Autor: Orimar de Bastos, Juiz de Direito aposentadoExistem no Judiciário coisas quase que impossíveis. Digo quase que impossíveis, porque militei em seu seio e sei bem quando de disposição possui um magistrado para despachar e julgar processos.Pois bem: aqui em Caldas Novas existe um magistrado que já escrevi ao seu respeito, pelo seu alto tirocínio e por ser um dos meus diletos leitores destas mal traçadas linhas aqui do DM, que é o Dr. Alessandro Luiz de Souza.Dias destes, percorrendo os corredores do Fórum para acompanhar andamento de processos meus, me vi em uma situação das mais incômodas. Precisava de que o referido magistrado despachasse um dos meus processos, mesmo sabendo de sua ligeireza e presteza em desvencilhar logo dos feitos que lhes chegam às mãos.Apertei a escrevente pedindo Vênia para que fosse encaminhado ao Dr. Alessandro o meu feito, pois necessitava de que este pronunciasse a respeito do meu requerimento.E esta, das mais solícitas, me respondeu:- Dr. Orimar, o senhor já observou que o Dr. Alessandro não esta tendo tempo quase nem para respirar? É audiência criminal o tempo todo e este vai até quase às oito horas da noite.E olhe, só no mês de maio este despachou mais de que muitos juízes e quiçá, mais do despacho de alguns juízes juntos.Saí de lá pensativo. Como possuo a faculdade de entrar no site do Tribunal de Justiça, quando necessito de ver andamento de algum processo, tive a curiosidade de observar a produção do meu dileto magistrado Dr. Alessandro.Confesso,meus queridos amigos e leitores, fiquei atônito, pois só no mês de maio deste ano, este magistrado ao qual devo tirar o chapéu, proferiu 5.839 (isto mesmo, cinco mil, oitocentos e trinta e nove) atos dentro de processos, o que significa, mais de 265 atos diários, computando os dias uteis do mês, que são vinte e dois.Tal confirmação deve estar na estatística da Corregedoria de Justiça, que acompanha o desempenho de todos os magistrados do Estado, chamando a atenção, por vezes, do fraco desempenho de alguns.Fiquei estarrecido, porque fui magistrado e sempre acreditei que trabalhava muito, mas o desempenho do Dr. Alessandro me deixou confuso e inquietante. Tal moço, se continuar desta maneira, qualquer hora “estoura”, pois não existe nenhum ser humano que resista tanta carga de trabalho. Já o aconselhei a diminuir o seu ímpeto, mas estecontinua da mesma maneira. Está respondendo por três varas aqui em Caldas Novas e ainda pela comarca de Corumbaíba. Será que o Tribunal não observou que precisamos de mais juízes aqui em Caldas Novas e ainda, de abertura de mais Varas?Na verdade, a cidade hoje vive em um clima de cidade grande com todos os vícios destas metrópoles, com a criminalidade grassando por ai a fora, e um movimento processual quase igual à capital.Esta minha crônica, não é de elogio a um magistrado cumpridor de seu dever, e, acima de tudo, gosta de trabalhar.Mas é mais um alerta ao Poder Judiciário, para que se procure minimizar a movimentação de magistrados, olhando com mais carinho para nós aqui das “aguas quentes”, porque a temperatura está ficando muito mais quente que as nossas águas e este bom moço, se continuar com esta correria, pode chegar a uma exaustão, debilitando seu corpo e sua mente e nós de Caldas Novas, bem como Goiás, poderá perder um grande magistrado.Alerta, pois, senhores dirigentes do Tribunal de Justiça. Olhe com carinho para nós aqui e muito mais com o trabalho insano do Dr. Alessandro, porque não quero que este fique afastado do seu dever, que desempenha muito bem, e quem perderá será o Poder Judiciário em si. E escute bem, meu dileto magistrado Alessandro, ponha um freio nesta sua correria, ande, pelo menos, em 80 quilômetros por hora.Orimar de Bastos é juiz de Direito aposentado, advogado militante em Caldas Novas, membro da Academia Tocantinense de Letras, ocupante da Cadeira n° 33 e membro da Academia de Letras e Artes de Piracanjuba-Go e Cidadão Caldasnovense.
Autores: Éder Jorge, juiz de Direito em Goiás, e José Lúcio Munhoz, conselheiro do CNJ, juiz do Trabalho e mestre em Direito.Algumas atividades profissionais desgastam mais as pessoas ou as colocam em maior risco, fazendo com que elas, quando comparadas às demais, tenham menor tempo de vida útil ou permaneçam de modo mais fragilizado diante das peculiaridades de suas atividades. Nesses casos, o Direito prevê que tais profissionais possam se aposentar com menor tempo de serviço, pois do contrário, passariam tempo maior sujeitos a situações de perigo ou desgaste, o que seria injusto.A Constituição Federal, por exemplo, em seu artigo 40, parágrafo 4º, II, com redação dada pela Emenda Constitucional 47, prevê a chamada aposentadoria especial às atividades de risco, ou seja, àquelas cujo exercício pode representar algum perigo à integridade física do agente público e de seus familiares.Desde a EC 20/98, a Constituição já garantia aposentadoria especial para atividades exercidas em condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. No entanto tal regra sofreu importante alteração por força da EC 47, de molde a abranger também os deficientes físicos e os que exercematividades de risco.Parece não haver dúvida que a magistratura exerce atividade de risco, em razão do trabalho perigoso exercido pelos juízes ao distribuir a justiça e contrariar interesses ilegais. Em passado recentíssimo podemos elencar ao menos três magistrados mortos em razão do exercício da judicatura e outros tantos convivendo com condições de ameaças ou pressões que acabam afetando o seu bem estar psicológico. [1] [2] [3] [4]Infelizmente tornaram-se corriqueiras as notícias de juízes ameaçados por todo o Brasil, muitos deles vítimas de atentados e outros praticamente presos em suas residências ou no próprio Fórum, não podendo ter uma vida normal.[5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13]Até por conta dessa situação decorrente da natureza de risco da atividade jurisdicional, que normalmente aborrece criminosos e grupos organizados, o próprio Conselho Nacional de Justiça constatou em levantamento que 150 juízes se encontram ameaçados no país,[14] o que motivou o órgão a estudar um sistema especial visando estabelecer diretrizes e medidas de segurança institucional e pessoal dos magistrados e seus familiares.