A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) divulgou, nesta quarta-feira (8), a programação da 9ª Semana Nacional da Justiça Pela Paz em Casa, uma mobilização que faz parte da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Na capital, o evento vai acontecer de 20 a 25 deste mês, no Fórum Criminal Des. Fenelon Teodoro Reis, localizado na rua 72, no Jardim Goiás. A programação será aberta ao público e prevê a realização de palestras, atendimentos psicológico e jurídico, caminhada e círculo temático, que tem como público alvo participantes já inclusos no Programa Justiça Terapêutica e seus familiares. Veja programação completa.Além disso, serão distribuídos produtos da marca l'oréal para as mulheres vítimas de violência doméstica. No dia 20, serão ministradas palestras no auditório da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), localizado na Rua 72, esquina com a BR-153, nº 234, no Jardim Goiás, pela neurocientista e psicóloga clínica Regina Lúcia Nogueira. Na ocasião, ela vai abordar a Importância do Diálogo entre o Direito e a Neurociência para o Sistema de Justiça.Nos dias 21, 22 e 23 de novembro, serão realizadas práticas circulares que permitam a reflexão, manutenção e restauração das relações familiares. Este Círculo Temático é destinado aos participantes já inclusos no Programa Justiça Terapêutica e seus familiares. Já no dia 24, haverá palestra com a psicóloga e executive coach Thayssa Moiana. Ela vai falar sobre os Desafios e as Soluções da Mulher em Encontrar sua Paz Interior.No sábado, dia 25, será realizada, a partir das 8h30, caminhada no Parque Flamboyant, com saída em frente ao Centro de Atendimento ao Turista. Durante todos os dias do evento serão disponibilizados atendimentos jurídico e psicológico. Os serviços são gratuitos e serão realizados, das 8h30 às 17 horas, também na Esmeg.Fonte: CCS-TJGO. Texto: Acaray M. Silva
Juiz Mateus MilhomemO juiz Mateus Milhomem de Sousa, do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Anápolis enviou, no dia 11 de outubro, ofício ao Ministro da Justiça, Torquato Jardim, ao governador Marconi Perillo e outras autoridades. No documento, sugeriu a criação de um sistema informatizado que permita a comunicação imediata entre a Delegacia de Polícia e os órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa a respeito de documentos extraviados, roubados ou furtados.A novidade permitirá que as empresas, aos receberem as informações, possam efetuar de imediato o bloqueio dos documentos, evitando assim que criminosos efetuem compras ou realizem operação financeira, utilizando cartão de crédito, cheques e demais bens passíveis de fraude em nome de terceiros.De acordo com o magistrado, embora os órgãos de proteção ao crédito já possuam o programa de alerta em nível nacional, este novo possibilita que a vítima faça inicialmente o boletim de ocorrência e, posteriormente, se desloque até as empresas de proteção ao crédito para realizarem o preenchimento da ficha de registro da ocorrência.Ainda, segundo o juiz, com este projeto, a vítima preencheria o termo de ocorrência, autorizando a adesão expressa dela e o recolhimento de sua assinatura automaticamente, evitando inúmeras ações na própria Justiça. Veja ofícioFonte: CCS-TJGO. Texto Acaray M. Silva
A AMB participou, nesta segunda-feira (6), da 48ª sessão extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, requerida pelo seu relator, o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). O objetivo da reunião é instruir a Parte Geral do Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2012, que reforma o Código Penal Brasileiro.A Associação – representada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – foi convidada a debater alterações relativas a aplicabilidade da lei penal, características, explicações e permissões.De acordo com o magistrado, “o Código Penal não é defasado. Ele possui disposições extremamente adequadas sob o ponto de vista doutrinário. Mas, evidentemente, a legislação criminal brasileira tem sido objeto de questionamento e sua alteração tem sido pleiteada, tanto a Parte Geral do atual Código Penal, quanto a Especial e o Código de Processo Penal”, avalia o desembargador.Para ele, foi uma oportunidade para fazer sugestões e tecer críticas específicas sobre o tema. “Há vários pontos que merecem atenção do relator, como o regime semiaberto. Existe quase um consenso de que, no Brasil, a medida é inócua e ineficiente, então nós não defendemos sua extinção, mas que o sistema penitenciário utilize menos desse regime e que possa fiscalizá-lo com maior eficiência”, disse Alexandre Victor de Carvalho.Ao final da reunião, o relator solicitou que as entidades presentes realizassem um estudo e produzissem um documento com suas considerações. Com a AMB, o objetivo da Comissão é conhecer o pensamento dos magistrados brasileiros acerca do novo Código Penal e sua aplicabilidade.Segundo Anastasia, o relatório final do PLS deverá ser entregue ainda neste ano pela Comissão, e antes de ser encaminhado à Câmara, ainda passará pelo Plenário do Senado. “Apresentaremos um texto, que receberá sugestões, por escrito, de todas as instituições para que o trabalho seja bem objetivo. As considerações serão de extrema valia e muita relevância”, afirmou.Além da AMB, a sessão contou com a presença do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso; o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Carlos Eduardo Sobral; o vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto; o conselheiro federal e secretário da Comissão Especial do Direito Penal da OAB, Raimundo Antônio de Araújo; e o defensor público do estado do Rio de Janeiro, Emanuel Queiroz Rangel.PLS 236/2012O Projeto é fruto de proposta apresentada por uma comissão de juristas e tramita no Senado desde julho de 2012. O texto, que já foi aprovado por uma comissão temporária de senadores, aumenta a pena mínima para o crime de homicídio, torna a corrupção crime hediondo e prevê mais possibilidades de substituição da pena de prisão para delitos de menor potencial ofensivo.Fonte: Ascom/AMB
