior, da 1ª Vara de Ceres, escreveu um artigo sobre as funções essencialmente e materialmente públicas de um Estado, que são as atividades executivas, legislativas e a de julgamento, garantidas pelas forças policiais. No artigo, fez um paradigma com o modelo montesquiano, em que Estados Modernos, há prevalência das estruturas em arquétipos.Leia na integra: As únicas funções essencialmente e materialmente públicas em um Estado, são as atividades executivas, legislativas e a de julgamento, garantidas pelas forças policiais, de mesmo jaez estatal por serem inafastáveis para a mantença da soberania. Elas podem estar reunidas em uma só pessoa ou órgão, como nas monarquias absolutas ou em Estados ditatoriais. Em Estados Modernos, ou melhor ainda, Constitucionais, há a prevalência das estruturas em arquétipos próximos e provindos do modelo montesquiano mas, absolutamente, não existe a imperativa necessidade de que qualquer carreira fora dessas funções, onde seus membros são classificados por alguns juristas como agentes políticos, seja pública e com tratamento diverso dos trabalhadores em geral. Reitero, nenhuma!Sob essa perspectiva é assombrosa qualquer ilação onde se aponte o Poder Judiciário e seus membros, que são essenciais materialmente para o funcionamento do Estado, como os responsáveis por rombos financeiros no erário.Como mero exemplo e sem qualquer demérito às demais carreiras, formalmente essenciais no texto Constitucional nacional, existem aproximadamente 17.000 juízes das diversas esferas em atividade no Brasil. Em contraposição, existem aproximadamente 50.700 membros de carreiras jurídicas públicas para lidar com os processos que envolvem o interesse público. Destes números, enumeram-se: 17.000 membros do Ministério Público; 27.200 Advogados Públicos federais, estaduais e municipais; e 6.500 Defensores Públicos federais e estaduais, onde todos, naturalmente, carecem de apoio administrativo, o que resulta em mais cargos públicos.É possível a sustentação da defesa jurídica do Estado sem um Promotor de Justiça? Sim, e existem países que adotam esse modelo, embora me pareça absolutamente inadequado para o Brasil. Todavia, seria possível a defesa dos entes federativos e dos interesses públicos por advogados advindos do estrado de aproximadamente 1.000.000 de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil? Não? Por qual motivo? Cediço é que os conceitos de Justiça e Moral são relativos para aqueles que se imiscuem de forma, mesmo que superficial, nas sendas da filosofia e sociologia. Assim o são também, como conceitos abertos, a Eficiência, a Adequação e etc. Mas partindo do substrato de que não existem diferenças substanciais entre membros do Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia, conforme prevê o Estatuto da OAB, o que impediria que estes últimos cumprissem com a mesma eficiência os múnus de uma carreira pública de postulação e defesa, tornando o Estado menos oneroso e burocrático?Ressalta-se que o mesmo número de juízes acima mencionado, presidem todos os processos sob os cuidados dos 50.000 agentes provindos das carreiras jurídicas públicas e também julgam – ou melhor, tentam julgar – os demais processos envolvendo apenas os interesses privados. Não contam ainda os magistrados com algumas prerrogativas destinadas a advogados públicos em diversas unidades federativas do país, tais como: praticar a advocacia privada concomitante à pública (o que parece uma relação autofágica da classe contra o advogado privado); ter atividade empreendedora ou política; receber honorários advocatícios cumulados ao subsídio; e, ao final, receber subsídios e gratificações equivalentes aos de magistrados e membros do Ministério Público.Friso que o que foi discorrido acima não é, de forma absoluta, um ataque aos membros das demais carreiras jurídicas. Não, longe disso. Como dito, o Ministério Público tem sido um enorme aliado do Judiciário em prol de um acendramento no trato da coisa pública e é imprescindível ao nosso país. A advocacia pública presta relevantes serviços para minimizar perdas aos entes federativos, existindo outras inúmeras carreiras nos quadrantes estatais que, proporcionalmente, gozam de menos ônus e melhores remunerações gerais.O sentido desse artigo é demonstrar que existe em evolução um processo de inversão de valores, onde uma função materialmente essencial tem sido enfraquecida perante as formalmente essenciais, com a certeza de que se a mídia e o Poder Público se empenhassem, verdadeiramente, em esclarecer os fatos, seria singela a conclusão de que não são os membros do Judiciário e sua remuneração quem colocam o Brasil em dificuldades financeiras.