[15]Resta induvidoso, assim, que lei complementar deve incluir a magistratura como atividade de risco, sujeitando os seus membros a regras previdenciárias especiais, conforme determina o mencionado artigo 40, parágrafo 4º, II, da Constituição Federal. Ao lado de outras atividades igualmente perigosas, como as dos policiais e membros do Ministério Público, por exemplo, os magistrados devem contar com normas previdenciárias específicas, de molde a mitigar os efeitos nocivos dos riscos sofridos ao longo da carreira.Em tese, lei complementar pode, para tais servidores, diminuir o tempo de contribuição, alterar o limite de idade ou, até mesmo, prever a concessão de aposentadoria com base unicamente no tempo de contribuição, independentemente da idade. A norma prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal não faz qualquer restrição, deixando campo livre para o legislador infraconstitucional:“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II — que exerçam atividades de risco.”Ainda, a título exemplificativo, as leis atualmente existentes que preveem aposentadoria especial para policiais estabelecem tempo de contribuição de 30 anos. Nesse exato sentido é o disposto na Lei Complementar Federal 51/85, que cuida do assunto nos seguintes termos:“Art. 1º — O funcionário policial será aposentado: I — voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.”Assim, visando fazer cumprir o comando constitucional quanto aos juízes, foi apresentado ao parlamento o Projeto de Lei Complementar 122/2011, de autoria do deputado federal João Campos, que dispõe serem atividades de risco as exercidas pelos membros da magistratura e Ministério Público, cujos requisitos são idênticos aos da lei acima mencionada quanto aos policiais.O Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar a respeito do caso específico dos policiais, por meio da ADI 3.817/DF, entendeu que a referida lei — LC 51/85 — foi recepcionada pela Constituição Federal, podendo os servidores policiais se aposentar com base na regra diferenciada. Dessa forma, norma anterior à EC 47/2005 que, de algum modo estabeleça determinada atividade como de risco, está em consonância com o novo texto constitucional.É de se indagar: os magistrados possuem lei complementar dispondo sobre regra especial de aposentadoria? A resposta nos parece ser positiva, tendo em vista o artigo 74 da Lei Complementar 35/79 — Lei Orgânica da Magistratura – Loman:“Art. 74 — A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.”Não obstante a existência expressa da regra, após a EC 20/98 entendeu-se restar inaplicável o artigo 74 da Loman, por ser incompatível com a nova disciplina constitucional.[16] Convém repetir que a EC 20/98 não previa aposentadoria especial em razão do risco, circunstância só inserida na Constituição Federal com a EC 47/05.De qualquer forma, nos parece que o sentido da aposentadoria especial para os magistrados prevista no artigo 74 da Loman, era justamente o fato de que essa atividade precisava de regramento diferenciado, especialmente por estar submetida a riscos, tanto que o artigo 33, V, do mesmo diploma legal concede porte de arma de defesa pessoal aos magistrados:“Art. 33 — São prerrogativas do magistrado: (...) V — portar arma de defesa pessoal.”Ora, se determinados servidores têm reconhecido por lei o direito de portar arma, há uma admissão legislativa de que a atividade respectiva representa algum risco, tanto que necessitam de um instrumento especial de proteção.Portanto, a Loman, embora não mencione expressamente ser a magistratura uma atividade de risco, ao conferir regra diferenciada de aposentadoria e conceder porte de arma aos magistrados, acaba por considerar essa atividade como sendo de tal natureza. Ainda que a lei complementar assim estabelecesse, a própria natureza das coisas não pode ser desprezada pelo intérprete. Não vemos como se poderia afastar, assim, o raciocínio de que juiz exerce atividade de risco.Tendo como parâmetro o dispositivo constitucional que permite regramento especial para as atividades de risco, vê-se, em verdade, que mesmo antes dessa previsão constitucional expressa, a Loman já caminhava nesse sentido quando: a) previu aposentadoria especial com proventos integrais, após 30 anos de serviço público (art. 74 caput); b) concedeu porte de arma de defesa pessoal aos magistrados (art. 33, V).É oportuno, assim, que façamos o seguinte questionamento: o artigo 74 da Loman ainda está em vigência? Como dito, após a EC 20/98 a chamada aposentadoria especial dos magistrados não mais encontrou suporte na Constituição. Lembremos uma vez mais que a EC 20/98 não previu como condição especial de aposentadoria a atividade de risco, circunstância só agregada ao texto constitucional posteriormente. Ocorre, todavia, que a EC 47/2005 expressamente contemplou como aposentadoria especial as atividades de risco, revolvendo o assunto e nos fazendo refletir se o artigo 74, caput, combinado com o artigo 33, V, da Loman, voltou a ter sua vigência.Estaríamos aí diante de uma espécie de efeito repristinatório tácito? Embora tal regra sempre tenha sido inaplicável no nosso sistema por conta da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), podemos verificar que isso na atualidade já pode ser considerado plenamente possível em face do que se infere do artigo 11, parágrafo 2º da Lei 9.868/99, ao tratar da ação direta de inconstitucionalidade:“Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. (...)§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.” (grifo inexistente)Teria, portanto, aquela norma anteriormente prevista na Loman e afastada pela Emenda Constitucional 20/98 voltado a encontrar guarida na Carta Magna, em face da nova Emenda Constitucional 47/2005? Nós entendemos de modo positivo, até porque não houve sua revogação expressa, tendo ela permanecido temporariamente incompatível com os termos da EC 20/98, incompatibilidade esta que deixou de existir após a EC 47/2005. Até por isso, nem mesmo poderíamos falar de “repristinação” em seu caráter técnico.E foi exatamente esse o raciocínio que o próprio STF adotou ao reconhecer que a Lei Complementar 51 de 1995 (que reconhece a atividade do policial como de risco) continua em vigor.Importante atentar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido algumas carreiras como atividade prejudicial à saúde e à integridade física, mesmo sem lei complementar que o defina, como ocorreu com os auditores fiscais no Mandado de Injunção 1.614, onde o ministro Marco Aurélio assentou fazerem jus à aposentadoria especial:“Ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substituídos à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrados o exame do atendimento ao requisito "tempo de serviço". 3. Publiquem. Brasília, 1º de novembro de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.”Assim, é absolutamente coerente concluir que a atividade inerente à magistratura deve ser considerada de risco para efeito de aposentadoria, seja em razão do que já prevê a atual Loman ou pela legislação analógica, seja em face da mora legislativa existente, o que pode ser sanado através de mandado de injunção ou, ainda, através de futura lei complementar disciplinadora do assunto.Todavia, enquanto não for promulgada a nova lei orgânica da magistratura, poder-se-á incidir a regra especial de aposentaria prevista no artigo 74 da Loman (Lei Complementar 35/79).Ainda que se adote o entendimento sobre eventual impedimento do efeito repristinatório para aplicação da Loman, seria bastante razoável aplicar-se ao caso o artigo 1º da Lei Complementar 51/85, por analogia:“Art.1º — O funcionário policial será aposentado:I — voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”De fato, se as duas carreiras encontram-se em situação de risco, como previsto pela própria lei ou mesmo pela simples natureza das condições da atividade desenvolvida profissionalmente, é razoável e legal que a elas sejam conferidas a mesma lógica jurídica para o exercício do direito à aposentadoria.Ainda que assim não fosse, do mesmo modo se poderia adotar para o caso de modo analógico o regime previsto no artigo 57 da Lei 8.213/01:“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”E tais