Estão abertas as inscrições para a 8ª edição do Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com Tribunais de todo o País.Os interessados podem se inscrever por meio de formulário eletrônico, que está disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até o dia 10 de novembro.O prêmio tem como objetivo identificar, disseminar e estimular ações de modernização na Justiça, sobretudo aquelas que contribuem para a pacificação de conflitos. A Premiação ocorrerá durante a 1ª Sessão Plenária Ordinária do CNJ em 2018.Neste ano a novidade é que o prêmio terá nove categorias contempladas: Tribunal Estadual; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal Regional Federal; Juiz Individual; Instrutores de Mediação e Conciliação; Ensino Superior; Mediação e Conciliação Extrajudicial; Demandas Complexas ou Coletivas e Pesquisa empírica.Diferentemente dos anos anteriores não será mais necessário enviar o projeto que deu origem à prática por e-mail. O documento será anexado no formulário, junto com as evidências de aplicação ou resultado da prática.Podem participar do Prêmio os tribunais, magistrados, instrutores de mediação e conciliação, instituições de ensino, professores, estudantes, advogados, usuários, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.Fonte: Agência CNJ de Notícias
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 7, o PL 2.862/04, que retira do Código Penal o atenuante obrigatório da pena para agentes menores de 21 anos. A matéria, aprovada na forma de uma emenda substitutiva do relator, deputado Subtenente Gonzaga, será enviada ao Senado.No texto também ficou extinta o dispositivo que reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Entretanto, foram mantidos no Código Penal os atenuantes e o prazo menor de prescrição para criminosos maiores de 70 anos.Queixa nas delegaciasOutra mudança feita no texto pelo relator inclui dispositivo para permitir a apresentação de queixa nas delegacias por maiores de 16 anos e menores de 18 anos sem a necessidade da presença do adulto responsável.O PL integra o pacote de medidas de segurança pública com previsão de votação ao longo desta semana. PL 2.862/04Fonte: Migalhas
Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 6, a IN 1.756/17, da Receita Federal, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e altera a IN 1.500/14, unificando a legislação sobre o imposto.________________INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1756, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput e no § 4º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 44 e 50 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.583 a 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, resolve:Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 10, 11, 19, 22, 24, 30, 49, 53 e o título que o antecede, 54, 55 e o título que o antecede, 56, 60, 62, 65 e o título que o antecede, a Seção II do Capítulo XIV, e os arts. 67, 68 e o título que o antecede, 69, 74, 80, 90, 94, 95, 97, 104 e 107 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 6º ..................................................................................................................................................................................II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;................................................................................................VI - pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente;................................................................................................XI - rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7º; e................................................................................................§ 4º .........................................................................................................................................................................................II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; eIII - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave.................................................................................................§ 5º .........................................................................................................................................................................................II - a qualificação da pessoa física com moléstia grave;III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);IV - caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e................................................................................................§ 7º Para fins do disposto no inciso XI do caput, o rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF.” (NR)“Art. 7º ................................................................................................................................................................................IX - valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente; e...................................................................................... (NR)”“Art. 10. .................................................................................................................................................................................II - ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 3º e 6º;III - ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no § 4º;.......................................................................................§ 4º A inobservância das condições previstas no inciso III do caput implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de:I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; eII - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da data da celebração do contrato.§ 5º Para efeitos da apuração do limite de que trata o inciso VIII do caput, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.” (NR)“Art. 11. .................................................................................................................................................................................X - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;................................................................................................XIV - os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ouc) de alienação de ativos detidos pelo condomínio.................................................................................................