Em artigo resposta publicado neste sábado, 24, no jornal O Popular, o presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), juiz Wilton Müller Salomão, refuta as críticas sobre a atuação e os direitos da Magistratura emitidas por Adão José Peixoto em seu texto " A lei e a ética", divulgado no último dia 18 pelo veículo.Wilton Müller pondera que "ao contrário do que sugere o autor, os juízes são verdadeiros guardiões da lei e da ética, tendo já provado ao País a importância de seu trabalho. É pela atuação dos atuais magistrados que, como nunca antes na história do Brasil, detentores de grande poder econômico e político estão sendo julgados e condenados de acordo com a lei, pagando pelos crimes cometidos."O presidente alerta que este e demais ataques são uma tentativa de manchar a imagem da Magistratura, a fim de enfraquecer sua atividade e postura combativa ao que não está em acordo com a lei. "O auxílio-moradia, atacado no artigo "A lei e a ética", possui amparo legal, existe em diversas carreiras públicas e privadas e a sua continuidade será julgada pelo STF. Então, qual o motivo de somente no caso da Magistratura o assunto ser repetido à exaustão? Além dos comentários sobre a verba de moradia, o autor comete erros graves. Diferentemente do mencionado no texto, em Goiás, não existem auxílios informática, educação e saúde", esclarece.Leia, abaixo, a íntegra do artigo "Ataque aos juízes".Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência
Juiz Mateus MilhomemO juiz Mateus Milhomem de Sousa, do 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis, escreveu, junto com a analista judiciária Paula Oliveira Lacerda Gambogi, um artigo sobre a função de sniper (atirador de elite), onde discute a possibilidade de tornar inconstitucional o Decreto nº 5.642/2002, do Gabinete do Governador de Goiás. De acordo com o magistrado, o sniper é uma atividade altamente técnica e fiscalizada e, devido ao perigo em que a vítima se encontra, em certos eventos, e a necessidade de agir com celeridade, não deveria necessitar de autorização prévia do governador para realizar tiro de neutralização, conforme prevê o decreto. Leia a íntegra do artigoO artigo explica que o Decreto nº 5.642 de 19 de agosto de 2002 criou a Comissão de Gerenciamento de Crises, normatizando em alguns de seus artigos, as atividas das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar no atendimento a eventos de natureza policial, com envolvimento de reféns, e rebeliões em presídios. Seu Artigo 11 determina que se, durante a ação policial, não obter sucesso nas negociações e a situação exigir o emprego da solução tática, ela deverá ser precedida de autorização do Governador do Estado.Os relatores discorrem que, os snipers são acionados apenas em situações com reféns, são profissionais altamente treinados para atuarem como último recurso quando presente uma ameaça direta e imediata à vida de inocentes. “Assim, depender de autorização de pessoas distantes do cenário pode ser hipótese que destoa da necessidade rápida e pronta intervenção”, afirmam.Arguição a InconstitucionalidadeDe acordo Mateus Milhomem e Paula Gambogi, a necessidade da autorização do governador cria “um grande obstáculo aos trabalhos da polícia, pois pode privilegiar critérios políticos em âmbito estritamente técnico.” Explicam, ainda, que a lei penal prevê as exclusões de ilicitude, como o estado de necessidade e de legítima defesa em situações de emergência.Dessa forma, trazem à tona o debate de que a tese de inconstitucionalidade do decreto se sustenta pela violação na competência privativa do governador, uma vez que, apesar da Constituição do Estado do Goiás estabelecer que o líder do executivo possui competência para promulgar decretos, a fim de regulamentar leis, o Decreto nº 5.642/2002 não possui essa finalidade, “o que seria totalmente inconcebível juridicamente pela questão do princípio da hierarquia das leis”, informam. Ademais, aduzem que o decreto é desnecessário, por colidir e atrapalhar as exceções já criadas no Código Penal, onde todos cidadãos, da força policial ou não, já devem seguir.Por fim, concluem que “se até um cidadão comum, em dadas situações definidas em lei (legítima defesa ou estado de necessidade), poderia agir sem qualquer autorização prévia para salvar alguém que esteja em risco, muito menos um policial treinado e fiscalizado necessitaria dessa enorme restrição criada pela lei, pois já estaria submetido à autoridade do comandante da cena da ação.”CompetênciaPara se declarar a inconstitucionalidade da lei, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) deve ser proposta. De acordo com o artigo 103, da Constituição Federal, a medida pode ser interposta pelo Procurador Geral da República, pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados, pela Mesa da Assembleia Legislativas, pelos governadores de Estado, pelo Conselho Federal da OAB, por partido político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Fonte: Rota Jurídica