alternativas já foram adotadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando ausente normativa legislativa expressa concedendo a aposentadoria especial para as carreiras reconhecidamente como de atividade de risco, tal qual no já referido Mandado de Injunção 1.614 e também no MI 721-7/DF:“MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Mandado de Injunção 721/DF. Min. Marco Aurélio”Não foi diferente o pronunciamento da Suprema Corte ao analisar o MI 795-DF:“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Mandado de Injunção 795-DF. Min. Carmen Lucia”Do mesmo modo foi a decisão do STF no Mandado de Injunção 788-DF:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos. Min. Ayres Britto.”Portanto, somos obrigados a reconhecer que os magistrados, por exercerem atividade profissional de risco, sujeitam-se à condição especial de aposentadoria, o que possibilita a aplicação do disposto no artigo 74 da Loman ainda em vigor, de modo a permitir-lhes o benefício após 30 anos de serviço e pelo menos cinco no cargo. Repetimos não ser a hipótese de repristinação, mas ainda que assim interpretada, ela seria possível, como vimos, por força da Lei 9.868/99.Mesmo para os que defendem a inaplicabilidade da Loman, se poderia aplicar analogicamente o disposto no artigo 1º da Lei Complementar 51/85, concedendo-se a aposentadoria após 30 anos de serviço, sendo ao menos 20 deles no cargo de magistrado. Ou, ainda, a aplicação interpretativa e analógica do artigo 57 da Lei 8.213/91. Em qualquer dessas hipóteses, isso ocorreria apenas em caso de inaplicabilidade da Loman e para que não se tornasse obsoleto um princípio constitucional.Ainda que sequer existissem leis complementares tratando do tema, o certo é que a norma constitucional deveria ser reconhecida como de aplicabilidade imediata, tais quais os entendimentos do STF nos mandados de injunção referidos. Como retratam as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da mesma matéria, é preciso dar um conteúdo prático à situação vivenciada pela magistratura brasileira, de modo a conferir-lhe efetividade ao direito na aposentadoria especial prevista para a atividade de risco, e impedir que a mora legislativa torne sem efeito o comando previsto na Constituição Federal. [1] O assassinato de Patrícia Acioli sublinhou a situação de risco dos magistrados em todo país.http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/08/cnj-traca-mapa-dos-juizes-ameacados-de-morte-no-brasil.html) Subiu de 100 para 134 o número de juízes ameaçados no país, conforme aponta lista divulgada pela Corregedoria Nacional de Justiça nesta quinta-feira (25/08).(http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/15566:aumenta-numero-de-juizes-ameacados-no-pais)[2] Exclusivo: entrevista com o juiz de MS que continua ameaçado de morte. “Continuo, 24 horas por dia, andando com escolta da Polícia Federal, em carro blindado. Agentes dormem dentro da minha casa, já há cinco anos”, diz Odilon Oliveira (http://www.diadiaprogresso.com/o-juiz-odilon-de-oliveira-juiz-federal-campo-grande-ms-ameacado-de-morte/)[3] Rio de Janeiro – A recente descoberta de um plano para matar o juiz Alexandre Abrahão, titular da 1ª Vara Criminal de Bangu, não intimidou o magistrado. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-08-24/juiz-ameacado-de-morte-diz-que-nao-vai-deixar-local-onde-trabalha-na-zona-oeste-do-rio)[4] 'Eles conseguiram me intimidar', diz juiz federal ameaçado de morte. Wilson Witzel, 43 anos, recebeu ameaças por telefone. Sem segurança, juiz mudou de estado e trocou a vara criminal por fiscal. (http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/08/eles-conseguiram-me-intimidar-diz-juiz-federal-ameacado-de-morte.html)[5] Juiz capixaba ameaçado de morte vai receber mais proteção, diz governo. Casagrande disse que o magistrado Carlos Eduardo tem 13 seguranças. Promessa é aumentar a quantidade de policiais que o juiz achar necessário. (http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2011/08/juiz-capixaba-ameacado-de-morte-vai-receber-mais-protecao-diz-governo.html)[6] Entre os 13 magistrados ameaçados de morte no Rio de Janeiro, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, não estão apenas juízes de varas criminais, como a juíza Patrícia Acioli, que era titular da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, na região metropolitana, e foi assassinada com 21 tiros há uma semana. Estão, também, juízes de varas cíveis e com atuação em processos do Tribunal Regional Eleitoral. (http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/noticias/nao-vou-mudar-meus-habitos-afirma-juiz-ameacado-de-morte-no-rio-20110825.html)[7] Juiz mineiro está ameaçado de morte. Um juiz de Teófilo Otoni está ameaçado de morte. O crime foi planejado de dentro da prisão por três homens, um deles foi condenado há 18 anos de prisão pelo magistrado. (http://www.alterosa.com.br/html/noticia_interna,id_sessao=7&id_noticia=59886/noticia_interna.shtml)[8] Ameaça contra titular da 2ª Vara Especializada em Combate ao Uso e Tráfico de Entorpecentes, Mauro Antony, foi feita ao Ciops (http://acritica.uol.com.br/manaus/Juiz-sofre-ameaca-morte-Manaus_0_595740460.html)[9] Juiz ameaçado de morte por PMs tem segurança reforçada. Magistrado acusa militares ligados a roubo e ao tráfico de drogas em Mato Grosso. (http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=24&cid=55755)[10] As constantes ameaças que recebe por causa do choque de ordem implantado há sete anos em Nova Venécia, noroeste do Estado, levaram o juiz Ronaldo Domingues de Almeida a tomar uma decisão radical: vai passar a morar no 2º Batalhão da Polícia Militar do município.http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/08/noticias/cbn_vitoria/reportagem/943453-ameacado-de-morte-juiz-vai-morar-em-batalhao-da-pm-de-nova-venecia.html[11] O juiz de Currais Novos, Valdir Flávio Lobo Maia está com escolta policial 24 horas por dia, desde o último final de semana. A polícia já vinha investigando uma denúncia chegada ao próprio juiz e aos setores de inteligência das policiais de Currais Novos, de que o mesmo poderia sofrer algum atentado. (http://blogdealto.blogspot.com/2011/10/juiz-ameacado-de-morte-em-currais-novos.html)[12] Juiz maranhense ameaçado de morte fica sem vida social. (http://www.djalmarodrigues.com.br/2011/12/22/juiz-maranhense-ameacado-de-morte-fica-sem-vida-social/)[13] Ayres Britto considera gravíssima denúncia feita por juiz do caso Cachoeira de eventual ameaça.http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/19877:ayres-britto-considera-gravissima-denuncia-feita-por-juiz-do-caso-cachoeira[14] http://oglobo.globo.com/pais/cnj-numero-de-juizes-ameacados-sobe-50-3331878[15] http://www.valor.com.br/brasil/2551346/cnj-avaliara-criacao-de-sistema-nacional-para-seguranca-de-juizes[16] Registre-se, todavia, a existência de entendimento sólido a respeito da inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 20/98 no que diz respeito à inclusão dos magistrados no regime geral dos servidores públicos. De todo modo, embora compartilhando do entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da EC 20/98, deixaremos tais considerações de fora do presente trabalho, por não ser objeto deste artigo.