§ 5º A bolsa de estímulo à inovação concedida nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador.” (NR)“Art. 22. .................................................................................................................................................................................XII - multas e quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar a sua rescisão, observado o disposto no art. 22-A;......................................................................................” (NR)“Art. 24. .................................................................................................................................................................................§ 4º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso.............................................................................” (NR)“Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35.......................................................................................” (NR)“Art. 49. .................................................................................................................................................................................§ 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 41:......................................................................................” (NR)“CAPÍTULO IXDO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (“CARNÊ-LEÃO”)Seção IDa Sujeição ao Recolhimento Mensal ObrigatórioArt. 53. ...................................................................................................................................................................................§ 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.......................................................................................” (NR)“Art. 54. Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.” (NR)“Seção IIDa Base de Cálculo do Recolhimento Mensal ObrigatórioArt. 55. O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.” (NR)“Art. 56. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode-se deduzir do rendimento tributável:......................................................................................” (NR)“Art. 60. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais referentes a pagamentos feitos por pessoas físicas a empresas domiciliadas no País, destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas ou de hospitalização, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins de cálculo do IRPF, devendo ser, entretanto, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 94.” (NR)“Art. 62. .................................................................................................................................................................................XV - verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014);XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); eXVII - valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica (Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3, de 30 de março de 2016).................................................................................................§ 3º .........................................................................................................................................................................................II - ..........................................................................................a) em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, observado o disposto no § 8º; eb) de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal); eIII - às verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social (Nota PGFN nº 1.114, de 14 de junho de 2012, item 69 de seu anexo).................................................................................................§ 6º O valor pago a título de auxílio-creche de que trata o inciso XIV do caput não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto na DAA.§ 7º O disposto no caput aplica-se sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa física com moléstia grave, nos termos dos incisos II e III do art. 6º, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016).§ 8º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 3º está direcionado apenas ao contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado e abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, desde que devidas por imposição prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito, também as demais verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, não adimplidas no curso do contrato do trabalho, e que deveriam ser quitadas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho.” (NR)“Seção IDo Cálculo do Imposto na Fonte e do Recolhimento Mensal ObrigatórioArt. 65. ...................................................................................................................................................................................§ 2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:......................................................................................” (NR)“Seção II Links para os atos mencionadosDo Prazo para o Recolhimento Mensal Obrigatório......................................................................................” (NR)“Art. 67. .................................................................................................................................................................................§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária.” (NR)“Seção IDa Base de CálculoArt. 68. ...................................................................................................................................................................................II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), correspondentes às:......................................................................................” (NR)“Art. 69. .................................................................................§ 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 80, observados os limites previstos nos §§ 1º a 3º desse mesmo artigo.......................................................................................” (NR)“Art. 74...................................................................................................................................................................................§ 10. Na hipótese de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, também deverão ser informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na declaração única para adesão ao referido regime.