"Enquanto busca retirar o direito à aposentadoria digna, o Governo Federal espalha a mentira de que os servidores públicos obtêm privilégios na Previdência Social. Buscam promover uma guerra entre trabalhadores da iniciativa pública e privada para blindar quem são os verdadeiros privilegiados: bancos e grandes empresas, que devem mais de R$ 426 bilhões ao INSS." Assim escreve o presidente da ASMEGO, juiz Wilton Müller Salomão, em artigo publicado na edição deste domingo, 17, do jornal O Popular.No artigo, o magistrado esclareceu, com dados, que os servidores públicos contribuem até mesmo quando se aposentam com a Previdência. Também exemplificou a diferença da carga para profissionais celetistas e servidores públicos. "Em Goiás, a alíquota é de 14,25% do valor da aposentadoria; o mesmo montante é descontado dos servidores da ativa. Já para aqueles que atuam na iniciativa privada, no regime celetista, o desconto máximo é de R$ 608,44, seja qual for o valor dos salários", afirmou.Leia, abaixo, a íntegra do artigo e acesse aqui posts da campanha da ASMEGO contra o desmonte da Previdência.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência
Juiz Lázaro Alves Martins JúniorO juiz Lázaro Alves Martins Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceres, publicou na edição nº 47 da revista Direito em Debate, artigo em que reflete sobre a legislação que dispõe sobre a Seguridade Social. Intitulado "Incongruências do artigo 45-A da lei nº 8.212, de 1991", o trabalho questiona a criação, no ordenamento jurídico brasileiro, da indenização, sem existência de dano, por dívida que se existiu foi atingida pela decadência. No texto, o juiz também aborda a falácia da falência do sistema previdenciário.[Leia aqui a íntegra do artigo]O autor defende a tese de que o dispositivo é uma "nova idiossincrasia que busca arrecadar mais tributos por meio de normas injustas e com o mote falacioso de insolvência do sistema previdenciário que escamoteia a histórica inação dos administradores públicos sufragada pela leniência dos órgãos de fiscalização". Assim, o texto busca demonstrar que a interpretação do referido artigo deve "validar a máxima de tratar os iguais como assim sendo, e os desiguais na medida das assimetrias vislumbradas", afirma o magistrado. O juiz Lázaro Alves é doutorando em Direito Constitucional na Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - Fadisp.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência
Por Ricardo Pessoa de Mello Belli, desembargador do Tribunal de Justiça de São PauloO ato de julgar é muito sério. Exige preparo técnico, isenção, equilíbrio, conhecimento da causa e das normas jurídicas a ela pertinentes, oitiva dos envolvidos, colheita e exame de provas, reflexão sobre os argumentos apresentados, estudo, exposição minuciosa sobre as razões de se estar decidindo num ou noutro sentido e, acima de tudo, respeito pelos interessados, sobretudo por aquele em desfavor de quem se está julgando.Ironicamente, os juízes brasileiros, a imensa maioria dos quais, com absoluta retidão e sacrifício pessoal e familiar, se dedica diuturnamente à árdua missão de julgar, estão sendo julgados por órgãos de imprensa sem os cuidados que se espera do julgador e, pior, sendo sumariamente expostos à opinião pública como indivíduos de probidade no mínimo duvidosa, que se locupletam do dinheiro público.É claro que não se pode esperar da atividade jornalística o apuramento que deve existir no processo judicial. Contudo, não se pode admitir a leviandade que, a meu ver, vem marcando a conduta recente de certos órgãos de imprensa na abordagem de questões referentes à magistratura.Assim é que, apenas para exemplificar, (a) anomalias pontuais são apresentadas como se constituíssem a regra, e repetidas à exaustão; (b) verbas remuneratórias de valores bastante expressivos aos olhos da opinião pública são apontadas sem o esclarecimento sobre as respectivas composições e sobre a circunstância de, em grande parte dos casos, envolverem parcelas eventuais, com o conhecimento e chancela do Conselho Nacional de Justiça (diferenças relacionadas a remunerações pagas a menor em períodos