Autor: Rinaldo Aparecido Barros é juiz de Direito em Goiás.Tráfico de pessoas, melhor prevenirO tráfico de pessoas é uma atividade criminosa complexa, transnacional, de baixos riscos e altos lucros, que se manifesta de maneiras diferentes em diversos pontos do planeta e que vitimiza milhões de pessoas em todo o mundo, de forma bárbara e profunda, subtraindo-lhes direitos humanos inalienáveis, como a liberdade de ir e vir, a integridade física, a honra, a dignidade e a própria vida.Estima-se que tal crime chega a movimentar cerca de US$ 32 bilhões de dólares por ano, com uma média de lucro de US$ 13 mil anuais por pessoa traficada. As práticas associadas ao tráfico de pessoas, como o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares, a servidão por dívida, a exploração sexual e a prostituição forçada, a remoção de órgãos, o casamento servil, adoção internacional ilegal, dentre outros, além de constituírem graves violações aos direitos humanos, devem ser tratadas como crimes contra a humanidade.A capacidade de articulação das organizações criminosas dificulta sobremaneira o enfrentamento a esse crime hediondo, tornando o comércio de humanos o terceiro negócio ilícito mais rentável, superado apenas pelo tráfico de drogas e contrabando de armas.De acordo com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo de Palermo, 2000), incorporado à legislação brasileira desde 2004, tráfico de pessoas significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ou rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou da situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.Ao promulgar o Protocolo de Palermo, o Brasil passou a tratar a questão do tráfico como Política de Estado, com a implementação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que possui três eixos estratégicos de atuação: prevenção, atenção às vítimas, repressão e responsabilização dos agentes. Dentre as prioridades em que são abordados estes eixos, destaca-se a capacitação e a formação de atores envolvidos direita ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva dos direitos humanos, a mobilização e sensibilização de grupos específicos e comunidades em geral sobre o tema a diminuir a vulnerabilidade de potenciais vítimas.Importante que todos os envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, não somente o Poder Executivo Federal, mas também os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Polícias, Estados, municípios, sociedade civil, organismos internacionais e outros países, potencializem as ações que já executam e que direta ou indiretamente são afetas à questão.A efetividade da implementação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e de quaisquer outras iniciativas de combate a este crime depende de um esforço constante e coletivo de todos os parceiros. De qualquer modo, a prevenção será sempre a melhor alternativa para enfrentar o problema e reduzirá a necessidade de atuação nos eixos de atenção e repressão.Assim, a adoção de algumas medidas preventivas serão fundamentais para drástica redução dos casos de tráfico de pessoas, dentro as quais: a instituição e implementação do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em Goiás; a continuidade da Política Nacional como Política de Estado; o aperfeiçoamento da legislação penal, com a criação de tipos penais de conteúdo variado, que contemplem todas os modalidades do crime de tráfico de pessoas, incluindo qualquer tipo de exploração, de preferência em lei especial, com foco na proteção da dignidade da pessoa humana e adequada reprimenda, que abranja indenização, atenção e proteção às vítimas, desde o depoimento sem dano, perdimento de bens dos condenados e sua inclusão em cadastros negativos, dentre outras medidas repressivas; a inserção de conteúdos de direitos humanos nas escolas, especialmente no ensino fundamental, incluindo formação dos educadores, para tratamento de crimes contra a dignidade da pessoa humana; oferta de educação em tempo integral e profissional, em especial, para as pessoas em condição de vulnerabilidade social e econômica; a realização de campanhas informativas e preventivas, com divulgação nos diversos meios de comunicação, para o público em geral, mas com foco principal nas famílias; o estabelecimento de parcerias entre o Estado e a sociedade civil, para formação e capacitação sobre tráfico humano de conselheiros tutelares, policiais, membros do Judiciário e Ministério Público, das lideranças comunitárias, profissionais da área de saúde e assistência social, dentre outros; combate às causas do crime, como a má distribuição de renda, o desenvolvimento assimétrico entre os países, a desigualdade de gênero e de raça e consequente falta de oportunidades; e a redução da demanda por produtos e serviços produzidos por pessoas escravizadas.Comprometidos com essas propostas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), juntamente com inúmeros órgãos e entidades parceiras, em ação coordenada, promovem o Simpósio Internacional para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que pretende reunir em Goiânia (GO), nos dias 14 e 15, no auditório da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), autoridades internacionais e brasileiras envolvidas às vítimas do tráfico de pessoas. Como ação preventiva, por meio da discussão de temas específicos entre os agentes que lidam com este problema, pretende-se sensibilizar a população sobre a gravidade deste crime que agride e envergonha a humanidade. (Mais informações: www.traficodepessoas.org)
Autora: Sirlei Martins da Costa (foto) é juíza titular da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia/GO e membro do IBDFAM.RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo trazer pequeno histórico acerca da alienação parental, além de apresentar estudos relacionados à instalação de falsas memórias nos filhos por um dos genitores. O estudo trata também do problema das falsas denúncias de abuso sexual, que costumam ocorrer na fase mais grave da alienação parental. Cuida, ainda, da maneira como a legislação e a jurisprudência brasileira vêm enfrentando o problema. Por fim, se propõe mecanismos de enfrentamento a partir da conjugação das diversas áreas do conhecimento, com o objetivo de restaurar a família após o divórcio traumático dos pais.Clique aqui e leia o artigo na íntegra.
Autor: Joseli Luiz Silva é Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia.Por um pouco usurpando a Deus tomou o homem a seu encargo julgar seus semelhantes – talvez daí o jocoso e irrefletido dizer que “juiz acha que é Deus...”.No sistema judiciário pátrio tem-se como principio basilar a inércia do juiz, que é dizer que somente após regularmente provocado dá-se a cumprir seu papel constitucional, indo à entrega da prestação jurisdicional, em tempo algum podendo tomar a si os encargos inerentes às partes.Sujeito apto a provocar a atuação do Estado-juiz é o jurisdicionado, direta ou indiretamente; nesse caso pelos legitimados para a ação civil pública, por exemplo, naquele via mandatário constituído – o advogado.Em raro momento de lucidez e prudente discernimento o legislador editou na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não somente a dispensabilidade da representação processual por advogado (ainda que com timidez, por limitar isso ao teto de 20 salários mínimos), mas também inscreveu no art. 9º, II, dessa lei, o que deveria ser natural bom senso do juiz, a este impondo alertar as parte sobre a conveniência do patrocínio por advogado.Clique aqui, e leia a íntegra do artigo.