§ 11. Os rendimentos, frutos e acessórios do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio do RERCT, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos na DAA referentes ao ano-calendário de adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.§ 12. Em função da reabertura do prazo para adesão ao RERCT, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, a pessoa física optante deverá apresentar à RFB a DAA do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, em cuja ficha Bens e Direitos deverão constar as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017.” (NR)“Art. 80...................................................................................................................................................................................IV – as quantias referentes:a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; ec) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022;................................................................................................VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;IX - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal obrigatório e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;.....................................................................................” (NR)“Art. 90...................................................................................................................................................................................§ 3º No caso de filhos de pais separados:I - o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; eII - havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais......................................................................................” (NR)“Art. 94...................................................................................................................................................................................§ 3º..........................................................................................................................................................................................II - fonte pagadora em folha de salários, referentes a pagamentos efetuados por pessoas físicas a entidades de que trata o § 1º.................................................................................................§ 14. São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.§ 15. Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.” (NR)“Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à:......................................................................................” (NR)“Art. 97...................................................................................................................................................................................§ 4º A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB.” (NR)“Art. 104.................................................................................................................................................................................III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; eIV - as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado o disposto no § 5º.................................................................................................§ 5º Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.§ 6º As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA.§ 7º Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.” (NR)“Art. 107.................................................................................................................................................................................§ 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), efetuado depois do vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o código 3244...............................................................................” (NR)Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 49-A e 83-A:“Art. 22-A. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo o imposto considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.”“Art. 49-A. As despesas a que se referem os arts. 38 e 39 que tenham sido excluídas da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre RRA em montante maior do que o devido, na hipótese de devolução deste ao contribuinte, sua tributação será, no momento do recebimento, sob a forma de RRA, aplicando-se o disposto no art. 49.”“Art. 83-A. Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.”Art. 3º O item V do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:“V - para o exercício de 2016, ano-calendário de 2015:Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)Até 22.499,13 - -De 22.499,14 até 33.477,72 7,5 1.687,43De 33.477,73 até 44.476,74 15 4.198,26De 44.476,75 até 55.373,55 22,5 7.534,02Acima de 55.373,55 27,5 10.302,70”Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Art. 6º Fica revogado o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.JORGE ANTONIO DEHER RACHIDFonte: Migalhas
Superior Tribunal de Justiça (STJ)O STJ promoveu alterações na resolução 10/2015, que disciplina o processo judicial eletrônico no tribunal. As mudanças, introduzidas por meio da resolução 10/2017, estão relacionadas principalmente à forma de digitalização e processamento de ações e procedimentos criminais, além da regulamentação da tramitação eletrônica e da consulta a processos penais em curso na corte.Com as novas regras, o Tribunal pretende racionalizar a tramitação dos processos, evitando seu deslocamento físico e o risco de extravio de peças, com ganhos de tempo e segurança para o jurisdicionado.A virtualização das ações e procedimentos penais está prevista na lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e autoriza a tramitação eletrônica de feitos criminais. Todavia, as alterações trazidas pela resolução também buscam preservar a guarda e manutenção de provas e documentos originais dos autos penais, além de garantir a proteção dos feitos que tramitem com publicidade restrita ou que tenham segredo de Justiça decretado.O normativo acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 18 da resolução 10/2015. De acordo com o parágrafo 4º, as ações penais recebidas em formato físico devem ser digitalizadas automaticamente para permitir sua tramitação eletrônica, salvo determinação em sentido contrário do ministro relator.Já o parágrafo 3º determina