antecedentes, indenização por férias não gozadas, adiantamento de 13º salário, entre outras); (c) editorialistas e comentaristas loquazes, dando ares de grandes jurisconsultos, se manifestam de maneira visivelmente tendenciosa e iracunda, sem verdadeiro conhecimento sobre as questões tratadas; (d) esclarecimentos e desmentidos de órgãos de direção dos tribunais e de entidades associativas não são publicados; (e) jornais de renome publicam holerites de magistrados sem a menor preocupação quanto à intimidade e segurança desses agentes públicos (informações essas que, conquanto possam ser obtidas mediante acesso aos portais de transparência dos tribunais, encontram algum resguardo, por tal meio, na possibilidade de identificação do endereço eletrônico de onde partiu a consulta).Curioso é que esses mesmos órgãos de imprensa não se dão ao trabalho de abordar a importância do juiz para a existência e manutenção do Estado de Direito, principalmente para a proteção da sociedade, dos indivíduos em geral contra atos dos detentores do poder, seja econômico, seja político, aí incluídos os próprios governantes.Não informam o público sobre os méritos do Judiciário brasileiro, que é integrado por inúmeras pessoas de enorme valor, entre magistrados e servidores, e que não se resume aos profissionais envolvidos nos processos relacionados à chamada operação “lava a jato”.Não mencionam o brutal aumento do número de litígios trazidos ao Judiciário graças à Constituição Federal de 1988, e o esforço desumano de juízes e servidores para dar-lhes atenção e solução em tempo razoável.Omitem que corrupção é algo excepcionalíssimo no âmbito da Magistratura, embora, lamentavelmente, seja frequente em inúmeros outros setores do serviço público e do meio empresarial.Não reconhecem a necessidade de bem remunerar o juiz e de garantir-lhe, no mínimo, o reajuste monetário anual dessa remuneração, nos exatos termos da Constituição Federal, quer para possibilitar-lhe a necessária tranquilidade financeira e dedicação ao trabalho, que é exclusiva, quer para melhor resguardá-lo da sanha dos poderosos.Embora saibam perfeitamente disso, não esclarecem que muitos dos por eles denominados “penduricalhos”, entre os quais o tão decantado auxílio-moradia, não passam de artifícios concebidos por governantes do passado para mascarar reajustes monetários da remuneração da magistratura, então enormemente defasada por efeito da inflação, de modo a que não houvesse repercussão desses reajustes a outras carreiras do serviço público.E, em meio à cruzada contra a magistratura, cuja desmoralização e enfraquecimento interessa a muitos dos atuais detentores do poder político e econômico, os órgãos de imprensa têm deixado de lado questões que representam o verdadeiro sumidouro dos recursos públicos, como, por exemplo, o uso indiscriminado de cartões corporativos no âmbito do Poder Executivo; o número gigantesco de cargos comissionados no Executivo e no Legislativo; o peculiar regime previdenciário de que desfrutam os detentores de mandato político; e, mais que tudo, as excessivas verbas de gabinete e outras vantagens indiretas pagas a parlamentares, cujos valores suplantam gritantemente a remuneração da magistratura e, por consequência, o teto constitucional.A impressão que se tem é a de que certos órgãos de imprensa agem movidos por interesse, ou por ressentimento frente às condenações que por vezes lhes são impostas, justamente pelos tantos casos de ultraje sensacionalista à honra alheia.É preciso meditar sobre isso e sobre a cultura que os meios de comunicação acabam incutindo nas camadas menos esclarecidas da população brasileira, a de que só jogadores de futebol, artistas de televisão e outros personagens com apelo midiático são dignos de reconhecimento, de remuneração diferenciada — que também é paga, direta ou indiretamente, por todos nós.Não por acaso, o ensino público brasileiro, incluído o universitário, vem se deteriorando ano a ano, do mesmo modo que a produção científica. Os abnegados professores de outrora migraram para o setor privado, de há muito; as grandes mentes do mundo científico, para o exterior.Idêntico fenômeno ocorrerá no seio da magistratura, a persistir a injusta e generalizada campanha que lhe é dirigida.São as considerações que submeto à reflexão dos que têm honestidade de propósitos e que verdadeiramente desejam um Brasil melhor.Fonte: Conjur