Autores: Mateus Milhomem de Souza, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis e Lucimarta Antônia de Rezende Gomes, Bacharel em Direito.“O Brasil é o único país minimamente organizado do mundo com feriado prolongado para que foragidos da justiça ajam como se nenhuma conta tivessem de prestar à sociedade” Mateus Milhomem.O art. 236 da Lei 4.767/65 (Código Eleitoral), estabelece que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.Se no passado referido artigo era uma ode à liberdade, uma contraposição à ameaça do poder corrupto e arbitrário para uma democracia incubada, hoje é apenas um feriadão para foragidos, o que de forma simples será aqui facilmente entendido.As vedações à prisão de eleitores ou candidatos nos prazos do artigo 236 do CE, numa sociedade aberta, com imprensa livre, justiça independente, ações constitucionais com possibilidade de liminar, tornou-se um remédio cujo efeito colateral é muito pior do que a própria doença que visa combater. Se no passado os legisladores ousados e corajosos conseguiram impor limites ao poder em estado bruto, que poderiam facilmente manipular eleições com prisões arbitrárias, hoje presta-se apenas para que as entidades de segurança pública passem uma vergonha atrás da outra.E, não obstante, a própria justiça eleitoral e seus juízes tem a solução: usar o controle difuso constitucional, enquanto os legisladores não apreciam a questão.Aliás, os tribunais eleitorais poderiam melhor discutir o assunto se, ao invés de uma recomendação simples para cumprir-se o artigo acima citado (o que é feito em todas as eleições), fosse informado que estas atitudes dependem de cada caso concreto, ficando ao arbítrio dos juízes analisar-se a constitucionalidade ou não do dispositivo, haja vista que colide com os direitos humanos mais básicos garantidos na Constituição, a chamada hierarquia dos direitos fundamentais, pois são invioláveis o direito à vida, à segurança e à propriedade, justamente aqueles que os foragidos da lei atingem para ter sua prisão decretada. Embora básico, sem que haja uma movimentação superior, a impunidade do feriadão para foragidos da justiça continuará sendo uma realidade brasileira. A própria questão da prisão alimentícia também deve ser englobada, haja vista que não existe como decretar-se feriado também para a fome do alimentando.Aliás, é ilógico que uma decretação fundamentada de prisão, nos termos do próprio artigo 5o., inciso LXI da Constituição Federal possa ser suspenso durante o período eleitoral sob argumento que não mais persiste no Século XXI em regimes minimamente democráticos.E isso é extremamente importante por estarmos, no ano de 2012, em amplo processo eleitoral no Brasil, sendo que esta mudança poderá ser um divisor de águas na forma com que a questão está sendo tratada durante longuíssimos anos em nosso país.É bom ressaltar que já existe um Projeto de Lei no 7.573/2006 no Congresso Nacional que revoga o art. 236 do Código Eleitoral mas, não tendo sido ainda apreciado, necessita de medidas urgentes:“Art. 1o. Esta lei revoga o art. 236 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, de maneira a relativizar o princípio do direito de voto diante do princípio da segurança da sociedade, permitindo em todo o território nacional a prisão dos cidadãos, mesmo no período compreendido entre os cinco dias que antecedem e as quarenta e oito horas que se sucedem à eleição”.Por tais argumentos, acreditamos que o legislador pátrio deve, com urgência, analisar a viabilidade da mudança no art. 236 do Código Eleitoral para retirar as restrições relacionadas às prisões ali existentes, para dar mais eficiência à justiça criminal.Desta forma, as presidências/corregedorias nacional (TSE) e estadual (TRE), ao invés de recomendar a observância literal deste artigo, podem reconhecer a complexidade do caso e deixar-se a cargo de cada magistrado, de forma explícita, a análise difusa que o caso requer, dando-se publicidade do tema, haja vista que a obediência cega à recomendação está gerando gravíssimas distorções por parte do sistema de segurança pública.Aliás, observadas as peculiaridades do caso concreto (risco de resgate, grave comoção social), o direito de voto poderá ser garantido ao preso provisório que manifeste a intenção de votar, em seção preparada para tanto.Atualmente temos uma comissão, presidida pelo Ministro José Antônio Dias Toffoli, encarregada da reforma do Código Eleitoral, e iniciativas como as sugeridas neste artigo podem auxiliar os nobres juristas na análise desta importante questão.Por fim, entendemos que deve haver provocação junto aos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade do artigo 103 da Constituição Federal, para que seja manejada e solicitada liminar já para as eleições deste ano.Anápolis, 10 de janeiro de 2012. Mateus Milhomem de Sousa,Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de AnápolisLucimarta Antônia de Rezende GomesBacharel em Direito
Autor: Lázaro Alves Martins Júnior, é ex-bancário, ex-advogado, ex-Procurador Federal e atualmente é Juiz de Direito da Comarca de Ceres, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, ambas titulações obtidas junto a PUC Goiás."Existem maus juízes. Assim como maus promotores de justiça e advogados. Na tessitura que forma o sistema jurídico de nosso país sob o aspecto material não existem assertivas absolutas de superioridade de um sobre o outro. Existem advogados mais preparados que juízes e promotores e o contrário é comum pelo contingente de cada uma das classes e pelo caminho necessário para galgar as respectivas carreiras sem que isso represente preponderância de uma classe sobre outra. Nesse contexto cabe analisar os verdadeiros débitos dos operadores do direito para com a sociedade. O Judiciário os tem? Sim. O Ministério Público também, assim como os advogados, a imprensa irresponsável e os oportunistas de plantão e em campanha.Quem já ouviu um advogado se desculpar perante seu cliente confessando ter errado processualmente e perdido a causa? Isso é raro, embora existam profissionais deste quilate. E este fato, o erro do causídico, acontece milhares de vezes todos os dias pelo Brasil nas mais diversas instâncias. De outro norte quem não ouviu advogados dizendo que o juiz não soube julgar, que o juiz é corrupto, que vai recorrer etc? Essa é a alternativa que se apresenta em contraposição a confissão do erro para muitos representantes das partes.Também é comum ouvirmos que o Judiciário ou o juiz absolveu o criminoso. Nunca, nunca, se ouve que o Ministério Público não produziu provas para a condenação do bandido. É como se o Judiciário tivesse que ser o acusador e julgador.Em suma, tudo deságua no Judiciário. Os erros dos demais operadores do direito passam ao largo da percepção popular e são impingidos, em grande parte injustamente, ao Judiciário.Juízes erram? Sim, bastante, mas os erros podem ser corrigidos e só não o são quando os operadores do direito que postulam não utilizam os instrumentos processuais da forma correta. Juizes ganham muito? Em verdade têm um salário razoável, corroído e inferior aos dos membros do Ministério Público, dos titulares de cargos em diversas carreiras de advogados públicos que atuam para o Estado e concomitantemente de forma privada, de várias carreiras públicas tais como auditores fiscais, assessores no Congresso, assessores em Tribunais Superiores, médicos, qualquer médio empresário de relativo sucesso etc., mas, somente o subsídio dos juízes é atacado, diuturnamente, por todos, passando imperceptível aos formadores de opinião que carreiras com grau de responsabilidade muito inferior ganham muito mais e exigem muito menos dos titulares dos respectivos cargos.Tragam ao seu dia a dia para efeitos de comparação a realidade de primeira instância dos magistrados em Goiás e em outros Estados da federação: lidar diuturnamente com advogados, promotores, políticos, instituições públicas, servidores, criminosos perigosos, relatórios e mais relatórios às Corregedorias e CNJ, alimentação de sistemas (função tipicamente burocrática), processos urgentes e pedidos urgentes, reclamações e pedidos de Cadeias Públicas (atividade do Executivo simplesmente omitida por aquele Poder há décadas), audiências, tudo isso sob pena de responsabilização pessoal e ainda da forma “olho no olho”. Dizendo o “não” e enfrentando todas as consequências fáticas por isso. Some a isso ser compelido a acumular varas e comarcas e suas naturais responsabilidades acima expostas, responder por Turmas Julgadoras, assumir Diretoria de Foro, fazer deslocamentos, tudo isso sem contrapartida financeira, colocando-se em franca situação de quebra de isonomia com colegas que não exercem as mesmas atividades e percebem o mesmo subsídio. Todos querem ter acesso e direito de falar diretamente com juízes, a qualquer hora e dia para resolver todos seus problemas, como