que os feitos de competência da Corte Especial relacionados a processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, como inquéritos e sindicâncias, por exemplo, só sejam digitalizados e convertidos no formato eletrônico caso haja determinação do ministro relator.ConsultasO parágrafo 1º do artigo 20, que prevê a livre consulta pública aos processos eletrônicos pela internet ou presencialmente, passa a conter ressalva sobre o acesso a ações penais em tramitação na corte. A resolução já previa a restrição de acesso a feitos relacionados a investigação criminal com publicidade restrita e ações que tramitam sob segredo de justiça.O novo texto da resolução 10/2015 também traz modificações no artigo 10 (caput e incisos), que disciplina o uso do peticionamento eletrônico no STJ, mas neste ponto as alterações visam apenas aperfeiçoar e tornar mais claras para os usuários as normas de envio e protocolo de petições. A iniciativa, portanto, não implica inovação em relação às regras já consolidadas no tribunal, não tendo repercussão na prática dos servidores e advogados.Veja a íntegra da resolução 10/2017.Fonte: Migalhas
Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO) aplicar métodos eficientes de gestão às atividades-fim do serviço judiciário das comarcas do Poder Judiciário de Goiás, um novo parâmetro norteará o plantão judiciário em todo o Estado a partir de segunda-feira (6). O plantão terá início às 18h01 de cada segunda-feira e perdurará até às 7h59 da segunda seguinte, com exceção para os dias em que não houver expediente forense, conforme estabelece o Provimento nº 16, assinado pelo corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes, em 4 de setembro, mas que entra em vigor com 60 dias da data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no caso 6 de novembro.O provimento observa a Resolução nº 53/2016, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que criou o sistema de audiências de custódia nas comarcas de entrância inicial e intermediária de Goiás, e acrescenta à Consolidação dos Atos Normativos (CAN) o Título XIV, denominação do plantão judiciário nas comarcas do Estado, que passa a ser composto pelos artigos 917 a 928. Fica definido nos artigos que nas comarcas componentes das Regiões 1 a 12 do anexo da Resolução nº 53 da Corte Especial, a escala do plantão judiciário será elaborada semestralmente pela CGJGO, mediante a utilização de sistema próprio, de forma randômica e sequencial, entre as unidades que compõem cada região/subregião. Caso o titular/respondente não puder, por motivo justificado, atuar no plantão, funcionará o substituto automático, que deverá tomar conhecimento do impedimento.A escolha dos servidores que vão atuar no plantão será feita pelo diretor do foro da unidade judiciária plantonista, cujos serviços da secretaria/escrivania deverão ficar sob a responsabilidade de um oficial de Justiça e um escrivão/respondente, preferencialmente o titular da escrivania correspondente à vara ou juizado dirigido pelo juiz de plantão. Os diretores de foro que não estiverem de plantão elaborarão, através de portaria, escala mensal contendo os nomes dos oficiais de Justiça que atuarão no plantão judiciário em regime de sobreaviso. Para as comarcas que contarem com menos de quatro oficiais de Justiça, o diretor do foro deverá designar, mediante compromisso, servidores que atinjam o número adequado, na condição de oficiais de Justiça ad hoc. Contudo, esses mesmos servidores não poderão atuar nesta condição por período sucessivo superior a três meses ficando garantido, desta forma, o devido revezamento.Chancela eletrônicaEnquanto não implantado na forma totalmente digital, o serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências feitas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópias das decisões, ofícios, mandados alvarás, determinações e providências adotadas. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante chancela eletrônica, via Sistema de Primeiro Grau (SPG – Tela: LOCAL A SER USADO, opção “PLANTÃO FORENSE”), que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, impreterivelmente encaminhados para o protocolo e depois para a distribuição, se a comarca competente for a mesma da unidade judiciária plantonista. Se a comarca for diversa, o procedimento deve ser realizado via malote digital, sempre no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. Qualquer instrumento de execução de ordem judicial, seja ele mandado, alvará ou similar, expedido no plantão judiciário, será diligenciado pelo oficial de justiça da comarca onde a ordem deva ser cumprida.Qualquer pedido de esclarecimento de dúvida ou de alteração na escala de plantão regionalizado deverá ser formulado via procedimento administrativo, protocolizado perante a Corregedoria com antecedência mínima de 30 dias do início do plantão eventualmente questionado, exceto quando comprovada a urgência do pedido. A entrada em vigor deste provimento não prejudicará as escalas de plantão elaboradas e em execução na vigência do Provimento nº 12/2016, as quais permanecerão inalteradas. O Provimento nº 16 pode ser acessado na íntegra no site da Corregedoria-Geral da Justiça pelo link atos/publicações/provimentos2017.Fonte: Myrelle Motta - assessora de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás
Após deliberação da 4ª Reunião do Conselho de Representantes da AMB – composto por 38 associações regionais -, a entidade encaminhou, na última segunda-feira (30), ofício à Presidência da República reiterando o pedido de veto ao artigo 12-B do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 7/2016. A proposta acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha). Representando a ASMEGO, o presidente Wilton Müller Salomão, participou da reunião do Conselho de Representantes, realizada na semana passada.O ofício foi acompanhado de Notas Técnicas elaboradas por duas entidades estaduais: Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) e a Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco (Amepe), além de lista contendo assinaturas dos membros do Conselho solicitando o veto parcial ao PLC.O Projeto acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, e dá outras providências.Desta forma, segundo o documento encaminhado ao Governo Federal, as Notas Técnicas “vislumbram inconstitucionalidade flagrante na proposta, pois a Constituição Federal estabelece que o princípio da Tripartição dos Poderes e garante que ninguém seja privado de seus direitos sem o devido processo legal e sem ordem emanada de autoridade judicial competente”.Ofício encaminhado pela AMBAssinaturas – Conselho de RepresentantesNota Técnica – AjurisNota Técnica – AmepeMatérias relacionadasNo Ministério dos Direitos Humanos, AMB pede apoio a veto de artigo do PLC 07/2016Nota Pública contrária ao art. 12-B, do PLC 07/2016Fonte: Ascom/AMB