No dia 11 de agosto, Dia do Magistrado, o presidente da ASMEGO, Wilton Müller Salomão, publicou no artigo no jornal O Popular em que aborda as dificuldades e a honra da carreira de juiz. Intitulado "Profissão de risco", o texto traz um resgate sobre incêndio no Fórum de Itapaci, para demonstrar o nível de comprometimento da Magistratura goiana com a Justiça.Aborda também as realizações dos juízes em favor dos cidadãos. "Diante das adversidades e na data em que se comemora o Dia do Magistrado, reforçamos que a criminalidade não intimida e não intimidará os juízes no cumprimento de sua missão. Todos os dias, juízes e juízas enfrentam, não só situações de risco, mas de falta de estrutura e de sobrecarga. Quem opta pela carreira não para: é magistrado 24h por dia", afirmou ele.No texto, Wilton Müller também parabeniza a Magistratura goiana pelo trabalho profícuo em favor da Justiça. Leia, abaixo, a íntegra do texto.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência
Com o título Impunidade presidencial, artigo do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga reflete sobre as atuais normas para se processar o presidente da República. Texto foi publicado na edição desta quarta-feira, 26, do jornal O Popular.À luz da Constituição, o magistrado esmiúça o procedimento e também tece sua opinião a respeito das regras. "O privilégio de ordem político funcional, inscrito no art. 86, § 4º, da Constituição da República, embora não consagrando a impunidade absoluta, o faz para, provisoriamente, impedir que o Chefe do Poder Executivo da União, durante o mandato, sofra qualquer perseguição criminal", afirma o desembargador Luiz Cláudio no artigo.Confira, abaixo, a íntegra do texto. Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência, com informações do jornal O Popular
Juiz Lázaro Alves Martins JúniorOs conceitos de moral, Justiça e Direito são temas do artigo A calibração da moral pelo positivismo de autoria do juiz Lázaro Alves Martins Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceres. Publicado na edição 46 da Revista Direito em Debate, o trabalho reflete sobre a obra do jurista Hans Kelsen, que propôs o estudo da ciência jurídica como reguladora da vida em sociedade, e aborda também a concepção doutrinária kantiana, entre outros autores.Leia aqui a íntegra do artigo.No trabalho, o magistrado trás também a visão positivista e neopositivista acerca dos conceitos abordados e autores estudados. "Kant buscava uma lei universal com característica fundante para a Moral, aplicável de maneira linear ao ser humano; Kelsen, uma fórmula de abrigar o Direito também sob uma perspectiva universal e científica, com utilização nos mesmos moldes a todas as sociedades, comportando seus valores – estes sob outra dimensão –, um espectro fora da ciência jurídica", afirma, no artigo, o juiz Lázaro Alves.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência
Em artigo publicado na edição do dia 19 de abril do jornal O Popular, o presidente da ASMEGO, Wilton Müller Salomão, defende a independência da Magistratura ao alertar a sociedade sobre os riscos que o atual texto do PLS 280/16, do abuso de autoridade, gera para o combate à corrupção. A matéria, de autoria do senador Renan Calheiros, e tramita na CCJ do Senado. Nesta quarta, o relator Roberto Requião leu seu parecer na comissão. Votação foi adiada para a próxima semana.No texto, Wilton Müller destaca que o PLS 280/16 retoma o crime de hermenêutica, ao prever punição ao juiz pelo exercício de sua função mais importante: a de interpretar a lei. "Assim, dispositivo previsto no projeto poderá resultar que o ato de se condenar um réu poderoso, político ou economicamente, por exemplo, seja enquadrado como abuso de autoridade. E, portanto, coloca em risco o andamento de operações que combatem a corrupção, tendo como expoente a Lava Jato", afirma.Além disso, o artigo informa sobre a atuação da Magistratura em oposição à matéria e destaca a campanha da ASMEGO intitulada Juízes Unidos Contra a Corrupção - Uma resposta à Nação. "O nosso objetivo é um só: garantir que a nova legislação deixe expresso que julgar não é abuso de autoridade", finaliza.Confira, abaixo, a íntegra. Para maior visualização, clique na imagem. Leia também: ASMEGO reafirma posicionamento contra a criminalização de juízes prevista no PLS 280/16Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência, com informações do jornal O Popular