se sempre estivessem com o direito ao seu lado o que muitas vezes não é verdadeiro. Em outra ponta, ninguém, absolutamente ninguém, consegue falar com o chefe de uma repartição pública qualquer. Pior, em algumas existem senhas. Se elas acabaram, acabou-se a possibilidade de atendimento. E mesmo assim na opinião de alguns obtusos ou mau intencionados o Judiciário é o mais fechado, inacessível e antidemocrático dos poderes, embora com menos privilégios e direitos que muitas carreiras burocráticas, despiciendas e usurpadoras dos recursos públicos.Tornou-se comum imputar todos os males do mundo a magistratura, talvez por ter arrefecido o ânimo de reclamar dos representantes do legislativo ou do executivo, uma vez que as coisas permanecem como estão e a função de provocar o Judiciário para que isso não se perpetue é do Ministério Público, que coincidentemente e de forma deletéria para a própria autonomia daquela augusta e necessária instituição tem seu chefe escolhido em todas as instâncias pelo chefe do executivo, ou ainda por outros entes públicos e pela sociedade civil organizada, inclusive, a OAB. Vejam a situação nacional dos estabelecimentos carcerários, de internação de menores e de saúde. O Judiciário não pode iniciar os processos, mas, é o culpado, segundo o que se passa a população pelas omissões de todos os demais personagens.Causa certo estupor ver que o Conselho Nacional de Justiça exigiu a exposição de todos os processos administrativos disciplinares tramitando em face de juizes estaduais de forma imediata, inclusive de forma oblíqua os identificando e expondo. Os magistrados do trabalho e federais de forma letárgica o fazem. Por certo não cometem e nem são acusados de irregularidades, embora os casos mais agudos e divulgados nos últimos anos envolvendo malversação de dinheiro público e venda de sentenças tenham vindo destes segmentos do Judiciário.É mais estranho ainda que o Conselho Nacional do Ministério Público não siga o mesmo exemplo e ninguém, absolutamente ninguém, reclame.Seria interessante também que a Ordem dos Advogados do Brasil divulgasse os processos disciplinares que conduzem internamente seguindo a propalada, positivada e necessária igualdade entre os personagens processuais. Melhor, seria extremamente benéfico que fosse criado o Conselho Nacional da Advocacia, composto por advogados, promotores e magistrados para resguardar os direitos eventualmente feridos dos jurisdicionados que ali poderiam reclamar. Mas, como a própria magistratura não reage a altura, acredito que todos que a criticam estão certos. Acabemos com a magistratura. Instalemos, como vem sendo feito pouco a pouco e se vê vicejando com enorme vigor a ditadura “branca” onde o executivo controla todas as verbas, loteia cargos, comanda o país e os estados sem dar atenção a ninguém e a nenhum outro Poder. Transformemos os juízes em servidores públicos de terceiro escalão, acabemos com seus subsídios, prerrogativas e garantias. No futuro será interessante observar a forma de resolução dos processos diante de um Judiciário alquebrado, fraco, onde os “poderosos” mandarão de forma absoluta, o que todos sabem, não ocorre em primeira e segunda instância. Adeus democracia!O povo não tem apenas os políticos que merece, têm, também, o Judiciário que merece, e que caminha pelas forças políticas espúrias que o empurram para se equivaler em gerações futuras ao atual legislativo e executivo que aí estão espraiados nacionalmente.Parabéns cidadãos incautos, e boa sorte! Vão precisar se não passarem a entender a estrutura estatal e os verdadeiros responsáveis pelas mazelas que sofrem".
Autor: Márcio de Castro Molinari, juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e titular da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia. "É certo que a imprensa responsável, esta que sempre é alicerçada nos bons jornalistas, presta um inestimável serviço à sociedade e dá contornos sólidos à Democracia. Todavia, no veio livre da mídia falada e escrita surgem os articulistas que buscam a notoriedade barata, nas asas do sensacionalismo, impulsionados pelos mais diversos interesses, inclusive políticos.Lemos com espanto, nas últimas edições de prestigiosos jornais desta capital, artigos sobre o Poder Judiciário de Goiás da lavra de renomados causídicos, os quais se afastam do bom senso e da boa informação e se enveredam pelo espinhoso caminho da desinformação, tecendo comentários sobre matérias que desconhecem, posto que nunca a vivenciaram em suas entranhas, nas treliças internas do Poder Judiciário.Falam os articulistas dos defeitos vistos e mensurados por suas limitadas óticas, locados que estão fora do âmbito das atividades meio e fim do Poder Judiciário de Goiás, e tecem alargadas considerações sobre matérias que mostram desconhecer na sua origem, causas e consequências, quase sempre direcionando os seus venenosos dardos aos magistrados e ao Judiciário, inclusive dando destaque e pesada coloração em versões que pinçam de trechos de entrevistas, divulgadas separadamente do contexto da fala do entrevistado.Em uma dessas matérias, um dos articulistas deixou transparecer laivos de sabedoria e cultura passando de raspão por Gilberto Freyre, em “Casa Grande & Senzala”, detendo-se contudo nas luxuosas salas da casa grande e olvidando a senzala, o pátio de trabalho, onde laboram todos os servidores da Justiça, lutando contra as limitações materiais e humanas bem conhecidas que sufocam o Judiciário.Antes mesmo da nova jornada de trabalho completar um mês, ilustres causídicos atacam a decisão da Corte Especial e sem critério algum, até porque não houve prazo para consolidar qualquer conclusão, afirmam, em resumo, de forma açodada, que Goiás se utilizou como “exemplo justificador” o modelo do Distrito Federal. Aduzem que há excesso de servidores, tantos que antes da jornada única era necessário fazer rodízio nos dois turnos. Dizem, que inexiste estrutura física para agasalhar todos os servidores e que eles estão insatisfeitos, que as escrivanias estão um “caos”, que o atendimento piorou, que o andamento dos processos ficou mais lento, que os advogados e estagiários estão insatisfeitos e que também os juízes estão insatisfeitos, porque estão acumulando em uma única jornada o desenvolvimento de despachos e sentenças.Arrematam, imputando as falhas ocorridas no sistema de informática à nova jornada, que estaria com sobrecarga, e que os magistrados estão dispensando assessores por falta de espaço físico para acomodá-los, tudo em nome de uma “economia pífia”. Ao que se vê, os argumentos dos articulistas estão totalmente divorciados da realidade.Necessário dizer, desde logo, que o Poder Judiciário de Goiás instituiu a jornada de trabalho em obediência à Lei Estadual n.16.893/2010 - Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e a Resolução n. 88 do CNJ, sendo esses os reais motivos, legais e cogentes, registre-se, que levaram à atual disciplina.Chega às raias da indignação a risível afirmação de excesso de servidores e assistentes de juiz, bem como da ausência de espaço físico. A carência de servidores nas escrivanias oficializadas é fato muito bem conhecido dos causídicos, que há tempos reclamam melhor atendimento e celeridade. A título de exemplo, a 1ª Vara Cível da capital conta com 4 (quatro) escreventes para cada uma das escrivanias, isso para atenderem ao balcão e andamentarem uma média de 7.000 (sete mil ações), para cada magistrado.Na última estatística informada, o Judiciário de Goiás conta hoje com um total de 1779 escreventes e um total de 1.553.296 processos (incluindo PROJUDI), o que aponta para uma média de 873 processos por escrevente. Segundo estudo desenvolvido pela FGV, solicitado pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, que estipula como ideal o montante de 500 processos/escrevente, seriam necessários 3107 escreventes, haveria, portanto, uma carência de 1328 novos escreventes, contratação que se mostra impossível em face da limitação orçamentária. Por outro lado, em seus gabinetes os juízes contam tão somente com um assistente administrativo e um assistente jurídico, sendo um anseio de longa data conquistar a elevação desse quantitativo em, pelo menos, mais um. Não estão, portanto, “ tendo de dispensar assessores por falta de espaço físico”.No que se refere à insatisfação dos servidores com a nova jornada, entendo que os articulistas mais uma vez se limitaram a expressar o que pensam, sem nenhum critério ou cuidado na difusão de informações que não refletem a realidade. Os servidores decidiram em assembleia, praticamente à unanimidade, aprovarem a nova jornada. Eventuais insatisfeitos são aqueles que hoje estão submetidos a uma ostensiva fiscalização para cumprimento do horário. Por sua vez, não há e nunca houve magistrado que lance os seus despachos, sentenças e votos em um único horário, muito pelo contrário, com