Foto: Luiz Silveira|Agência CNJO Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa que realizará, nesta terça-feira (31/10), manutenção em diversos sistemas mantidos pelo órgão. Por isso, deverá haver indisponibilidade ao acesso a partir das 20h.Os principais sistemas afetados serão: SEI, Corporativo, Cadastro Nacional de Adoção (CNA), painel Justiça em Números, SEI Apostila, o próprio portal e a intranet. A previsão é de que a indisponibilidade dure duas horas. A medida tem por objetivo prevenir a ocorrência de falhas.Em caso de dúvidas, o usuário pode entrar em contato com a Central de Atendimento – (61) 2326 5353.Fonte: Agência CNJ de Notícias
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 91 de Jurisprudência em Teses, com o tema Mandado de Segurança III.Dentro desse tema, uma das teses destacadas afirma que otermo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. A tese foi estabelecida na análise do AgInt no RMS 51.319, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, na Primeira Turma.Outra tese diz que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o intuito de obter nomeação para cargos no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil. O tema foi analisado na Primeira Seção, no AgInt no MS 22.100, que teve como relator o ministro Og Fernandes.Conheça a ferramentaLançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu superior do site.Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.Fonte: STJ
Está em vigor a campanha Natal Solidário - Um ato de amar, um gesto de carinho. A iniciativa, que visa a arrecadação de brinquedos e alimentos não-perecíveis, é promovida pela Comunicação Social da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia.A campanha será encerrada no dia 6 de dezembro e os brinquedos e alimentos arrecadados serão doados para instituições de caridade ainda a serem definidas. As doações podem ser deixadas nos seguintes postos de arrecadação, em Goiânia:- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4º andar - Sala 421 - Diretoria de Recursos Humanos- Fórum Cível Mezanino - Sala M-20 - Recepção da Diretoria do Foro- Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis - Térreo - Sala T-29 - Recepção da Diretoria do Foro- Juizado da Infância e Juventude - Térreo - Recepção- 4º Juizado Especial Cível (UFG) - Recepção- 2º e 6º Juizado Especial Cível (Jardim Novo Mundo) - TérreoFonte: Jéssica Fernandes - Assessora de Imprensa da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia
Tribunal de Medição e Arbitragem do Brasil (TMA).FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitou aos Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Rio Grande do Sul (TJRS) providências quanto à utilização expressões reservados ao uso do Poder Judiciário por câmaras privadas de mediação e arbitragem. O assunto já havia sido relatado, anteriormente, pela conselheira Daldice Santana, no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec n. 000187-52), de 2011.A medida foi tomada após análise de relatos que chegaram à Ouvidoria do CNJ sobre a atuação do chamado “Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul – TMA/RS” e do “Centro de Estudos de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Sul (CEMARGS)”, os quais, mesmo não sendo unidades do Poder Judiciário, auto intitulam-se “tribunal” e utilizam expressões como “juiz mediador” ou “juiz arbitral”, referindo-se às pessoas que trabalham como árbitros, mediadores ou conselheiros, em instituição privada, contrariando a Resolução n. 125/2010, do CNJ. Na decisão, a conselheira solicita que os tribunais e ministérios públicos estaduais tomem providências e atuem para coibir uma possível usurpação de função dessas entidades. “Se a empresa pediu um credenciamento para atuar em processos judiciais, precisa reformular sua denominação. É preciso que as pessoas saibam que se trata de entidade privada. Não estamos desmerecendo a câmara privada ou reduzindo sua importância, na mediação ou na arbitragem. Mas cada um deve desempenhar o papel que a lei lhe atribuiu. E como tal, deve agir”, afirmou a conselheira do CNJ.A decisão foi também encaminhada à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministérios Públicos desses estados para garantia de seu cumprimento - judicial ou extrajudicialmente - e, por consequência, da eficácia da expressão contida no artigo 12-F da Resolução CNJ n. 125/2010. De acordo com a decisão, a conduta dessas entidades, reportada também em outras denúncias recebidas pelo CNJ (PP n. 0006866-39.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Nelson Braga), pode caracterizar a ocorrência de diversos delitos, entre eles usurpação de função pública, falsidade ideológica e, até mesmo, fraude.Fonte: Agência CNJ de Notícias
Termina nesta terça-feira, dia 31, o prazo para inscrições no curso “O Poder Judiciário e a Mídia”, que acontece entre os dias 6 e 8 de novembro na sede da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), em Brasília (DF).Aberto a magistrados de todo o País, o evento busca compreender as tensões de relacionamento entre o Judiciário e a imprensa, a partir da reflexão sobre público e privado no Direito.O objetivo é contribuir para um melhor entendimento dos aspectos que pautam a atuação de magistrados e profissionais da mídia.Participam do evento, como expositores ou mediadores, magistrados e jornalistas de expressão, como os ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o jurista Miguel Reale Júnior e os jornalistas Heraldo Pereira (TV Globo) e Felipe Recondo (Jota).As inscrições podem ser feitas por meio da página enfam.jus.br/inscricao-judiciario-midia/.Um total de 40 vagas foi oferecido aos magistrados, que poderão aproveitar o curso para fins de vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura.MetodologiaDurante o evento, magistrados e jornalistas abordarão temas diretamente relacionados ao seu universo profissional, em especial os conflitos que cercam a liberdade de imprensa e a necessidade de proteção à vida privada.Questões pertinentes – como segredo de justiça, liberdade de comunicar e direito ao esquecimento, entre outras – serão discutidas em seus aspectos éticos, judiciais e legislativos.A ação educacional será desenvolvida por meio de exposição dialogada, que envolve a colaboração dos participantes na construção dos conhecimentos, de modo a facilitar a aprendizagem.A iniciativa prevê também a realização de mesas de debate relacionadas a temas como objetividade jornalística, novas tecnologias, formação dos profissionais do direito e da imprensa e de que modo uma área é vista sob a ótica da outra.A ideia é que os debates estimulem momentos de interação entre os participantes, que poderão trocar informações e experiências a respeito dos assuntos tratados.Acesse aqui a programação preliminar do curso.Fonte: Enfam