Juíza Placidina PiresO uso de algemas em detentos poderá ser crime com previsão de detenção de 6 meses a 2 anos caso o PLS 280/16 se torne lei. Em artigo publicado originalmente no portal Rota Jurídica, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, faz um histórico e reflete sobre o uso desta ferramenta no sistema de Justiça brasileiro. No texto, ela também comenta sobre o contexto da propositura na atual situação em que o País vivencia.Segundo a magistrada Placidina, o momento em que está sendo discutido inspira prudência. "Pois deixa transparecer que a pretensão dos parlamentares não é propriamente inibir o abuso de autoridade, mas livrar das algemas os envolvidos no maior esquema de corrupção do planeta, que vem sendo destrinchado a passos largos pela Operação Lava Jato", afirma no texto.Confira abaixo ou aqui a íntegra do artigo.A criminalização do uso de algemasTenho a sensação que nosso país anda de cabeça para baixo. Quando menos se espera, surgem ideias e comportamentos que causam verdadeiro assombro. A meu ver, o cometimento de crimes e a consequente prisão de qualquer membro da sociedade deveriam significar para o indivíduo privado da liberdade motivo de grande desonra, mas não, no Brasil, o que causa perplexidade mesmo é o uso de algemas.Como em outros países , a regra deveria ser o emprego de algemas, mas, no Brasil, como temos o costume de “mascarar” a realidade, que é a prisão do indivíduo, e não estamos acostumados com a punição, a regra é a proibição. O seu emprego só é lícito em “casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Esse é o teor da Súmula Vinculante 11, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal em 13 de agosto de 2008.No Júri Popular, de igual forma, em que são julgados, em princípio, homicídios, parece até irônico que, para evitar que o preso seja visto por seus pares como uma pessoa violenta ou perigosa, não se pode manter o uso de algemas. O juiz tem que mandar retirar imediatamente.No Habeas Corpus nº 91.952-9, de 07 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal, para assegurar a dignidade humana do réu, anulou o julgamento de um homicídio triplamente qualificado ocorrido no interior de São Paulo, porque o preso permaneceu algemado durante a sessão. A juíza fundamentou a manutenção das algemas no número insuficiente de policiais, porque havia apenas dois policiais civis na sessão, mas os ministros entenderam que esse não era motivo suficiente para o algemamento.Para se ter uma ideia dos riscos que os agentes de segurança pública correm, conforme noticiado pela mídia “um pecuarista de Itaquiraí (MS), acusado de matar duas pessoas por causa de uma dívida de R$ 50, quando era conduzido de Itaquiraí para Naviraí, transportado sem algemas na parte traseira da Blazer da Polícia Civil, porque pessoa conhecida da região, sem antecedentes outros que não o investigado, agarrou o volante e jogou a viatura contra uma carreta. O acidente matou o policial Antônio Aparecido Pessin, 47 anos, e feriu mais quatro pessoas” . São inúmeros os casos de policiais que morreram em situação semelhante.A proibição, ademais, parte da premissa de que o uso de algemas é humilhante, ofende a dignidade da pessoa humana, e submete o preso a situação degradante, mas, na verdade, as algemas são instrumentos utilizados para evitar que o preso, por desespero ou qualquer outra atitude impensada, cause danos à vida ou à integridade física própria e de terceiros, como dos policiais responsáveis por sua prisão, que cometa suicídio ou outros atos irracionais, diante da aflitiva situação que envolve o ato da prisão.Não deveria o Estado-Administração exigir que os agentes da força de segurança se comportassem como heróis, e visando a proteção da imagem e dignidade do preso, expor a vida e a integridade física não só dos incumbidos de executar a prisão, mas de todos aqueles que integram o atual sistema de justiça criminal e eventuais terceiros que possam ser atingidos.No meu sentir, aliás, não há razoabilidade nenhuma nessa preocupação de evitar que o preso (maior ou menor de idade) seja algemado, principalmente em um país líder mundial de homicídios, que possui a quinta maior taxa de feminicídios do mundo, que registra 527 mil estupros por ano, que sofre com altos índices de criminalidade e enfrenta um quadro endêmico de corrupção. Nossas preocupações deveriam ser outras, como por exemplo com a efetividade das leis e o combate à corrupção.Ao contrário, vejo que, com a finalidade de incutir na população a ideia de que o uso de algemas é historicamente repudiado, os defensores da proibição utilizam citações da época do Brasil Império, as quais tratam do horror do acorrentamento de presos com “ferros” em masmorras, situação que não guarda nenhuma correlação com o cenário de violência vivenciado atualmente no Brasil.Citam o Decreto de 23 de maio de 1821 do Príncipe Regente Dom Pedro, que