raras exceções, eles estudam e sentenciam em casa, no horário em que não estão no fórum, à noite e muitas vezes em fins de semana. Sempre foi assim e sempre será, independentemente desta ou daquela jornada de trabalho. Quem tem proximidade com um magistrado poderá atestar.A concentração dos servidores em jornada única propiciou uma melhor administração nas rotinas cartorárias e nos serviços de atendimento de balcão, este que foi otimizado com a implantação do atendimento exclusivo ao advogado na comarca de Goiânia. Hoje, eles não mais concorrem com partes e estagiários, benefício postulado por ocasião da apresentação do projeto à OAB e prontamente atendido pelo Presidente Vítor Barboza Lenza. Portanto, a verdade é que o atendimento melhorou e, por certo, melhorará ainda mais quando houver a realocação de servidores, segundo estudos em desenvolvimento, os quais indicarão a necessidade de cada unidade judiciária.Finalmente, conforme relatório da Diretoria de Informática (Memorando n. 030-2011-DST), o problema no Sistema em nenhum momento foi causado por sobrecarga, mas se deu por defeito de hardware, tanto é que, após ajustadas as configurações das unidades de disco do equipamento central, o sistema voltou a operar com toda sua capacidade de processamento, apresentando-se em níveis ideais de desempenho.Conclui-se, de tudo, que as matérias veiculadas não passam de mera impressão pessoal dos articulistas, desprovidas que estão de elementos técnicos e informações fidedignas que as possam sustentar, todavia, vem servindo para formar a opinião de leitores desavisados e manchando a imagem do Poder Judiciário goiano, o que se mostra desleal e insustentável.É necessário observar de uma vez por todas que planejar não é mais uma faculdade, mas sim um dever político e jurídico, notadamente após a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em razão disso qualquer que seja o planejamento profissional deve sustentar-se em dados sistemáticos, conjunturais, além de análises estatísticas. Foi com os olhos voltados para estes estudos que o Poder Judiciário de Goiás decidiu, e, não objetivando apenas uma “economia pífia”, como querem fazer crer alguns.Aqui, convidamos os cultos causídicos a conhecerem as entranhas do Judiciário goiano para que, preliminarmente, se credenciem e possam após serena reflexão, falar com responsabilidade e propriedade dos problemas e dificuldades que desafiam os magistrados, a magistratura e os servidores, tudo para que seja possível apontar soluções sérias, distanciando-se da crítica vazia, ácida e pura. Antes de falar ou escrever, que conheçam o lado de cá."
Autor: André Reis Lacerda, juiz de Direito da comarca de Goianésia; membro do Conselho Deliberativo da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás; Coordenador de Cursos de Extensão, Simpósios e Congressos da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, e Membro do Grupo Gestor dos Centros de Pacificação Social do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)."Qualquer manual de introdução ao Direito que se preze irá nos dizer que a função última do Direito é promover “pacificação social”. Entretanto, analisando-se a missão do Poder Judiciário, simplesmente confunde-se este conceito com a simples entrega da prestação jurisdicional que, numa realidade de “judicialização de tudo”, todo o sistema passa a trabalhar de forma equivocada por não prevenir as causas, e sob o risco de automatização por não conseguir acompanhar a quantidade de demandas protocoladas todos os dias.Neste aspecto, em um ambiente em que o excesso de trabalho se mostra cada vez mais exponencial, não é novidade que a primeira e mais contundente crítica que sofre o Poder Judiciário é quanto a “morosidade”. Além disso, também sofre constantes ataques pela pecha hermeticidade (distanciamento do Poder em relação a muitos dos problemas da população), burocracia, afora a própria falta de efetividade de muitas decisões judiciais que, a par da inevitabilidade e autoridades próprias, carecem de instrumentos mais adequados para sua observância e cumprimento, a exemplo das formas alternativas de solução de controvérsias.Daí, não nos iludamos: por mais produtivos que sejam os nossos juízes goianos na estatística nacional, acaso não concentremos todos os esforços necessários para descobrir e implementar meios criativos e desburocratizados de enfrentamento das demandas, continuaremos, como dito popularmente, “enxugando gelo”.A despeito das deficiências de estrutura e pessoal, em que cada juiz, com apenas um assistente jurídico para auxílio, responde pela média de 4000 processos, bem como a burocracia do sistema e inoperância da legislação, mesmo assim, é importante frisar que Goiás sempre fica nas primeiras posições no cumprimento das Metas do CNJ. Entretanto, a percepção destes pontos positivos dificilmente é reconhecida pela sociedade, sendo que somente sairemos do ambiente de críticas quando deixarmos de justificar os nossos inúmeros problemas para atacar suas causas, buscando soluções eficientes para estes gargalos.A todos interessa um Judiciário forte, que não transija com suas prerrogativas e lute para continuar sendo merecedor da confiança do cidadão, que deposita nele a esperança de ver salvaguardados os seus direitos de forma eficiente. Para isto, o Judiciário como um todo precisa criar uma consciência da necessidade de afirmar-se continuamente enquanto Poder, estabelecendo um diálogo permanente com a sociedade, de modo a demonstrar sua legitimidade dentro da pauta de valores constitucionais, bem como definindo sua área de atuação e sua identidade enquanto instituição. Nesta medida, é que surgem os Centros de Pacificação Social, como ambientes organizacionais chancelados e hoje estimulados pelos Tribunais de vários Estados que privilegiam a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e acessível, por meio do estímulo ao voluntariado e aos juízes gestores que, auxiliados por diversos organismos sociais, se propõem a tentar resolver efetivamente os problemas da população.A título de esclarecimento, os CPS´s funcionam já em Goiás em quase quarenta comarcas abarcando projetos como os da conciliação e meios alternativos de solução de conflitos endo e pré-processuais; formação e capacitação de conciliadores e mediadores; mutirões de cidadania; programas de Justiça itinerante em bairros mais distantes e Distritos Judiciários; Organização das Voluntárias da Justiça – que realizam trabalhos sociais como campanhas de agasalhos, de combate às drogas e exploração sexual; núcleos de prática jurídica em convênio com faculdades para o atendimento de pessoas usuárias da assistência judiciária gratuita; projetos de Justiças Móveis de trânsito; grupo estratégico de prevenção à criminalidade; Justiça na Escola, dentre outros, levando-se sempre em consideração as peculiaridades de cada região.Implantar Centros de Pacificação Social constitui forma alternativa e inovadora de se tornar a Justiça mais efetiva, já que seus trabalhos desenvolvem uma cultura de conciliação, redução e prevenção de demandas. Retira a burocracia, constitui fator de aceleração do tempo de entrega da prestação jurisdicional, além de ser gratuita e fomentada por voluntários, o que permite o desenvolvimento da acessibilidade e democraticidade da própria Justiça. Na realidade, baseiam-se em ideias extremamente simples de desburocratização da Justiça, mas que a prática e as estatísticas já comprovaram que funciona, justamente por sua simplicidade e porque contam com a participação do povo – que é o primeiro a engajar-se e aplaudir iniciativas que lhes garantam seus direitos a tempo e a hora. Assim, cria-se a conscientização na população para que cada cidadão assuma seu compromisso com a democracia por meio do Poder Judiciário, ajudando significativamente na solução dos seus próprios problemas.Com isto, por óbvio, não se quer dizer que os Centros de Pacificação serão a panacéia para a solução todos os problemas que enfrentamos na Justiça, mas estes, por estimular uma cultura efetiva de conciliação e prevenção de demandas além dos inúmeros serviços prestados, podem, perfeitamente, ser fator decisivo para contribuir para a solução, ao menos parcial, de vários dos problemas acima citados.Voltando à questão posta inicialmente, a “pacificação social” é, segundo várias correntes filosóficas e até praxistas que estudam assuntos correlatos à efetivação da Justiça, o fim último do próprio Direito e base em que se sustenta a necessidade de existência do próprio Poder Judiciário que não se limita a só para fazer valer as leis e entregar direitos. Assim, a necessidade, adequação e relevância social do projeto CPS é, portanto, indiscutível e a utilização de seu nome e seu modelo tem se mostrado mais do que adequado para o incremento da credibilidade do Poder Judiciário, ante os resultados já apresentados."