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Foto: Luciana LombardiO plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) votou, nesta quarta-feira (25), pela recondução da desembargadora Elizabeth Maria da Silva para compor a Corte Especial por mais dois anos. A votação, secreta, foi presidida pelo desembargador Gilberto Marques Filho, presidente do TJGO.A ASMEGO parabeniza a desembargadora Elizabeth e o TJGO pela votação e reconhece a elevada competência da magistrada. Deseja também um gratificante exercício jurisdicional para durante seu novo mandato na Corte Especial.Fonte: CCS-TJGO, com Assessoria de Comunicação da ASMEGO | Mediato Multiagência
Já está no ar o hotsite do XXIII Congresso Brasileiro de Magistrados (CBM), que será realizado de 24 a 26 de maio de 2018, em Maceió. No endereço já é possível realizar as inscrições para o evento. Além disso, estão disponibilizadas, notícias, informações sobre inscrições, hospedagem e transporte, entre outras.[Acesse o hotsite]XXIII CBMCom o tema central “A politização do Judiciário ou a judicialização da política?”, o XXIII Congresso Brasileiro de Magistrados é uma correalização da AMB e da Associação Alagoana de Magistrados (Almagis). O encontro tem como principal objetivo discutir questões polêmicas que interferem na atuação da magistratura e buscar alternativas de soluções.Programação científicaOs painéis abordarão temas como o protagonismo da Justiça; sobrecarga do Judiciário; segurança dos magistrados; psicologia e magistratura; prerrogativas e direitos da magistratura; o Parlamento e o Judiciário; o Executivo e o Judiciário; Justiça Eleitoral; os meios eletrônicos de comunicação e a magistratura; associativismo; e novos magistrados.TesesNa vigésima terceira edição do Congresso, serão cinco temáticas de trabalho, entre as quais Acesso: Justiça e Orçamento; Frustrações e Realizações de Juiz do Primeiro Grau; O Crime Organizado e o Sistema Carcerário; A Judicialização da Saúde; e Magistratura e Cultura.O associado interessado em participar com sua tese tem até 28 de fevereiro de 2018 para enviá-la pelo hotsite. Serão rejeitados os trabalhos não pertinentes a um dos assuntos e ao tema do Congresso.Lançamento de livrosCom o objetivo de lançar e divulgar obras, contribuindo para o fortalecimento da qualidade da pesquisa, a difusão do conhecimento e o aprimoramento do ensino em todo o País, haverá uma sessão de lançamento de livros durante o XXIII CBM. Na ocasião, os autores poderão vender suas obras e conceder autógrafos.Até 15 de maio de 2018 estão abertas as inscrições para os autores que desejam participar do estande de lançamento de livros. Apenas os filiados à AMB e os palestrantes e conferencistas do XXIII Congresso podem se inscrever. As obras deverão ser inéditas ou terem sido publicadas em 2017 ou 2018.Concurso de monografiaO XXIII Congresso também promoverá um concurso de monografias, com o objetivo de fomentar a produção científica e cultural dos associados e o debate sobre o papel da Justiça na sociedade contemporânea. Os temas propostos são: Segurança Institucional e Pública; Sobrecarga do Direito e Sobrecarga do Judiciário; Direito e Psicanálise; A Mídia e o Judiciário; Legislativo e Judiciário – Judicialização da Política?; Executivo e Judiciário – Politização da Justiça?; A Informatização e a Celeridade; Questões Atuais do Associativismo; Prerrogativas e Direitos da Magistratura; A Justiça Eleitoral – Divergências e Convergências; e Repartição das Competências e Diálogo Institucional.InscriçõesAs inscrições vão de 25 de outubro de 2017 a 24 de maio de 2018 (primeiro dia do evento). Os valores variam conforme o período em que forem feitas e há condição especial para quem garantir inscrição nesta primeira fase. Confira aqui.Fonte: AMB
O Programa Amparando Filho – Transformando Realidades com a Comunidade Solidária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é finalista do Prêmio Innovare na categoria Tribunal. A cerimônia de premiação será realizada no dia 5 de dezembro, no Supremo Tribunal Federal (STF). O programa, que tem por objetivo proteger e amparar integralmente filhos de mães reeducandas, é destaque nacional e tem chamado a atenção de vários setores da sociedade e outros Estados. No início do mês de outubro, o Amparando Filho foi apresentado no Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em Brasília. Já no ano passado, o programa foi vencedor, na categoria Trabalho de Magistrados, do 5º Prêmio Amaerj Patrícia Acioli de Direitos Humanos.Dentre as 710 práticas recebidas pelo Innovare, foram selecionadas 12 finalistas, que concorrem nas seguintes categorias: Tribunal, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Justiça e Cidadania — esta última criada em 2015 para receber inscrições da sociedade civil.O presidente do TJGO, desembargador Gilberto Marques Filho, falou da alegria ao receber a notícia. Segundo ele, mais uma vez o tribunal goiano está em destaque. “Entre os tribunais de médio porte, o TJGO é um dos mais respeitados pela sua atuação judicial e atitudes como esta”, frisou, ao ressaltar o trabalho do coordenador geral da inciativa, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, e do juiz idealizador do Amparando Filhos, Fernando Augusto Chacha de Resende.Para o desembargador Luiz Eduardo, ser finalista do Prêmio Innovare é a “colheita” de toda a equipe envolvida no Amparando Filhos. “Estamos muito felizes e penso que o importante é o