dizia: “(…) que em caso nenhum possa alguém ser lançado em segredo, em masmorra estreita, escura ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para as adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros, inventados para martirizar homens, ainda não julgados, a sofrer qualquer pena aflitiva, por sentença final, entendendo-se, todavia, que os Juízes e Magistrados Criminais poderão conservar por algum tempo, em casos gravíssimos, incomunicáveis os delinquentes, contanto que seja em casas arejadas e cômodas e nunca manietados ou sofrendo qualquer especie de tormento. (EmHC 91.952 / SP “Coleção das Leis do Brasil de 1821”, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional,1889, Parte II, p. 88 e 89). (Grifei)Todavia, o Código de Processo Criminal do Império – de 29 de novembro de 1832, no capítulo “Da Ordem de Prisão”, artigo 180, previa apenas que “se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem direito de empregar o grau da força necessária para efetuar a prisão, se obedecer porém, o uso da força é proibido”. Referida norma foi mantida pela Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, que reformulou o Código de Processo Criminal.Na sequência, ao reestruturar o referido diploma legal, a lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano, no artigo 28 preceituou que o preso não seria “conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor; e quando o não justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de dez a cinquenta mil réis, pela autoridade a quem for apresentado o mesmo preso”.Já o atual Código de Processo Penal de 03 de outubro de 1941, em seu artigo 284, previu que: “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”, não se referindo, como se vê, ao uso de algemas.Somente com a Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que deu nova redação ao artigo 474 do Código de Processo Penal, foi introduzida no referido codex essa proibição, mas somente para os julgamentos realizados pelo júri. Note: “Artigo 474. (…) § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.A Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº7210/84), por seu turno, determinou que a questão fosse resolvida por meio de decreto, que somente foi editado em 26/09/2016, estabelecendo o Decreto Presidencial nº 8.858 o seguinte: “Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito”.Ainda sobre o tema, o artigo 234, § 1º, do Código de Processo Penal Militar, trouxe a seguinte previsão: “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242”. Esse artigo se refere a autoridades.De outro vértice, noto que o artigo 33 das Normas e Princípios das Nações Unidas sobre a Prevenção ao Crime e Justiça Criminal prevê somente que no tratamento de prisioneiros o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de sanção. É a única exceção.No entanto, com a preocupação de assegurar a integridade física e moral do preso, há dispositivo no projeto do novo Código de Processo Penal prevendo a excepcionalidade das algemas (artigo 537), e está na iminência de ser votado no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 280/2016, que trata do abuso de autoridade. Com ele, a proibição do uso de algemas passará a ser lei, com previsão de pena de detenção, de 06 meses a 02 anos de prisão, e multa, para o agente público que submeter o preso ao uso de algemas.Tanto quanto a criminalização da conduta, chama a atenção a utilização da palavra “manifestamente” no texto do artigo , cujo significado pode variar ao sabor da avaliação do intérprete, e ensejar injusta punição e perseguição ao agente, como também a previsão de agravamento da pena se o uso de algemas se der em adolescente (menor de 18 anos), em mulher “visivelmente grávida” ou ocorrer em penitenciária. Aqui também houve a utilização de expressão que exige interpretação subjetiva, isto é, mulher “visivelmente grávida”, vez que se trata de situação que nem sempre é fácil constatar.Afora a impropriedade técnica do dispositivo, vê-se que o momento em que está sendo discutido inspira prudência, pois deixa transparecer que a pretensão dos parlamentares não é propriamente inibir o abuso de autoridade, mas livrar das algemas os envolvidos no maior esquema de corrupção do planeta, que vem sendo destrinchado a passos largos pela Operação Lava Jato.O abuso, sem dúvida, deve ser coibido e, exemplarmente, punido, mas, no que diz respeito ao algemamento, entendo que os agentes policiais possuem aptidão técnica suficiente para, no momento da prisão, avaliar a necessidade de uso de algemas, até porque são os primeiros a sofrer as consequências de eventual desordem provocada pelo detido, o mesmo acontecendo com os magistrados durante as audiências.Criminalizar a má avaliação das circunstâncias da prisão e, via de consequência, o uso de algemas, não se afigura nenhum avanço civilizatório, ao contrário, representa uma incompreensível inversão de valores, que somente contribuirá para o estado de insegurança em que vivemos, sem nenhuma vantagem ou proveito para honra e dignidade dos presos.*Placidina Pires é juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência. Foto: CCS-TJGO