Autor: Éder Jorge, 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de TrindadeA discussão ocorrida nas últimas semanas acerca da divisão da arrecadação decorrente dos recursos afetos ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Goiás – FUNDESP, nos leva à indagação se essa iniciativa ofende a Constituição Federal. A nosso ver sim, tendo em vista as inovações trazidas pela Reforma do Judiciário, consubstanciadas na Emenda Constitucional 45 de 2004.Os vários estudos levados a cabo por ocasião da discussão da dita Emenda sempre tiveram como conclusão a parca e deficiente estrutura material e administrativa do Judiciário. Isto, aliado à judicialização exacerbada de quase tudo e à falta de magistrados em número suficiente na maioria das regiões do País, sem dúvida influenciou substancialmente na morosidade dos processos, principal reclamação do usuário.Continue lendo aqui.
Autora: Maria Luiza Póvoa Cruz, Juíza de Direito da 2ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, Presidente do Instituto de Direito de Família IBDFAM–GOIÁS, professora da Escola Superior de Magistratura do Estado de Goiás."Nós, que trabalhamos com o Direito de Família, juntamente com todos que vivenciam o fim da sociedade conjugal, ou mesmo o término de uma relação amorosa, sofremos com o aspecto difícil de guarda/visita dos filhos. A família conjugal chega ao fim, marido/mulher, companheiros que outrora comungaram da mesma vida, não são parentes. E os filhos? Se encontram no meio da história da degradação pessoal dos pais. Poupá-los é tarefa preciosa do juiz e advogados, auxiliados por estudiosos da psicologia. Mas o caminho é sinuoso, e nem sempre acompanhado de final feliz." Continue lendo, aqui.
Autor: Wilson Safatle Faiad, 4º Juiz Corregedor (Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás) e presidente do grupo gestor da numeração única no judiciário estadual. “O Decreto Judiciário n. 493/2009, do desembargador Paulo Teles, constituiu grupo gestor para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, na forma da Resolução nº 65/2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Desde então, inúmeras reuniões foram feitas, idas ao CNJ, conversas com técnicos em informática, montando-se um volumoso “procedimento” administrativo em trâmite na Corregedoria-Geral da Justiça.O grupo gestor não foi criado apenas para estudos e sugestões, vez que possui atribuição gerencial. O objetivo central: a numeração única deve ser implantada até o dia 31 de dezembro de 2009 (art. 2º da Resolução nº 65). O Grupo Gestor criado no Estado deve harmonizar com as deliberações adotadas no Comitê Gestor, do CNJ. Portanto, não se tratou de grupo dotado de liberdade plena: o campo de atuação já estava delimitado." Continue lendo, aqui.
Autor: Mateus Milhomem de Sousa, Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Anápolis-GO. “A indústria automobilística brasileira, em 2008, atingiu a marca dos 3,2 milhões de veículos fabricados. Esse dado é importante do ponto de vista econômico, traduzindo em progresso para o país. Por outro lado, uma série de problemas acompanham esse progresso: poluição ambiental, transtornos no trânsito de veículos, dentre outros. Sob o prisma comercial, citamos problemas envolvendo as relações de consumo.O objeto do nosso artigo refere-se ao denominado recall (palavra de origem inglesa que significa “chamar de volta” ou “chamamento”) em veículo." Continue lendo, aqui.
Autor: Lázaro Alves Martins Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Mara Rosa, ex-Procurador Federal e Advogado, com especialização em Direito Público e mestrando em Direito pela PUC-Goiás.“Em que pese ser inquestionável o avanço imprimido no rito executório civil pela edição e vigência válida da Lei 11382 de 07 de dezembro de 2006, alguns institutos, de utilização precária e considerados de somenos importância pelos cientistas jurídicos, haja vista a pequena atenção dispensada em suas obras, continuam relegados ao menor tratamento científico." Continue lendo, aqui.
*Por Orimar Bastos, juiz aposentado e membro do Conselho Deliberativo da AsmegoDomingo passado, indo assistir à missa das 7 horas, como sempre faço quando estou em Goiânia, na entrada da igreja, foi-me ofertado um panfleto que continha o Hino da Campanha da Fraternidade de 2009. Neste panfleto, estava inserido no hino o tema do qual se tratava a campanha, ou seja: fraternidade e justiça pública.De algum tempo desejava abordar o assunto violência e a insegurança que vivemos em nosso País, com crimes e mais crimes grassando por esta terra brasilis, fixei bem nas palavras daquele hino, e disse para os meus botões: “Eis aí o assunto a ser mostrado aos meus queridos amigos leitores”.Tenho a certeza absoluta de que a transcrição pura e simples da letra deste hino bastará para mostrar às autoridades competentes no setor de segurança pública e ainda mais, para todos nós, para uma maior reflexão, do que representa a fraternidade, hoje em dia afastada de muita gente que se diz boa por aí.Eis na íntegra o Hino da CF/2009:“1- Ó, povo meu, chegou a mim o teu lamento,Conheço o medo e a insegurança em que estás.Eu venho a ti, sou tua força e teu alento.Vou ter mostrar caminho novo para a paz.Refrão: Onde pões tua confiança?Segurança, quem te traz?É o amor que tudo alcança;Só a justiça gera a paz!2-Quando o direito habitar a tua casa,Quando a justiça se sentar á tua mesa,A segurança há de brindar em tuas praças:Enfim, a paz demonstrará sua beleza.3-A segurança é vida plena para todos;Trabalho digno, moradia, educação;É ter saúde e os direitos respeitados;É construir fraternidade é ser irmão.4-É não punir sem superar desigualdadesÉ ilusão só exigir sem antes dar.Só na justiça encontrarás tranqüilidade;Não-violência é o jeito novo de lutar.5- É como teia de aranha, a segurançaDe quem confia só nas armas, no poder.Não à violência, não são grades ou vingançaQue irão fazer paz e justiça florescer.6- Eu desposei-te no direito e na justiça,Com grande amor e com ternura te escolhi,Como aceitar o desrespeito, a injustiçaA intolerância e o desamor que vem de ti?”Penso que com este hino seriam desnecessárias quaisquer outras palavras de minha parte para definir o que me vai n’alma e o desejo de escrever sobre o assunto, pois os versos acima dizem por si só, todo o imbróglio e o desejo de todos nós para que cesse a violência e a injustiça que grassa neste nosso País de meu Deus. Parabéns à CNBB pelo hino e pela Campanha da Fraternidade deste ano, que acredito será das mais ferrenhas e positivas.---------Orimar de Bastos é juiz de Direito aposentado, advogado militante em Caldas Novas, membro do Conselho Deliberativo da Asmego e membro da Academia Tocantinense de Letras (ocupante da Cadeira nº 33)