resultado obtido durante esses anos que nós estamos amparando as crianças dessas mães que se encontram no cárcere. Ser finalista é uma ratificação, confirmação de que nosso trabalho é reconhecidamente de cunho social e o TJGO está na vanguarda”, salientou.Para o idealizador e coordenador executivo do Amparando Filhos, juiz Fernando Chacha, estar entre os finalistas do mais respeitável e importante programa do Judiciário Brasileiro é, sobretudo, motivo de muito orgulho e satisfação ao nosso Tribunal de Justiça. Segundo ele, tudo é fruto do resultado de empenho de todos os envolvidos, magistrados e rede de proteção em cada uma das localidades em que o programa está presente. “Certamente, inclusive, com esta oxigenação poderemos alavancar os resultados e transpô-los além das nossas barreiras. É uma semente do bem lançada hoje para colhermos os frutos na posteridade. É o Judiciário fazendo seu papel constitucional: protegendo integralmente nossas crianças e ressocializando as penas”, salientou.Sobre o PrêmioO Prêmio Innovare tem por objetivo identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil. Sua criação foi uma dessas raras oportunidades em que uma conjunção de fatores que conspiram a favor do bem público. Participam da Comissão Julgadora do Innovare ministros do STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), desembargadores, promotores, juízes, defensores, advogados e outros profissionais de destaque interessados em contribuir para o desenvolvimento do Poder Judiciário.Fonte: CCS-TJGO. Texto: Arianne Lopes
Em sentença que condenou José Humberto Vieira Ataíde Junior e Christopher Rodrigues Santos por tráfico de drogas, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal, afirmou que a Polícia Militar tem poder de investigação. Seu entendimento é de que não existe nenhum obstáculo, nulidade ou usurpação de poder nas investigações realizadas pela PM. Os dois foram presos em flagrante, após uma denúncia anônima, com cerca de 1,3 Kg de pasta base de cocaína. Christopher foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de 625 dias-multa, enquanto José Humberto foi sentenciado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direito - prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo - e 166 dias-multa.O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, que lhes imputou a prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, que prevê ser crime “importar, exportar, remeter, prepara, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.A defesa de Christopher pediu sua absolvição, sustentando insuficiência do substrato probatório. Alternativamente, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, fixação do regime prisional mais benéfico e que não fosse fixado valor a título de indenização. Ademais, sustentou ação viciada da PM, sob o argumento de que a atuação decorreu de denúncia anônima, não competindo à instituição empreender diligência investigativa. Já a defesa de José Humberto pugnou pela absolvição por insuficiência do substrato probatório e requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Juíza Placidina PiresPoder de InvestigaçãoPlacidina Pires explicou que "a segurança pública é direito e responsabilidade de todos, porém um dever para o Estado, que é exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal"."Não obstante a Constituição Federal tenha conferido às polícias civil e federal a exclusividade no exercício das funções de polícia judiciária, os Tribunais Superiores entendem que tais funções não se confundem com as de polícia investigativa, responsável pela colheita de elementos de informação acerca da autoria e materialidade das infrações penais”, completou.Portanto, a juíza esclareceu que as funções investigativas podem ser exercidas por outras autoridades administrativas, não podendo, a Polícia Militar, somente realizar funções próprias de Polícia Judiciária, tais como instaurar inquérito policial para apurar infrações penais - exceto a militares -, ofertar representações perante o Poder Judiciário para realização de busca e apreensão, interceptações telefônicas, quebra de sigilo, decretação de prisões, entre outras.Desacolheu, então, a insurgência de defesa técnica de que a ação da PM foi viciada, concluindo que “a ideia de que a Polícia Militar não pode proceder a averiguações sobre a ocorrência de um delito, como realizar diligências ou revistas, apreender drogas e produtos ilícitos, e/ou efetivar prisões em flagrante delito, a meu ver, não se compatibiliza com o artigo 144 da Constituição Federal, que, em nenhum momento impõe esse tipo de restrição”.CondenaçãoConsta dos autos que uma equipe da PM foi informada, por uma pessoa não identificada, que um Fiat Uno, branco, estava transportando substâncias entorpecentes que seriam comercializadas nas proximidades do Terminal Praça da Bíblia. No momento em que trafegavam pelo anel viário da Praça Universitária, a equipe militar identificou o veículo e deu sinal para pararem. Contudo, os réus desobedeceram a ordem, empreendendo fuga. Durante a perseguição, eles se envolveram em um acidente e foram abordados pelos policiais. Ao ser efetuada a busca veicular, foi encontrada 1.322,42 gramas de pasta base de cocaína.Durante declaração em juízo, os acusados narraram os acontecimentos de forma contraditória. José Humberto disse que estava indo levar Christopher na casa de um amigo, para que ele pegasse dinheiro, quando foram abordados pelos policiais. De forma divergente, Christopher declarou que José Humberto o pegou em sua casa para fumarem maconha. Ele disse, ainda, que a polícia plantou a droga no carro, com o objetivo de incriminá-los porque ele já possuía passagens pela polícia. Em contrapartida, os policiais foram uníssonos em declarar o ocorrido."Nesse toar, diante da comprovação de que a droga foi realmente apreendida em poder dos réus e se destinava ao comércio ilícito, notadamente em função dos depoimentos testemunhais e das circunstâncias da apreensão das substâncias, merece procedência a pretensão ministerial, especialmente considerando que José Humberto Vieira Ataíde Junior e Christopher Rodrigues Santos são pessoas capazes, possuidoras de potencial consciência da ilicitude e de quem outra conduta era exigida. Rechaço, portanto, os pleitos absolutórios formulados pelas defesas técnicas", afirmou Placidina Pires. Veja a sentença.Fonte: CCS-TJGO