A análise da problemática envolvendo a competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas é o tema de artigo assinado pelo juiz Lusvaldo de Paula e Silva, da 1ª Vara Cível e membro da 2ª Turma Julgadora Temporária dos Juizados Especiais da comarca de Goiânia. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Esmeg, no estudo, o magistrado aborda a competência para o cumprimento/execução de sentença, seja em processo coletivo, seja em ação de iniciativa individual.Leia aqui o artigo "Execução individual de sentença coletiva sob a ótica da competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas".No texto, o juiz Lusvaldo de Paula e Silva aborda também a execução de títulos executivos judiciais em face da redação do art. 516, inciso II e Parágrafo Único do novo Código de Processo Civil. Competência absoluta e relativa, princípio da perpetuatio jurisdicione e cumprimento de sentença sob o prisma do microssistema processual dos Juizados Especiais.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência
"Conquanto a Constituição Federal assegure a igualdade entre os sexos, na prática isso deixa a desejar." A frase é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis em artigo publicado na edição desta quarta-feira, 8 de março, Dia Internacional da Mulher. A magistrada é presidente da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e de Execução Penal.No texto, a desembargadora Sandra reflete sobre a situação atual da mulher no Brasil: o aumento crescente dos índices de violência e o acesso ao mercado de trabalho. Ela também convida à reflexão para os avanços ainda necessários para a plenitude dos direitos femininos. "Há um século cantam-se loas à mulher e, mesmo assim, sua trajetória tem sido espinhosa. O que ajuda é uma postura não resistente por parte da sociedade que cria um obstáculo ao avanço de uma igualdade real entre as pessoas, sejam homens ou mulheres", afirma.Leia, abaixo, a íntegra. Clique na imagem para aumentar a visualização.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência, com informações do jornal O Popular
Há poucos dias do Dia Internacional da Mulher, a juíza Sirei Martins da Costa, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, publica artigo em que defende a plena igualdade para as mulheres. O texto está na edição deste sábado, 04, no jornal O Popular.No artigo, ela parte de um dado alarmante, o Brasil tem a quinta maior taxa de homicídios do mundo segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), para defender o fim da violência doméstica e do preconceito. "Neste momento, para nós mulheres, igualdade perante a lei é pouco. Queremos igualdade de fato. Queremos o direito de sermos diferentes. Chega de submissão e violência", afirmou.A juíza Sirlei Martins é uma das representantes da mulher em cargos de destaque na atual administração do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Foi empossada no último dia 1º de fevereiro, pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Walter Carlos Lemes, ao lado dos demais juízes auxiliares Cláudio Henrique Araújo de Castro e Murilo Vieira de Faria.Leia abaixo a íntegra do texto. Para aumentar a fonte, clique na imagem. Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência, com informações do jornal O Popular
"O magistrado de carreira está entre os perfis mais imparciais para o Supremo. Acreditamos que essa é uma bandeira pela qual se vale a pena lutar e, que em um futuro próximo, poderá ser de fato concretizada." É o que afirma o presidente da ASMEGO, Wilton Müller Salomão, em artigo publicado na edição deste sábado (18), no jornal O Popular. No texto, o magistrado comenta a indicação de Alexandre de Moraes para o Supremo Tribunal Federal (STF) e, também, defende mudança no rito que define os novos ministros, com a participação de representantes do Judiciário na escolha.Leia, abaixo, a íntegra. Clique na imagem para aumentar o tamanho da fonte.Fonte: Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência